DOE 13/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para exercer o cargo de provi-
mento em comissão de Secretário Municipal de Participação Popular, Esporte
e Juventude, na Prefeitura Municipal de Quixadá, com ressarcimento para a
origem, a partir da data da publicação até 31 de dezembro de 2020. SECRE-
TARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 13 de março de 2019.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 01/2019
PROCESSO Nº00968620/2019 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO
E GESTÃO - SEPLAG OBJETO: Inscrição do servidor Isaac Figueiredo
de Sousa, no exame de Certificação Profissional ANBIMA - Série
10 (CPA-10), necessário para política de investimento do SUPSEC e a
consequente manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária
– CRP JUSTIFICATIVA: A importância da certificação atribuída aos
servidores, visando o aprimoramento da gestão de recursos previdenciários
do SUPSEC VALOR : R$ 313,00 ( trezentos e treze reais ) DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: 46100002.04.122.500.22232.03.339039.00.1.00.00.
0.20 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Inciso II do art. 25, c/c com o item
VI do art. 13, da Lei nº 8.666/93 e alterações CONTRATADA: ANBIMA
– Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e
de Capitais DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: DECLARO a
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2019, em favor da ANBIMA
– Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais.
Fortaleza-CE, 12 de março de 2019. Ronaldo Lima Moreira Borges - Secretário
Executivo do Planejamento e Gestão Interna RATIFICAÇÃO: APROVO
E RATIFICO a decisão proferida pelo Secretário Executivo da SEPLAG.
Fortaleza-CE, 12 de março de 2019. José Flávio Barbosa Jucá de Araújo -
Secretário do Planejamento e Gestão, Respondendo.
Heloysa Helena de Meneses Freire Rocha
ASSESSORIA JURÍDICA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA N°01, de 11 de março de 2019.
FIXA NORMAS E PROCEDIMENTOS
RELATIVOS À REALIZAÇÃO DA PROVA
DE VIDA DOS SEGURADOS ATIVOS, DOS
APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS
DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ –
SUPSEC.
O SECRETARIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO,
no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º, incisos I
e II, do Decreto nº 32.143, de 27 de janeiro de 2017, CONSIDERANDO a
necessidade de adoção de medidas gerenciais para realização da prova de
vida dos segurados ativos, dos aposentados e dos pensionistas do Sistema
Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, adotando atos
necessários que visem a continuidade dos serviços públicos previdenciários
do Sistema; CONSIDERANDO que a avaliação atuarial dos regimes próprios
de previdência social deverá dispor de informações atualizadas e consistentes
que contemplem todos os beneficiários do regime, de quaisquer dos poderes,
órgãos e entidades do ente federativo, conforme estabelecido na Portaria nº
464, de 19/11/2018, do Ministério da Fazenda; CONSIDERANDO o contrato
de prestação de serviços bancários nº 069/2018 em vigor, firmado entre o
Estado do Ceará e o Banco Bradesco S/A; e CONSIDERANDO o disposto
no art. 1º, §1º, no art. 3º, caput, e no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 32.946,
de 13 de fevereiro de 2019, disciplinando a realização da prova de vida dos
segurados e pensionistas do SUPSEC, RESOLVE:
Art. 1º. A prova de vida de que trata o Decreto nº 32.946, de 13
de fevereiro de 2019, será realizada, relativamente ao exercício de 2019, a
partir de 1º de fevereiro até 30 de dezembro, e obedecerá ao disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – segurado: o servidor público civil titular de cargo efetivo ou
exercente de função, o militar estadual, o magistrado, o agente público e o
membro de Poder ativos, com vinculação previdenciária ao SUPSEC, abran-
gendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Instituições, Órgãos e
Entidades autônomos que compõem o Sistema;
II – aposentado: o servidor público civil, o magistrado, o agente
público e o membro de Poder em gozo de aposentadoria e o militar estadual
da reserva remunerada ou reformado, contemplando também, para os fins do
disposto nesta Instrução Normativa, aqueles afastados do serviço aguardando
a publicação do ato de inativação;
III - pensionista: o dependente em gozo de pensão previdenciária
em decorrência de falecimento do segurado ao qual se encontrava vinculado;
IV - dependente: a pessoa física que mantenha vinculação previden-
ciária com o segurado, na forma da lei;
V – beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previden-
ciária do SUPSEC, compreendendo o segurado e seus dependentes;
VI - instituição financeira: o Banco Bradesco S/A, contratado para
realização da prova de vida;
VII – prova de vida: o procedimento de confirmação de vida do segu-
rado e do pensionista do SUPSEC, mediante transação específica e utilização
de reconhecimento biométrico por meio de equipamento de autoatendimento,
ou diretamente, pela apresentação de documentos, em qualquer agência da
instituição financeira, como forma de recenseamento e recadastramento de
beneficiários no ano de 2019.
Art. 3º.A prova de vida é obrigatória e deverá ser realizada pesso-
almente, no mês do aniversário do segurado ativo, do aposentado e do
pensionista, perante a instituição financeira contratada pelo Estado para essa
finalidade específica, inclusive para aqueles que percebam seus vencimentos,
subsídios, salários ou proventos por intermédio de outra entidade bancária,
seja por portabilidade ou não.
§1º. O segurado ativo, o aposentado e o pensionista deverão compa-
recer a qualquer uma agência da instituição financeira contratada, em dia de
expediente bancário, preferencialmente no período de 11 a 25 do mês do seu
aniversário, das 10hs às 16hs, no horário local, para realização da prova de
vida, mediante transação específica e utilização de reconhecimento biométrico
por meio de equipamento de autoatendimento.
§2º Os segurados ativos, aposentados e pensionistas de outro Poder
que percebam seus vencimentos, subsídios, salários ou proventos por inter-
médio de entidade financeira diversa daquela de que trata o art. 2º, inciso VI,
poderão realizar a prova de vida em período definido pelo respectivo Poder,
desde que no exercício de 2019.
§3º A disponibilização de equipamento de autoatendimento, para a
realização da prova de vida pelo reconhecimento biométrico, é faculdade da
instituição financeira, podendo, alternativa e eventualmente, a prova de vida
ser realizada sem a leitura biométrica, diretamente em qualquer agência ou
posto de atendimento da referida instituição financeira, com a apresentação
de documentos, nos seguintes casos:
I – quando o segurado ativo, o aposentado ou o pensionista possuir
dificuldade de locomoção, hipótese em que admitir-se-á a realização da
prova de vida por terceiro, mediante apresentação à instituição financeira
dos seguintes documentos:
a) procuração com firma reconhecida em cartório, atendidas as
condições previstas no art. 4º, inciso V, alínea “c”, desta Instrução Normativa;
b) atestado médico original ou cópia autenticada por cartório, aten-
dido o disposto no art. 8º, §2º, alínea “a”, desta Instrução Normativa;
II – quando o aposentado ou pensionista tiver sido declarado incapaz
ou interditado, em processo judicial, situação em que deverá ser representado,
perante qualquer agência da instituição financeira ou posto de atendimento,
pelo seu respectivo curador, que deverá apresentar, na ocasião, a certidão de
curatela, o termo de compromisso de curatela ou outro documento equivalente
expedido pelo Poder Judiciário;
III – quando o pensionista for menor de 18 (dezoito) anos de idade,
hipótese em que deverá ser apresentado, pessoalmente, em qualquer agência
ou posto de atendimento da instituição financeira, acompanhado do seu
respectivo responsável legal, seja genitor, tutor, curador ou guardião, com a
exibição, conforme o caso, dos documentos descritos no art. 4º, incisos II,
III e IV, desta Instrução Normativa;
IV – quando o segurado ativo, o aposentado ou o pensionista não
possuir cadastro biométrico junto à instituição financeira, por qualquer motivo;
V – quando a biometria não for lida pelo equipamento de autoaten-
dimento, por qualquer motivo.
Parágrafo único. Em hipótese alguma será admitido que o declarado
incapaz ou interditado realize, por si mesmo, sua comprovação de vida,
cabendo ao seu curador efetuá-la.
Art. 4º.Para fins de realização da prova de vida sem a leitura biomé-
trica, diretamente em qualquer agência ou posto de atendimento da instituição
financeira, serão apresentados, à pessoa responsável por confirmar a prova
de vida, os seguintes documentos, cumulativamente, conforme a situação
individual do segurado ou beneficiário do SUPSEC:
I – relativamente ao segurado ativo, do aposentado e do pensionista:
a) CPF;
b) Documento oficial de identificação com foto, no original - RG
civil ou militar, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho
- CTPS, Passaporte, carteira de reservista ou carteira de órgão de classe, ou,
em caso de pensionista menor de idade, a Certidão de Nascimento;
II – relativamente ao genitor do pensionista menor de idade:
a) CPF;
b) Documento oficial de identificação com foto, no original: RG civil
ou militar, Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou Carteira de Trabalho
CTPS, Passaporte, carteira de reservista ou carteira de órgão de classe;
III – relativamente ao tutor ou do guardião do pensionista menor
de idade:
a) CPF;
b) Documento oficial de identificação com foto, no original: RG
civil ou militar, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho
- CTPS, Passaporte, carteira de reservista ou carteira de órgão de classe; e
c) certidão, termo de compromisso de tutela ou de guarda, ou outro
documento equivalente, em qualquer caso expedido pelo Poder Judiciário;
IV – relativamente ao curador do segurado ativo, do aposentado
ou do pensionista:
a) CPF;
b) Documento oficial de identificação com foto, no original: RG civil
ou militar, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho
- CTPS, Passaporte, carteira de reservista ou carteira de órgão de classe; e
c) certidão de curatela, termo de compromisso de curatela ou outro
documento equivalente expedido pelo Poder Judiciário.
V – relativamente ao procurador do segurado ativo, do aposentado
ou do pensionista:
a) CPF;
b) Documento oficial de identificação com foto, no original: RG civil
ou militar, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho
- CTPS, Passaporte, carteira de reservista ou carteira de órgão de classe; e
c) procuração pública passada pelo segurado ativo, pelo aposentado
ou pelo pensionista, outorgada no máximo até seis meses anteriores à data
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº050 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2019
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