DOE 13/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            da realização da prova de vida e conter poderes que permitam ao outorgado 
realizar tal procedimento.
§1º Os segurados ativos, os aposentados e os pensionistas que fizeram 
aniversário no mês de janeiro de 2019 deverão comparecer à instituição 
financeira contratada, para realização da prova de vida, no mês de fevereiro 
do corrente ano.
§2º A prova de vida corresponderá apenas um procedimento, no 
período de um ano, ainda que os segurados ativos, aposentados ou pensionistas 
acumulem mais de uma cargo ou função ou percebam mais de um benefício 
previdenciário pago pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do 
Ceará – SUPSEC.
Art. 5º.Realizada a prova de vida, será fornecido, pela instituição 
financeira contratada, comprovante específico, ressalvado o disposto no art. 
8º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os documentos originais ou cópias autenticadas 
legíveis, exibidos para fins de prova de vida, não serão retidos pela instituição 
financeira contratada.
Art. 6º.No caso de prova de vida realizada por procurador, curador, 
genitor, tutor ou guardião, a instituição financeira contratada informará essa 
condição à Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma e condições acer-
tadas por suas respectivas áreas técnicas.
Art. 7º.Não sendo realizada a prova de vida no prazo definido 
nesta Instrução Normativa ou se realizada de forma incompleta ou mediante 
prestação de informações inexatas ou duvidosas quanto à veracidade, serão 
adotados os seguintes procedimentos:
I - os segurados ativos lotados nos órgãos e entidades do Poder 
Executivo terão suspenso o pagamento de seus vencimentos, subsídios ou 
salários, não podendo, ainda, enquanto não realizada a prova de vida, parti-
ciparem de treinamento custeado pelo Estado nem de processo que importe 
em progressão ou promoção, nos termos da Lei nº 14.327, de 20 de abril de 
2009, até que seja realizada, por completo, a prova de vida;
II - os aposentados e pensionistas vinculados ao SUPSEC terão 
suspenso o pagamento dos respectivos proventos até que tenham a situação 
integralmente regularizada.
§1º A suspensão dos vencimentos, subsídios, salários ou proventos 
em razão da não realização da prova de vida ocorrerá a partir da competência 
subsequente ao mês em que o segurado ativo, o aposentado ou o pensionista 
deveria ter realizado o procedimento.
§2º A suspensão dos pagamentos dos proventos do aposentado ou 
pensionista por três meses consecutivos, na forma do disposto neste artigo, 
acarretará o cancelamento do benefício previdenciário, ficando o seu resta-
belecimento sujeito à prévia realização da prova de vida, conforme previsto 
no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.327, de 20 de abril de 2009.
§3º A SEPLAG encaminhará aos Poderes Legislativo e Judiciário, 
ao Tribunal de Contas do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Defen-
soria Pública Geral do Estado, arquivo contendo os dados dos respectivos 
segurados ativos e aposentados que realizaram a prova de vida, para fins de 
adoção, no âmbito de suas alçadas, das providências a que se refere o art. 4º, 
do Decreto nº 32.946, de 13 de fevereiro de 2019.
Art. 8º.Nos casos em que o segurado ativo, aposentado ou pensionista 
estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira 
contratada e de constituir representante legal para a realização da prova de vida, 
por motivo, exclusivamente, de doença grave, dificuldade de locomoção ou 
por ter sido declarado incapaz ou interditado, em processo judicial, situações 
estas devidamente comprovadas, deverá ser formalizado pedido à SEPLAG, 
para realização de visita, com a devida justificativa e indicação do endereço.
§1º O pedido de que trata este artigo deverá ser formalizado com 
a devida justificativa, pelo segurado ativo, aposentado ou pensionista, ou, 
se for o caso, por preposto ou familiar com quem resida, adequadamente 
identificado, por meio do formulário disponível no portal eletrônico http://
recadastramento.seplag.ce.gov.br.
§2º A comprovação das situações de impossibilidade descritas no 
caput deste artigo, deverá ser feita:
a) em caso de doença grave ou dificuldade de locomoção, mediante 
declaração médica apresentada na forma original, em papel timbrado da 
rede pública ou privada, constando o número do CID e a identificação do 
médico com o respectivo número do CRM, emitida com até 30 (trinta) dias 
de antecedência da sua exibição, resguardado o sigilo da informação; ou
b) em caso de incapacidade ou interdição declarada em processo 
judicial, por meio de documento hábil expedido pelo Poder Judiciário, na 
forma original ou cópia autenticada em cartório, declarando incapaz ou 
interditado o segurado ativo, o aposentado ou o pensionista que deverá ter 
realizado a prova de vida.
§3º O pedido de visita, devidamente assinado, acompanhado do 
comprovante de CPF e de cópia autenticada do documento oficial de identifi-
cação com foto (RG civil ou militar, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, 
Carteira de Trabalho - CTPS, passaporte, carteira de reservista ou carteira de 
órgão de classe) do segurado e do preposto ou familiar solicitante da visita, 
e, conforme o caso, do documento de que trata a alínea “a” ou alínea “b”, 
do §2º deste artigo, deverão ser encaminhados, via Correios, à Secretaria 
do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG, com endereço 
na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Edifício SEPLAG, Cambeba, 
Fortaleza-CE, CEP 60.822-325.
§4º O servidor ou pessoa indicada pela SEPLAG para a visita ao 
segurado ativo, ao aposentado ou ao pensionista, nas condições previstas 
neste artigo, deverá, obrigatoriamente, identificar-se ao próprio visitado, se 
possível, ou ao seu respectivo preposto ou familiar, apresentando documento 
pessoal e a respectiva credencial expedida pela Secretaria.
§5º O servidor ou a pessoa indicada fará a prova de vida presencial-
mente e elaborará Termo de Prova de Vida Manual e o respectivo Relatório de 
Visita, disponibilizados pela SEPLAG (http://recadastramento.seplag.ce.gov.
br), que deverá ser assinado pelo visitado ou, em caso de impossibilidade, 
devidamente comprovada e aceita pelo visitante, pelo respectivo preposto ou 
familiar, sendo fornecido, ao final do procedimento, comprovante específico 
da realização da prova de vida.
§6º Havendo eventual recusa para realização da prova de vida, 
assim como na hipótese de declaração incompleta ou considerada inexata, o 
responsável pela visita elaborará relatório circunstanciado, que será entregue 
na SEPLAG, para fins de aplicação do disposto no art. 7º, desta Instrução 
Normativa.
§7º O disposto neste artigo se aplica somente aos casos de segurado 
ativo, aposentado ou pensionista que residam e se encontrem no território do 
Estado do Ceará, no mês em que deverá realizar a prova de vida.
Art. 9º.Nas situações em que o segurado ativo, o aposentado ou o 
pensionista, pelos motivos explicitados no caput do art. 8º desta Instrução 
Normativa, esteja fora do território do Estado do Ceará, encontrando-se impos-
sibilitado de comparecer a uma agência da instituição financeira contratada e 
de constituir procurador, deverá fazer a prova de vida manual por preposto ou 
familiar, adequadamente identificado, apresentando documentos que atestem 
a impossibilidade de comparecer, pessoalmente, à instituição financeira 
contratada, para realizar a prova de vida.
§1º Na hipótese de ocorrência da situação prevista neste artigo, a 
prova de vida deverá ser feita mediante Termo de Prova de Vida Manual 
disponibilizado no portal eletrônico http://recadastramento.seplag.ce.gov.
br, o qual deverá ser impresso, preenchido e assinado pelo declarante, e, em 
seguida, encaminhado, via Correios, à Secretaria do Planejamento e Gestão do 
Estado do Ceará - SEPLAG, com endereço na Av. Gal. Afonso Albuquerque 
Lima, s/n, Edifício SEPLAG, Cambeba, Fortaleza-CE, CEP 60.822-325, 
acompanhado dos seguintes documentos:
I - declaração expedida por médico, no original, em papel timbrado 
da rede pública ou privada, constando o número do CID e a identificação 
do médico com o respectivo número do CRM, emitida com até 30 (trinta) 
dias de antecedência da sua exibição, quando for o caso de doença grave ou 
dificuldade de locomoção;
II - o documento hábil, no original ou cópia autenticada em cartório, 
expedido pelo Poder Judiciário, declarando incapaz ou interditado o segurado 
ou pensionista, quando for a hipótese de incapacidade ou interdição declaradas 
em processo judicial;
III - comprovante de vida, atestado por médico, no original, em papel 
timbrado da rede pública ou privada, constando a identificação do médico, 
com respectivo número de inscrição no CRM, ou expedida por tabelião, em 
qualquer uma dessas hipóteses, com data de emissão de até 30 (trinta) dias 
de antecedência da data da realização da prova de vida manual;
IV - cópia autenticada do RG e CPF do segurado ativo, aposentado 
ou pensionista;
V - foto atual do segurado ativo, aposentado ou pensionista, de 
corpo inteiro; e
VI - cópia autenticada do RG e CPF do declarante.
§2º. A SEPLAG registrará o recebimento da documentação prevista 
no §1º deste artigo, podendo, em caso de dúvida, recusar a prova de vida 
manual e aplicar as medidas previstas no art. 7º desta Instrução Normativa 
e adotar, por qualquer meio, providências visando obter a confirmação da 
prova de vida e da regularidade do benefício previdenciário.
§6º O responsável pela prova de vida manual prestará as declarações 
sob as penas da lei, informando que os dados constantes do Termo de Prova 
de Vida Manual são verdadeiros e os documentos apresentados são autênticos, 
ficando ciente de que, em caso falsidade apurada a qualquer tempo, respon-
derá por crime, passível de apenação, na forma do Código Penal Brasileiro.
§7º O não recebimento ou a recepção insuficiente, pela SEPLAG, 
da documentação de que trata o §1º, deste artigo, implicará a aplicação das 
medidas previstas no art. 7º, desta Instrução Normativa.
Art. 10.O desbloqueio do pagamento dos vencimentos, subsídios 
ou salários, ou dos proventos de aposentadoria ou pensão, quando suspenso 
em razão da não confirmação da prova de vida, será, uma vez regularizada 
a situação, efetivado:
I - pela SEPLAG, quanto aos segurados ativos e aposentados da 
Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e 
das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como em relação 
aos pensionistas do SUPSEC; e
II – pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas do 
Estado, Procuradoria-Geral de Justiça e Defensoria Pública Estadual, em 
relação aos respectivos segurados ativos e aposentados.
Parágrafo único. A regularização do pagamento dos benefícios 
suspensos ou bloqueados dar-se-á de acordo com os procedimentos e crono-
grama internos de cada Poder, Instituição, Órgão ou Entidade autônomo que 
integra o SUPSEC, responsável pela elaboração da Folha de Pagamento dos 
aposentados e pensionistas.
Art. 11.A critério da SEPLAG, em situações que justifiquem a 
medida, poderão ser realizadas visitas domiciliares para verificação da prova 
de vida, bem como convocação para a realização de perícia médica para 
aferição das condições pessoais do aposentado ou pensionista.
§1º Na realização das visitas determinadas pela SEPLAG, conforme 
previsto no caput deste artigo, aplicam-se as disposições estabelecidas nos 
§§ 3º, 4º e 5º do art. 8º desta Instrução Normativa.
§2º Os aposentados e os pensionistas convocados pela SEPLAG 
para a realização de perícia médica deverão comparecer na data, hora e local, 
previamente agendados, implicando o não comparecimento, salvo justo motivo 
devidamente comprovado e aceito pela SEPLAG, a suspensão do pagamento 
dos proventos até a realização do procedimento pericial.
Art. 12.O segurado ativo, o aposentado ou o pensionista que, no 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº050  | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2019

                            

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