DOE 13/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para exercer o cargo de provi-
mento em comissão de Secretário Municipal de Participação Popular, Esporte 
e Juventude, na Prefeitura Municipal de Quixadá, com ressarcimento para a 
origem, a partir da data da publicação até 31 de dezembro de 2020. SECRE-
TARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 13 de março de 2019.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo 
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
*** *** ***
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 01/2019
PROCESSO Nº00968620/2019 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO 
E GESTÃO - SEPLAG OBJETO: Inscrição do servidor Isaac Figueiredo 
de Sousa, no exame de Certificação Profissional ANBIMA - Série 
10 (CPA-10), necessário para política de investimento do SUPSEC e a 
consequente manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária 
– CRP JUSTIFICATIVA: A importância da certificação atribuída aos 
servidores, visando o aprimoramento da gestão de recursos previdenciários 
do SUPSEC VALOR : R$ 313,00 ( trezentos e treze reais ) DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 46100002.04.122.500.22232.03.339039.00.1.00.00.
0.20 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Inciso II do art. 25, c/c com o item 
VI do art. 13, da Lei nº 8.666/93 e alterações CONTRATADA: ANBIMA 
– Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e 
de Capitais DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: DECLARO a 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2019, em favor da ANBIMA 
– Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais. 
Fortaleza-CE, 12 de março de 2019. Ronaldo Lima Moreira Borges - Secretário 
Executivo do Planejamento e Gestão Interna RATIFICAÇÃO: APROVO 
E RATIFICO a decisão proferida pelo Secretário Executivo da SEPLAG. 
Fortaleza-CE, 12 de março de 2019. José Flávio Barbosa Jucá de Araújo - 
Secretário do Planejamento e Gestão, Respondendo. 
Heloysa Helena de Meneses Freire Rocha 
ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA N°01, de 11 de março de 2019.
FIXA NORMAS E PROCEDIMENTOS 
RELATIVOS À REALIZAÇÃO DA PROVA 
DE VIDA DOS SEGURADOS ATIVOS, DOS 
APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS 
DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – 
SUPSEC.
O SECRETARIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO, 
no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º, incisos I 
e II, do Decreto nº 32.143, de 27 de janeiro de 2017, CONSIDERANDO a 
necessidade de adoção de medidas gerenciais para realização da prova de 
vida dos segurados ativos, dos aposentados e dos pensionistas do Sistema 
Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, adotando atos 
necessários que visem a continuidade dos serviços públicos previdenciários 
do Sistema; CONSIDERANDO que a avaliação atuarial dos regimes próprios 
de previdência social deverá dispor de informações atualizadas e consistentes 
que contemplem todos os beneficiários do regime, de quaisquer dos poderes, 
órgãos e entidades do ente federativo, conforme estabelecido na Portaria nº 
464, de 19/11/2018, do Ministério da Fazenda; CONSIDERANDO o contrato 
de prestação de serviços bancários nº 069/2018 em vigor, firmado entre o 
Estado do Ceará e o Banco Bradesco S/A; e CONSIDERANDO o disposto 
no art. 1º, §1º, no art. 3º, caput, e no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 32.946, 
de 13 de fevereiro de 2019, disciplinando a realização da prova de vida dos 
segurados e pensionistas do SUPSEC, RESOLVE:
Art. 1º. A prova de vida de que trata o Decreto nº 32.946, de 13 
de fevereiro de 2019, será realizada, relativamente ao exercício de 2019, a 
partir de 1º de fevereiro até 30 de dezembro, e obedecerá ao disposto nesta 
Instrução Normativa.
Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – segurado: o servidor público civil titular de cargo efetivo ou 
exercente de função, o militar estadual, o magistrado, o agente público e o 
membro de Poder ativos, com vinculação previdenciária ao SUPSEC, abran-
gendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Instituições, Órgãos e 
Entidades autônomos que compõem o Sistema;
II – aposentado: o servidor público civil, o magistrado, o agente 
público e o membro de Poder em gozo de aposentadoria e o militar estadual 
da reserva remunerada ou reformado, contemplando também, para os fins do 
disposto nesta Instrução Normativa, aqueles afastados do serviço aguardando 
a publicação do ato de inativação;
III - pensionista: o dependente em gozo de pensão previdenciária 
em decorrência de falecimento do segurado ao qual se encontrava vinculado;
IV - dependente: a pessoa física que mantenha vinculação previden-
ciária com o segurado, na forma da lei;
V – beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previden-
ciária do SUPSEC, compreendendo o segurado e seus dependentes;
VI - instituição financeira: o Banco Bradesco S/A, contratado para 
realização da prova de vida;
VII – prova de vida: o procedimento de confirmação de vida do segu-
rado e do pensionista do SUPSEC, mediante transação específica e utilização 
de reconhecimento biométrico por meio de equipamento de autoatendimento, 
ou diretamente, pela apresentação de documentos, em qualquer agência da 
instituição financeira, como forma de recenseamento e recadastramento de 
beneficiários no ano de 2019.
Art. 3º.A prova de vida é obrigatória e deverá ser realizada pesso-
almente, no mês do aniversário do segurado ativo, do aposentado e do 
pensionista, perante a instituição financeira contratada pelo Estado para essa 
finalidade específica, inclusive para aqueles que percebam seus vencimentos, 
subsídios, salários ou proventos por intermédio de outra entidade bancária, 
seja por portabilidade ou não.
§1º. O segurado ativo, o aposentado e o pensionista deverão compa-
recer a qualquer uma agência da instituição financeira contratada, em dia de 
expediente bancário, preferencialmente no período de 11 a 25 do mês do seu 
aniversário, das 10hs às 16hs, no horário local, para realização da prova de 
vida, mediante transação específica e utilização de reconhecimento biométrico 
por meio de equipamento de autoatendimento.
§2º Os segurados ativos, aposentados e pensionistas de outro Poder 
que percebam seus vencimentos, subsídios, salários ou proventos por inter-
médio de entidade financeira diversa daquela de que trata o art. 2º, inciso VI, 
poderão realizar a prova de vida em período definido pelo respectivo Poder, 
desde que no exercício de 2019.
§3º A disponibilização de equipamento de autoatendimento, para a 
realização da prova de vida pelo reconhecimento biométrico, é faculdade da 
instituição financeira, podendo, alternativa e eventualmente, a prova de vida 
ser realizada sem a leitura biométrica, diretamente em qualquer agência ou 
posto de atendimento da referida instituição financeira, com a apresentação 
de documentos, nos seguintes casos:
I – quando o segurado ativo, o aposentado ou o pensionista possuir 
dificuldade de locomoção, hipótese em que admitir-se-á a realização da 
prova de vida por terceiro, mediante apresentação à instituição financeira 
dos seguintes documentos:
a) procuração com firma reconhecida em cartório, atendidas as 
condições previstas no art. 4º, inciso V, alínea “c”, desta Instrução Normativa;
b) atestado médico original ou cópia autenticada por cartório, aten-
dido o disposto no art. 8º, §2º, alínea “a”, desta Instrução Normativa;
II – quando o aposentado ou pensionista tiver sido declarado incapaz 
ou interditado, em processo judicial, situação em que deverá ser representado, 
perante qualquer agência da instituição financeira ou posto de atendimento, 
pelo seu respectivo curador, que deverá apresentar, na ocasião, a certidão de 
curatela, o termo de compromisso de curatela ou outro documento equivalente 
expedido pelo Poder Judiciário;
III – quando o pensionista for menor de 18 (dezoito) anos de idade, 
hipótese em que deverá ser apresentado, pessoalmente, em qualquer agência 
ou posto de atendimento da instituição financeira, acompanhado do seu 
respectivo responsável legal, seja genitor, tutor, curador ou guardião, com a 
exibição, conforme o caso, dos documentos descritos no art. 4º, incisos II, 
III e IV, desta Instrução Normativa;
IV – quando o segurado ativo, o aposentado ou o pensionista não 
possuir cadastro biométrico junto à instituição financeira, por qualquer motivo;
V – quando a biometria não for lida pelo equipamento de autoaten-
dimento, por qualquer motivo.
Parágrafo único. Em hipótese alguma será admitido que o declarado 
incapaz ou interditado realize, por si mesmo, sua comprovação de vida, 
cabendo ao seu curador efetuá-la.
Art. 4º.Para fins de realização da prova de vida sem a leitura biomé-
trica, diretamente em qualquer agência ou posto de atendimento da  instituição 
financeira, serão apresentados, à pessoa responsável por confirmar a prova 
de vida, os seguintes documentos, cumulativamente, conforme a situação 
individual do segurado ou beneficiário do SUPSEC:
I – relativamente ao segurado ativo, do aposentado e do pensionista:
a) CPF;
b) Documento oficial de identificação com foto, no original - RG 
civil ou militar, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho 
- CTPS, Passaporte, carteira de reservista ou carteira de órgão de classe, ou, 
em caso de pensionista menor de idade, a Certidão de Nascimento;
II – relativamente ao genitor do pensionista menor de idade:
a) CPF;
b) Documento oficial de identificação com foto, no original: RG civil 
ou militar, Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou Carteira de Trabalho 
CTPS, Passaporte, carteira de reservista ou carteira de órgão de classe;
III – relativamente ao tutor ou do guardião do pensionista menor 
de idade:
a) CPF;
b) Documento oficial de identificação com foto, no original:  RG 
civil ou militar, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho 
- CTPS, Passaporte, carteira de reservista ou carteira de órgão de classe; e
c) certidão, termo de compromisso de tutela ou de guarda, ou outro 
documento equivalente, em qualquer caso expedido pelo Poder Judiciário;
IV – relativamente ao curador do segurado ativo, do aposentado 
ou do pensionista:
a) CPF;
b) Documento oficial de identificação com foto, no original: RG civil 
ou militar, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho 
- CTPS, Passaporte, carteira de reservista ou carteira de órgão de classe; e
c) certidão de curatela, termo de compromisso de curatela ou outro 
documento equivalente expedido pelo Poder Judiciário.
V – relativamente ao procurador do segurado ativo, do aposentado 
ou do pensionista:
a) CPF;
b) Documento oficial de identificação com foto, no original: RG civil 
ou militar, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho 
- CTPS, Passaporte, carteira de reservista ou carteira de órgão de classe; e
c) procuração pública passada pelo segurado ativo, pelo aposentado 
ou pelo pensionista, outorgada no máximo até seis meses anteriores à data 
45
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº050  | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2019

                            

Fechar