DOE 13/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
da realização da prova de vida e conter poderes que permitam ao outorgado
realizar tal procedimento.
§1º Os segurados ativos, os aposentados e os pensionistas que fizeram
aniversário no mês de janeiro de 2019 deverão comparecer à instituição
financeira contratada, para realização da prova de vida, no mês de fevereiro
do corrente ano.
§2º A prova de vida corresponderá apenas um procedimento, no
período de um ano, ainda que os segurados ativos, aposentados ou pensionistas
acumulem mais de uma cargo ou função ou percebam mais de um benefício
previdenciário pago pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do
Ceará – SUPSEC.
Art. 5º.Realizada a prova de vida, será fornecido, pela instituição
financeira contratada, comprovante específico, ressalvado o disposto no art.
8º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os documentos originais ou cópias autenticadas
legíveis, exibidos para fins de prova de vida, não serão retidos pela instituição
financeira contratada.
Art. 6º.No caso de prova de vida realizada por procurador, curador,
genitor, tutor ou guardião, a instituição financeira contratada informará essa
condição à Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma e condições acer-
tadas por suas respectivas áreas técnicas.
Art. 7º.Não sendo realizada a prova de vida no prazo definido
nesta Instrução Normativa ou se realizada de forma incompleta ou mediante
prestação de informações inexatas ou duvidosas quanto à veracidade, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I - os segurados ativos lotados nos órgãos e entidades do Poder
Executivo terão suspenso o pagamento de seus vencimentos, subsídios ou
salários, não podendo, ainda, enquanto não realizada a prova de vida, parti-
ciparem de treinamento custeado pelo Estado nem de processo que importe
em progressão ou promoção, nos termos da Lei nº 14.327, de 20 de abril de
2009, até que seja realizada, por completo, a prova de vida;
II - os aposentados e pensionistas vinculados ao SUPSEC terão
suspenso o pagamento dos respectivos proventos até que tenham a situação
integralmente regularizada.
§1º A suspensão dos vencimentos, subsídios, salários ou proventos
em razão da não realização da prova de vida ocorrerá a partir da competência
subsequente ao mês em que o segurado ativo, o aposentado ou o pensionista
deveria ter realizado o procedimento.
§2º A suspensão dos pagamentos dos proventos do aposentado ou
pensionista por três meses consecutivos, na forma do disposto neste artigo,
acarretará o cancelamento do benefício previdenciário, ficando o seu resta-
belecimento sujeito à prévia realização da prova de vida, conforme previsto
no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.327, de 20 de abril de 2009.
§3º A SEPLAG encaminhará aos Poderes Legislativo e Judiciário,
ao Tribunal de Contas do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Defen-
soria Pública Geral do Estado, arquivo contendo os dados dos respectivos
segurados ativos e aposentados que realizaram a prova de vida, para fins de
adoção, no âmbito de suas alçadas, das providências a que se refere o art. 4º,
do Decreto nº 32.946, de 13 de fevereiro de 2019.
Art. 8º.Nos casos em que o segurado ativo, aposentado ou pensionista
estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira
contratada e de constituir representante legal para a realização da prova de vida,
por motivo, exclusivamente, de doença grave, dificuldade de locomoção ou
por ter sido declarado incapaz ou interditado, em processo judicial, situações
estas devidamente comprovadas, deverá ser formalizado pedido à SEPLAG,
para realização de visita, com a devida justificativa e indicação do endereço.
§1º O pedido de que trata este artigo deverá ser formalizado com
a devida justificativa, pelo segurado ativo, aposentado ou pensionista, ou,
se for o caso, por preposto ou familiar com quem resida, adequadamente
identificado, por meio do formulário disponível no portal eletrônico http://
recadastramento.seplag.ce.gov.br.
§2º A comprovação das situações de impossibilidade descritas no
caput deste artigo, deverá ser feita:
a) em caso de doença grave ou dificuldade de locomoção, mediante
declaração médica apresentada na forma original, em papel timbrado da
rede pública ou privada, constando o número do CID e a identificação do
médico com o respectivo número do CRM, emitida com até 30 (trinta) dias
de antecedência da sua exibição, resguardado o sigilo da informação; ou
b) em caso de incapacidade ou interdição declarada em processo
judicial, por meio de documento hábil expedido pelo Poder Judiciário, na
forma original ou cópia autenticada em cartório, declarando incapaz ou
interditado o segurado ativo, o aposentado ou o pensionista que deverá ter
realizado a prova de vida.
§3º O pedido de visita, devidamente assinado, acompanhado do
comprovante de CPF e de cópia autenticada do documento oficial de identifi-
cação com foto (RG civil ou militar, Carteira Nacional de Habilitação – CNH,
Carteira de Trabalho - CTPS, passaporte, carteira de reservista ou carteira de
órgão de classe) do segurado e do preposto ou familiar solicitante da visita,
e, conforme o caso, do documento de que trata a alínea “a” ou alínea “b”,
do §2º deste artigo, deverão ser encaminhados, via Correios, à Secretaria
do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG, com endereço
na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Edifício SEPLAG, Cambeba,
Fortaleza-CE, CEP 60.822-325.
§4º O servidor ou pessoa indicada pela SEPLAG para a visita ao
segurado ativo, ao aposentado ou ao pensionista, nas condições previstas
neste artigo, deverá, obrigatoriamente, identificar-se ao próprio visitado, se
possível, ou ao seu respectivo preposto ou familiar, apresentando documento
pessoal e a respectiva credencial expedida pela Secretaria.
§5º O servidor ou a pessoa indicada fará a prova de vida presencial-
mente e elaborará Termo de Prova de Vida Manual e o respectivo Relatório de
Visita, disponibilizados pela SEPLAG (http://recadastramento.seplag.ce.gov.
br), que deverá ser assinado pelo visitado ou, em caso de impossibilidade,
devidamente comprovada e aceita pelo visitante, pelo respectivo preposto ou
familiar, sendo fornecido, ao final do procedimento, comprovante específico
da realização da prova de vida.
§6º Havendo eventual recusa para realização da prova de vida,
assim como na hipótese de declaração incompleta ou considerada inexata, o
responsável pela visita elaborará relatório circunstanciado, que será entregue
na SEPLAG, para fins de aplicação do disposto no art. 7º, desta Instrução
Normativa.
§7º O disposto neste artigo se aplica somente aos casos de segurado
ativo, aposentado ou pensionista que residam e se encontrem no território do
Estado do Ceará, no mês em que deverá realizar a prova de vida.
Art. 9º.Nas situações em que o segurado ativo, o aposentado ou o
pensionista, pelos motivos explicitados no caput do art. 8º desta Instrução
Normativa, esteja fora do território do Estado do Ceará, encontrando-se impos-
sibilitado de comparecer a uma agência da instituição financeira contratada e
de constituir procurador, deverá fazer a prova de vida manual por preposto ou
familiar, adequadamente identificado, apresentando documentos que atestem
a impossibilidade de comparecer, pessoalmente, à instituição financeira
contratada, para realizar a prova de vida.
§1º Na hipótese de ocorrência da situação prevista neste artigo, a
prova de vida deverá ser feita mediante Termo de Prova de Vida Manual
disponibilizado no portal eletrônico http://recadastramento.seplag.ce.gov.
br, o qual deverá ser impresso, preenchido e assinado pelo declarante, e, em
seguida, encaminhado, via Correios, à Secretaria do Planejamento e Gestão do
Estado do Ceará - SEPLAG, com endereço na Av. Gal. Afonso Albuquerque
Lima, s/n, Edifício SEPLAG, Cambeba, Fortaleza-CE, CEP 60.822-325,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - declaração expedida por médico, no original, em papel timbrado
da rede pública ou privada, constando o número do CID e a identificação
do médico com o respectivo número do CRM, emitida com até 30 (trinta)
dias de antecedência da sua exibição, quando for o caso de doença grave ou
dificuldade de locomoção;
II - o documento hábil, no original ou cópia autenticada em cartório,
expedido pelo Poder Judiciário, declarando incapaz ou interditado o segurado
ou pensionista, quando for a hipótese de incapacidade ou interdição declaradas
em processo judicial;
III - comprovante de vida, atestado por médico, no original, em papel
timbrado da rede pública ou privada, constando a identificação do médico,
com respectivo número de inscrição no CRM, ou expedida por tabelião, em
qualquer uma dessas hipóteses, com data de emissão de até 30 (trinta) dias
de antecedência da data da realização da prova de vida manual;
IV - cópia autenticada do RG e CPF do segurado ativo, aposentado
ou pensionista;
V - foto atual do segurado ativo, aposentado ou pensionista, de
corpo inteiro; e
VI - cópia autenticada do RG e CPF do declarante.
§2º. A SEPLAG registrará o recebimento da documentação prevista
no §1º deste artigo, podendo, em caso de dúvida, recusar a prova de vida
manual e aplicar as medidas previstas no art. 7º desta Instrução Normativa
e adotar, por qualquer meio, providências visando obter a confirmação da
prova de vida e da regularidade do benefício previdenciário.
§6º O responsável pela prova de vida manual prestará as declarações
sob as penas da lei, informando que os dados constantes do Termo de Prova
de Vida Manual são verdadeiros e os documentos apresentados são autênticos,
ficando ciente de que, em caso falsidade apurada a qualquer tempo, respon-
derá por crime, passível de apenação, na forma do Código Penal Brasileiro.
§7º O não recebimento ou a recepção insuficiente, pela SEPLAG,
da documentação de que trata o §1º, deste artigo, implicará a aplicação das
medidas previstas no art. 7º, desta Instrução Normativa.
Art. 10.O desbloqueio do pagamento dos vencimentos, subsídios
ou salários, ou dos proventos de aposentadoria ou pensão, quando suspenso
em razão da não confirmação da prova de vida, será, uma vez regularizada
a situação, efetivado:
I - pela SEPLAG, quanto aos segurados ativos e aposentados da
Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e
das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como em relação
aos pensionistas do SUPSEC; e
II – pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas do
Estado, Procuradoria-Geral de Justiça e Defensoria Pública Estadual, em
relação aos respectivos segurados ativos e aposentados.
Parágrafo único. A regularização do pagamento dos benefícios
suspensos ou bloqueados dar-se-á de acordo com os procedimentos e crono-
grama internos de cada Poder, Instituição, Órgão ou Entidade autônomo que
integra o SUPSEC, responsável pela elaboração da Folha de Pagamento dos
aposentados e pensionistas.
Art. 11.A critério da SEPLAG, em situações que justifiquem a
medida, poderão ser realizadas visitas domiciliares para verificação da prova
de vida, bem como convocação para a realização de perícia médica para
aferição das condições pessoais do aposentado ou pensionista.
§1º Na realização das visitas determinadas pela SEPLAG, conforme
previsto no caput deste artigo, aplicam-se as disposições estabelecidas nos
§§ 3º, 4º e 5º do art. 8º desta Instrução Normativa.
§2º Os aposentados e os pensionistas convocados pela SEPLAG
para a realização de perícia médica deverão comparecer na data, hora e local,
previamente agendados, implicando o não comparecimento, salvo justo motivo
devidamente comprovado e aceito pela SEPLAG, a suspensão do pagamento
dos proventos até a realização do procedimento pericial.
Art. 12.O segurado ativo, o aposentado ou o pensionista que, no
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº050 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2019
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