DOE 25/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO N°32.935, de 25 de janeiro de 2019.
RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O PROTOCOLO ICMS Nº73/18.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO 
que os Estados do Ceará e de São Paulo resolveram celebrar o Protocolo ICMS n.º 73/18, que introduziu alterações na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1.º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Protocolo ICMS n.º 73/18.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de  janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
PROTOCOLO ICMS 73/18, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 12.12.2018
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 22/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes 
e acessórios, para autopropulsados e outros fins.
Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código 
Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o Anexo Único do Protocolo ICMS 22/08, de 14 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO ÚNICO
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
01.001.00
3815.12.10
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
3815.12.90
2.0
01.002.00
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0
01.003.00
3918.10.00
Protetores de caçamba
4.0
01.004.00
3923.30.00
Reservatórios de óleo
5.0
01.005.00
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0
01.006.00
4010.3
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou 
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
5910.00.00
7.0
01.007.00
4016.93.00
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
4823.90.9
8.0
01.008.00
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0
01.009.00
4016.99.90
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
5705.00.00
10.0
01.010.00
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0
01.011.00
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0
01.012.00
6306.1
Encerados e toldos
13.0
01.013.00
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0
01.014.00
6813
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não 
montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras 
substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0
01.015.00
7007.11.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.21.00
16.0
01.016.00
7009.10.00
Espelhos retrovisores
17.0
01.017.00
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0
01.018.00
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0
01.020.00
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
20.0
01.021.00
7325
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
21.0
01.022.00
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
22.0
01.023.00
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
23.0
01.024.00
8301.20
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.60
24.0
01.025.00
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
25.0
01.026.00
8302.10.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.30.00
26.0
01.027.00
8310.00
Triângulo de segurança
27.0
01.028.00
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
28.0
01.029.00
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
29.0
01.030.00
8409.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
30.0
01.031.00
8412.2
Motores hidráulicos
31.0
01.032.00
8413.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
32.0
01.033.00
8414.10.00
Bombas de vácuo
33.0
01.034.00
8414.80.1
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.2
34.0
01.035.00
8413.91.90
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
35.0
01.036.00
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
36.0
01.037.00
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
37.0
01.038.00
8421.29.90
Filtros a vácuo
38.0
01.039.00
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
39.0
01.040.00
8424.10.00
Extintores, mesmo carregado
40.0
01.041.00
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
41.0
01.042.00
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
42.0
01.043.00
8425.42.00
Macacos
43.0
01.044.00
8431.10.10
Partes para macacos do CEST 01.043.00
44.0
01.045.00
8431.49.2
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45.0
01.045.01
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0
01.046.00
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
47.0
01.047.00
8481.2
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0
01.048.00
8481.80.92
Válvulas solenoides
49.0
01.049.00
8482
Rolamentos
50.0
01.050.00
8483
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; 
eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de 
torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0
01.051.00
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, 
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0
01.052.00
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0
01.053.00
8507.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
54.0
01.053.01
8507.10.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e 
de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº019  | FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2019

                            

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