DOE 25/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dias, com início em 21/01/2019 e com término em 21/03/2019. III – RATI-
FICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do fomento, 
ora aditado. IV – DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 16 de Janeiro de 2019; 
Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Planejamento e 
Gestão Interna da Casa Civil; Tânia Noemia Rodrigues Braga; Presidente 
da Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e Infância da Lagoa 
Redonda - APAMILR.
Victor Diego Soares de Almeida 
COORDENADOR JURÍDICO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº011/2019 - O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTA-
DUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista 
o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto 
nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo nº 
8223053/2018, RESOLVE designar TEREZA MARIA DE OLIVEIRA, 
graduada em Ciências Econômicas, Especialização em Gestão de Empresas e 
Mestrado em Negócios Internacionais e Doutorado em Administração avaliará 
a instituição com a finalidade de proceder verificação prévia na Escola Rural 
de Limoeiro, quanto ao Recredenciamento e Reconhecimento do Curso 
Técnico de Nível Médio em Administração - Eixo Tecnológico - Gestão e 
Negócios, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de 
circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e 
Profissional deste Conselho. Conselho Estadual de Educação do Ceará, em 
Fortaleza, aos, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 
aos 16 de janeiro de 2019.
José Linhares Ponte 
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº472/2018.
DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO 
PARCIAL NO ENSINO FUNDAMENTAL 
E NO MÉDIO E A PROGRESSÃO 
C O N T I N U A D A  N O  E N S I N O 
F U N D A M E N T A L E D Á O U T R A S 
PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso das atribui-
ções que lhe confere a Lei nº 11.014, de 9 de abril de 1985, redefinidas pelo 
Art. 16 da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, com amparo nos Artigos 
 
53 e 57, do Estatuto da Criança e do Adolescente; no Art. 12, Incisos V e VII, 
no Art. 13, Incisos III, IV e V, nos Artigos 23, 24, Incisos III, IV, e VI, no 
Art. 32, § 1º e § 2º, da Lei nº  9.394/1996, e nos Pareceres CNE nºs 05/1997, 
12/1997, 164/2003-CEE, 140/2005-CEE, 324/2005-CEE, 818/2011-CEE e 
0381/2018-CEE, RESOLVE:
 
Art. 1º O Sistema de Ensino do Estado do Ceará adota a progressão 
parcial e continuada, no âmbito da educação básica, para todas as instituições 
de ensino que se organizam pelo regime anual, preservadas a sequência do 
currículo e sua regulamentação no Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar, 
em conformidade com os parâmetros e com os critérios estabelecidos nesta 
Resolução.
 
Parágrafo único. A progressão parcial, de que trata esta Resolução, 
constitui-se um direito de todos os alunos matriculados nas escolas que a 
adotam, a partir do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental até a 3ª (terceira) 
série do ensino médio, com reprovação no ano anterior.
 
Art. 2º Entende-se por progressão parcial a promoção do aluno 
para o ano seguinte, com defasagem em alguns conteúdos dos componentes 
curriculares/ áreas do conhecimento, necessitando, por esse motivo, de outras 
oportunidades de aprendizagem, previstas e regulamentadas no Projeto Peda-
gógico e no Regimento Escolar. Cont. Resolução nº 472/2018  
 
Art. 3º Entende-se por progressão continuada o procedimento 
utilizado pelas instituições de ensino que permite ao aluno avanços sucessivos 
e sem interrupção nos anos/nas séries, adotando uma metodologia pedagógica 
de avaliação cumulativa e contínua.
 
§ 1º A progressão continuada, conforme proposta pela Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), tem como objetivo 
garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, possibilitando o combate 
à evasão escolar, à distorção idade/série e à prevenção da repetência.
 
§ 2º As instituições de ensino podem utilizar a progressão conti-
nuada de que trata o caput deste Artigo somente no ensino fundamental, 
conforme o Art.  32, §  1º e 2º da LDBEN.
 
Art. 4º A progressão parcial e a progressão continuada deverão 
ser consideradas no regime de avaliação global, decidida pelo Conselho de 
Classe, com observância dos aspectos:
 
I – o desenvolvimento global do aluno, entendido não somente pela 
identificação e pelo reconhecimento das dificuldades de aprendizagem, mas, 
também, pelo aproveitamento dos estudos concluídos com êxito, mediante 
a valorização do seu crescimento e do seu envolvimento no processo de 
aprender;
 
II –  a coordenação pedagógica deverá apresentar ao Conselho 
de Classe o histórico do desempenho global do aluno, na integralização dos 
conteúdos curriculares do ano em curso, sem considerar de forma isolada o 
componente curricular em que apresenta dificuldade.
 
Art. 5º As instituições de ensino que adotarem o regime de 
progressão parcial ou de progressão continuada deverão assegurar ao aluno 
um plano de estudos com acompanhamento individual, ao longo do processo 
de aprendizagem, com a finalidade de proporcionar-lhe condições para superar 
as defasagens identificadas pelos docentes, pela Coordenação Pedagógica e 
pelo Conselho de Classe.
 
Parágrafo único. O plano de estudos da progressão parcial ou 
continuada de que trata o caput deste artigo deverá ser, também, articulado 
com a família, fornecendo-lhe as informações para o acompanhamento das 
atividades destinadas ao desenvolvimento individual do aluno. 
 
Art. 6º O aluno poderá ser incluído no plano de estudos da 
progressão parcial em até 3 (três) disciplinas do ano anterior, desde que 
preservada a sequência do currículo, a partir do 3º ano do ensino fundamental.
 
Art. 7º O plano de estudos da progressão parcial deverá ser desen-
volvido no ano letivo imediato ao da ocorrência da reprovação, em horário 
alternativo e concomitante com o ano para o qual o aluno foi promovido, 
respeitadas as seguintes condições:
 
I – as instituições de ensino elaborarão, no início do ano letivo, 
com base no Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar, o plano de estudos 
da progressão parcial e continuada, essencial ao desenvolvimento da apren-
dizagem do aluno;
 
II – a progressão parcial deverá ser vinculada somente ao plano de 
estudos, podendo ser concluída em qualquer período do ano letivo, de acordo 
com a avaliação dos docentes e da Coordenação Pedagógica, conforme o 
disposto no Regimento Escolar;
 
III – a Coordenação Pedagógica, os docentes e o Conselho de 
Classe, pautados nos critérios de desempenho escolar, já previstos no Projeto 
Pedagógico e no Regimento Escolar, assumem posição soberana quanto à 
deliberação de procedimentos e de orientações específicas para o aluno em 
progressão parcial e para o encaminhamento da ação pedagógica desenvolvida;
 
IV – a inclusão do aluno em progressão parcial, no ano para o 
qual foi promovido, deverá ocorrer mediante registro específico do processo 
(Ficha Individual do Aluno, Histórico Escolar e Ata de Resultados Finais, 
esta a ser incorporada ao Relatório de Atividades), a fim de possibilitar o 
acompanhamento individual por parte da instituição de ensino e também da 
família.
 
Art. 8º A documentação da transferência do aluno em progressão 
parcial e continuada deverá conter relatório sobre o seu desempenho, especi-
ficando os conteúdos dos componentes curriculares que não foram adquiridos 
e o respectivo plano de estudos.
 
Art. 9º As instituições de ensino que adotam o regime da progressão 
parcial e continuada deverão receber a transferência do aluno e lhe assegurar 
a recuperação da aprendizagem, na conformidade do disposto no Art. 4º desta 
Resolução.
 
Cont. Resolução nº 472/2018  
 
Parágrafo único. As instituições de ensino poderão estabelecer 
regime de colaboração para a oferta da progressão parcial e continuada, 
objetivando assegurar o direito do aluno.
 
Art. 10. A certificação da conclusão do ensino fundamental e do 
ensino médio deverá ser expedida quando o aluno for declarado aprovado 
em todos os componentes curriculares/áreas do conhecimento.
 
Art. 11. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Cole-
giado do Conselho Estadual de Educação.
 
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, 
em Fortaleza, aos 4 de dezembro de 2018.
RELATOR
Sebastião Teoberto Mourão Landim
DEMAIS CONSELHEIROS:
 Pe. José Linhares Ponte
PRESIDENTE DO CEE
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
VICE-PRESIDENTE DO CEE
Custódio Luís Silva de Almeida
PRESIDENTE DA CESP
José Marcelo Farias Lima
PRESIDENTE DA CEB
Francisco Olavo Silva Colares
Guaraciara Barros Leal
José Batista de Lima
José Nelson Arruda Filho
Lúcia Maria Beserra Veras
Luciana Lobo Miranda
Maria Cláudia Leite Coêlho
Maria de Fátima Azevedo Ferreira Lima
Maria Luzia Alves Jesuíno
Maria Palmira Soares de Mesquita
Nohemy Rezende Ibanez
Orozimbo Leão de Carvalho Neto
Raimunda Aurila Maia Freire
Samuel Brasileiro Filho
Selene Maria Penaforte Silveira
Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº019  | FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2019

                            

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