DOE 29/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            passava alguns dias na casa de sua filha haja vista ter fraturado o fêmur; 
CONSIDERANDO o Boletim de Ocorrência nº. 303-6753/2018(violação de 
domicílio), anexado aos autos; CONSIDERANDO o Parecer do GTAC nº. 
2392/2018, homologado pelo Despacho de Orientação nº. 2019/2018, com 
sugestão de instauração de sindicância em desfavor do IPC Valdemir Félix 
de Sousa; CONSIDERANDO que a conduta imputada ao IPC Valdemir 
Félix de Sousa não preenche, a priori, à legislação de Soluções Consensuais 
em face do histórico funcional do servidor; CONSIDERANDO o despacho 
do Exmo. Senhor Controlador-Geral de Disciplina, respondendo, para que 
sejam adotadas as medidas pertinentes quanto à instauração de sindicância; 
CONSIDERANDO que a conduta do servidor Valdemir Félix de Sousa, 
constitui, em tese, descumprimento do dever previsto no artigo 100, inciso 
I e transgressão disciplinar prevista no artigo 103, “b”, incisos II e XLVI da 
Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Baixar a presente portaria em desfavor 
do servidor VALDEMIR FÉLIX DE SOUSA, Inspetor de Polícia Civil, 
matrícula funcional nº. 167.883-1-7, para apurar os fatos narrados em toda 
a sua extensão administrativa; II) Fica cientificado o acusado e/ou defensor 
de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro 
de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 22 de janeiro de 2019.
Lúcia de Fátima de Sousa Paula
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº36/2019 - CGD - A SINDICANTE LÚCIA DE FÁTIMA 
DE SOUSA PAULA, ESCRIVÃ DE POLÍCIA CIVIL DA CÉLULA DE 
SINDICÂNCIA CIVIL-CESIC, por ato de designação da CONTROLADO-
RA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº. 379/2015, 
publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 19/06/2015, tendo como 
sua substituta nestes autos a IPC Maria Juliêta de Castro Fernandes, matrícula 
funcional nº.108.343-1-7, nos termos da Portaria CGD nº. 269/2016, publicada 
no D.O.E do dia 31/03/2016; CONSIDERANDO as atribuições de sua compe-
tência; CONSIDERANDO o que restou apurado no processo protocolado 
no SPU nº. 18745803-0; CONSIDERANDO o Ofício nº. 2292/2018, datado 
de 10/09/2018, oriundo do Diretor Adjunto da UPIILP, comunicando que o 
preso Raimundo Egberto de Oliveira Gomes fugiu depois que foi retirado da 
vivência “C”, colocado no parlatório para aguardar atendimento médico, fato 
ocorrido no dia 10/09/2018, por volta das 7h45min, durante a troca do plantão; 
CONSIDERANDO que o parlatório não é local adequado para deixar o preso; 
CONSIDERANDO que o chefe de equipe não foi comunicado da retirada 
do preso da vivência; CONSIDERANDO que HELTON SOBREIRA DE 
SANTANA e LUÍS DAVID PARENTE HOLANDA eram os Agentes Peni-
tenciários de serviço; CONSIDERANDO a Comunicação Interna nº. 42/2018-
COESP; CONSIDERANDO o Parecer do GTAC nº. 2450/2018, homologado 
pelo Despacho de Orientação nº. 2099/2018 e Despacho do Coordenador de 
Disciplina Civil nº. 13574/2018, respondendo, com sugestão de instauração de 
sindicância em desfavor dos AGPs Helton Sobreira de Santana e Luís David 
Parente Holanda; CONSIDERANDO que a conduta imputada aos AGPs 
Helton Sobreira de Santana e Luís David Parente Holanda não preenchem, a 
priori, à legislação de Soluções Consensuais em face do histórico funcional do 
servidor; CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Senhor Controlador-Geral 
de Disciplina, respondendo, para que sejam adotadas as medidas pertinentes 
quanto à instauração de sindicância; CONSIDERANDO que a conduta dos 
AGPs Helton Sobreira de Santana e Luís David Parente Holanda, constitui, 
em tese, descumprimento do dever previsto no artigo 191, inciso II e III da 
Lei nº 9826/1974. RESOLVE: I) Baixar a presente portaria em desfavor 
dos SERVIDORES HELTON SOBREIRA DE SANTANA, Agente Peni-
tenciário, matrícula funcional nº. 430.914-1-7 e LUÍS DAVID PARENTE 
HOLANDA, Agente Penitenciário, matrícula funcional nº. 300.500-1-0, para 
apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Ficam 
cientificados os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, 
§2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro 
de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 22 de janeiro de 2019.
Lúcia de Fátima de Sousa Paula
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº37/2019 - CGD - A SINDICANTE LÚCIA DE FÁTIMA 
DE SOUSA PAULA, ESCRIVÃ DE POLÍCIA CIVIL DA CÉLULA DE 
SINDICÂNCIA CIVIL-CESIC, por ato de designação da CONTROLADO-
RA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº. 379/2015, 
publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 19/06/2015, tendo como 
sua substituta nestes autos a IPC Maria Juliêta de Castro Fernandes, matrícula 
funcional nº.108.343-1-7, nos termos da Portaria CGD nº. 269/2016, publicada 
no D.O.E do dia 31/03/2016; CONSIDERANDO as atribuições de sua compe-
tência; CONSIDERANDO o que restou apurado no processo protocolado no 
SPU nº. 18726892-4; CONSIDERANDO o Ofício nº. 4217/2018, datado de 
28/08/2018, oriundo da Delegacia Metropolitana do Eusébio/CE, encami-
nhando cópia do Inquérito Policial nº. 206-456/2018, que apura disparo de 
arma de fogo imputado ao Policial Civil MÁRIO TAVARES GURJÃO, fato 
ocorrido no dia 23/08/2018, por volta das 13 horas, na Rua Liberalino Carlos 
Silva, bairro Centro, Eusébio-CE, onde funcionava o COMITÊ PATRIOTA 
51; CONSIDERANDO os Boletins de Ocorrência nºs. 206-3842/2018 e 
204-7985/2018; CONSIDERANDO que segundo Mário Tavares Gurjão o 
disparo foi acidental, pois sem querer acionou o gatilho no momento que 
apontava para uma determinada direção com a arma em punho; CONSI-
DERANDO que o tiro acertou o portão de garagem; CONSIDERANDO o 
Parecer do GTAC nº. 2382/2018 homologado pelo Despacho de Orientação 
nº. 2081/2018, com sugestão de instauração de sindicância em desfavor do 
IPC Mário Tavares Gurjão; CONSIDERANDO que a conduta imputada ao 
IPC Mário Tavares Gurjão não preenche, a priori, à legislação de Soluções 
Consensuais em face do histórico funcional do servidor; CONSIDERANDO 
o despacho do Exmo. Senhor Controlador-Geral de Disciplina, respondendo, 
para que sejam adotadas as medidas pertinentes quanto à instauração de 
sindicância; CONSIDERANDO que a conduta do servidor Mário Tavares 
Gurjão, constitui, em tese, descumprimento do dever previsto no artigo 
100, inciso I e transgressão disciplinar prevista no artigo 103, “b”, incisos 
XXV da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Baixar a presente portaria em 
desfavor do servidor MÁRIO TAVARES GURJÃO, inspetor de polícia, 
matrícula funcional nº. 405.180-1-0, para apurar os fatos narrados em toda 
a sua extensão administrativa; II) Fica cientificado o acusado e/ou defensor 
de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro 
de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 22 de janeiro de 2019.
Lúcia de Fátima de Sousa Paula
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº038/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I e IV, c/c o 
art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011. CONSI-
DERANDO os fatos constantes no processo de SPU Nº 1810422407, onde 
 
iniciou-se com a informação contida na Comunicação Interna nº 2567/2018, 
oriunda da 6ª Comissão Militar Permanente de Disciplina, dando conta de que, 
quando na tramitação do processo regular SPU nº 175822638, em desfavor 
do SD PM Nº 13.751 - JOSE CARLOS LIMA DE OLIVEIRA, M.F 037479-
1-3, após consulta no sistema integrado da Secretaria de Segurança Pública e 
Defesa Social foi visualizado que o referido militar havia sido indiciado em 
dois inquéritos policias sob o nº 484-49/2018 e 485-55/2018, instaurados pela 
Delegacia Municipal de Polícia Civil de Iracema/CE, pela prática de tipo penal 
previsto no Art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO 
que o relatório do inquérito policial nº 485-49/2018, narra o fato de que em 
uma abordagem realizada por policiais militares a um veículo GOL, COR 
VERMELHA, ANO 2013/2014, PLACAS OGC1468/PB, que tinha como 
condutor a pessoa de DAMIÃO MENDES DE LIMA, ocasião, em que alegou 
que o veículo era de “estouro” e que o tinha adquirido de LIMA, policial militar 
da região e ao consultar o veículo, o sistema apresentou a cidade de MARI/
PB, como município de emplacamento, no entanto, na placa do automóvel 
constava a cidade de JOÃO PESSOA/PB; CONSIDERANDO que diante da 
divergência, o veículo foi apresentado e apreendido na Delegacia Municipal 
de Iracema/CE, a fim de que fosse submetido a perícia, sendo constatado 
que na realidade tratava-se de um VW/NOVO GOL 1.0 TRACK, COR 
VERMELHA, PLACAS OGC3839 PB, licenciado na cidade de SANTA 
RITA/PB, gravado com restrição de roubo/furto; CONSIDERANDO que 
ao final da apuração, a autoridade policial identificou o policial LIMA como 
sendo o SD PM Nº 13.751 - JOSE CARLOS LIMA DE OLIVEIRA, M.F 
037479-1-3, sendo este indiciado nas tenazes do tipo penal previsto no art. 
180, caput, do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO também o que 
narra o relatório final do inquérito policial nº 485-55/2018, que em outra 
abordagem policial a um veículo FIAT STRADA, COR BRANCA, ANO 
2014/2015, PLACAS OWE2135/RN, que tinha como condutor pessoa de 
ANTÔNIO FABIO DIÓGENES CAVALCANTE, este alegou que tinha 
adquirido o veículo do PM LIMA, dando duas motocicletas em troca, e ao 
consultar o veículo, o sistema apresentou a cidade de EXTREMOZ/RN como 
município de emplacamento, no entanto, na placa do automóvel constava a 
cidade de NATAL/RN;  CONSIDERANDO que quando da realização do 
exame pericial, constatou-se que o veículo periciado, na verdade, tratava-se de 
um FIAT STRADA WORKING, TIPO CAMINHONETE, ANO/MODELO 
2015/2015, COR BRANCA, PLACAS OWD0363/RN COR VERMELHA, 
PLACAS OGC3839 PB, licenciado na cidade de PARNAMIRIM/RN, gravado 
com restrição de roubo/furto; CONSIDERANDO que ao final da apuração, 
a autoridade policial identificou o policial LIMA como sendo o SD PM Nº 
13.751 - JOSE CARLOS LIMA DE OLIVEIRA, M.F 037479-1-3, sendo este 
indiciado novamente nas tenazes do tipo penal previsto no art. 180, caput, do 
Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO finalmente que tais condutas, 
em tese, ferem os valores da moral militar estadual previstos no Art. 7º, 
incisos II, IV, V, VI, VIII, IX e XI, e violam os deveres consubstanciados no 
Art. 8º, incisos II,  IV, V, VIII, XI, XV, XVIII, XX, XXIII, XXIX e XXXIII 
caracterizando, em tese, transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 
12, §1º, I e II e §2º, inciso III, c/c o Art. 13, §1º, incisos, XIV, XVII, XXXII 
e LVIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO 
DE DISCIPLINA, de acordo com o Art. 71, II, c/c o Art. 88, tudo da Lei 
nº 13.407/2003, com fim de apurar a (s) transgressão (ões) disciplinar (es), 
supostamente, cometida (s) pelo SD PM Nº 13.751 - JOSE CARLOS LIMA 
DE OLIVEIRA, M.F 037479-1-3, e a incapacidade moral deste de perma-
necer nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará;  II) Designar a 
116
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº021  | FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2019

                            

Fechar