DOE 13/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº114/2018
DAS PARTES: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO - SETUR, sediada na Avenida Washington Soares, nº 999, Edson
Queiroz, CEP: 60.811-341, na cidade de Fortaleza, inscrita no CNPJ/MF, sob o n.º 00.671.077/0001-93; De outro lado, CIS TREINAMENTO EM DESEN-
VOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA., doravante denominada simplesmente AUTORIZATÁRIA, inscrita no CNPJ sob o n.°
28.787.336/0001-65, sediada na Rua Desembargador Lauro Nogueira, nº 1500, Sala 1407/1408, Bairro: Papicu, Fortaleza/Ce – CEP: 60.176-065. Resolvem
as Partes, de comum acordo, celebrar o presente Instrumento que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir descritas: DO OBJETO: O presente contrato
tem por objeto autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “MÉTODO CIS”,
conforme CLÁUSULA TERCEIRA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos
do Ceará – CEC, instituído pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015 e pelo Decreto
nº 31.674, de 12 de fevereiro de 2015. DO VALOR E DO PRAZO: O valor e o prazo da autorização de uso seguirão a tabela de preços definidos pela Portaria
nº. 98/2018, identificando montagem, realização e desmontagem do evento, conforme abaixo. PAVILHÃO OESTE MONTAGEM: 22 E 23 DE MAIO DE
2019 TOTAL DA MONTAGEM: 26.478,00; REALIZAÇÃO: 24 À 26 DE MAIO DE 2019 TOTAL DA REALIZAÇÃO: R$ 84.730,32; DESMONTAGEM:
27 DE MAIO DE 2019 TOTAL DA DESMONTAGEM: 13.239,00; TOTAL MONTAGEM/REALIZAÇÃO/DESMONTAGEM: R$ 124.447,32; TAXA
(ÁGUA/ENERGIA/LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS): R$ 20.947,53; TOTAL FINAL R$ 145.394,85 (Cento e quarenta e cinco mil,
trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos). DA FORMA DE PAGAMENTO: I - Pelo uso das dependências, objeto do presente contrato,
deverá a AUTORIZATÁRIA satisfazer o pagamento do valor de R$ 145.394,85 (Cento e quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta
e cinco centavos) referente ao valor total do presente contrato, nas seguintes condições: PARCELAS VENCIMENTO VALOR (R$) Taxa de Oficialização
(10%) 01/03/2018 13.910,25 Taxa de Complementação 1 (30%) 31/07/2018 43.828,20 Taxa de Complementação 2 (30%) 31/08/2018 43.828,20 Taxa de
Complementação 3 (30%) 28/09/2018 43.828,20 II - O pagamento das parcelas do presente contrato deverá ser efetuado através de DAE – Documento de
Arrecadação Estadual ou outra modalidade que a AUTORIZANTE indicar, devendo o comprovante de pagamento ser apresentado à Gerência Comercial do
CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/ou a realização do evento. III - O valor do pagamento acima especificado inclui todas
as despesas da autorização de uso ora acordada. IV - Havendo necessidade da autorização de áreas e/ou serviços complementares, os mesmos deverão ser
solicitados a AUTORIZANTE, que providenciará a formalização. V - Em caso de alteração da tabela de preços, sem que tenha havido o pagamento do preço
inicialmente ajustado neste termo de autorização de uso, deverá a AUTORIZATÁRIA pagar à AUTORIZANTE os novos valores, sem qualquer desconto, de
acordo com a tabela vigente à época do pagamento. VI – O valor de R$ 14.539,49 (Quatorze mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos)
referente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total bruto do contrato até dia 22/04/2019 a título de caução. VII – A caução referida no parágrafo
acima deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá sob a custódia da Secretaria de Turismo – SETUR até que sejam quitadas todas as contas referentes
à montagem, realização e desmontagem do evento e reparado todos os danos causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – Os danos referidos serão
avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário e, não sendo verificada irregularidade, o cheque-caução será restituído logo após a vistoria. FORO:
FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 01 de março de 2019. SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo) e Maria
Auxiliadora Campos Saraiva (Autorizatária).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 15382695-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1094/2016, publicada no D.O.E. CE nº 225, de 30 de novembro de 2016, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM ABIMAEL DE OLIVEIRA MARQUES, em razão deste ter, supostamente, recebido a quantia de R$
200,00 (duzentos reais) de 04 (quatro) pessoas residentes no distrito de Minerolândia, município de Pedra Branca-CE, para em troca dos valores percebidos
ministrar aulas e confeccionar apostilas para o concurso da Polícia Militar do Ceará, fato ocorrido em meados de abril de 2015; CONSIDERANDO que
durante a produção probatória, o sindicado fora interrogado às fls. 145/147 e foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas (fls. 127/129, fls. 130/131, fls. 132/133
e fls. 134/135). Ainda, às fls. 158/176, a Autoridade Sindicante, pertencente à Célula Regional de Disciplina dos Inhamus – CERIN/CGD, emitiu o Relatório
Final n° 81/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Desta forma, no nosso entender, consoante os elementos probatórios coligidos,
o Policial Militar sindicado, utilizando da condição de SD PM e visando interesse particular, firmou um compromisso com quatro pessoas no sentido de
adquirir apostilas e ministrar aulas para as mesmas, porém, não cumpriu na íntegra o acordo verbal firmado, tendo tal conduta negativa sido difundida
no seio da comunidade do Distrito de Minerolândia, município de Pedra Branca, o que, sem dúvidas, recaiu de maneira negativa e resultou em descrédito
em relação a Instituição Policial Militar perante dita comunidade, conduta que configura, sem sombras de dúvidas, a prática de violação dos valores mili-
tares (…) bem como as transgressões disciplinares (…) sendo portanto, culpado da acusação que lhe é imputada, motivo pelo qual, este Sindicante vem à
presença de Vossa Excelência, com o habitual respeito, apresentar sugestão/parecer consistente na aplicação de sanção disciplinar em desfavor do policial
militar sindicado (...)”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o sindicado negou a acusação de ter firmado acordo com alguns estudantes para
ministrar aulas ou organizar um curso preparatório voltado para o certame da Polícia Militar do Ceará. Esclareceu, também, que se comprometeu a dirimir
algumas dúvidas acadêmicas sobre a legislação da Polícia Militar e conseguir material de estudo (apostilas) para os interessados na cidade de Fortaleza-CE.
Acrescentou que as apostilas foram encomendadas pelo valor R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 70,00 (setenta reais) e foram devidamente entregues para as
pessoas que realizaram o pedido. Afirmou, por fim, que o único interesse era de ajudar os interessados haja vista a escassez de materiais de estudo no distrito
de Minerolândia ou até no município de Pedra Branca-CE; CONSIDERANDO que os testemunhos das 04 (quatro) pessoas interessadas em prestar concurso
para a Polícia Militar atestaram que pagaram o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo material didático ao policial sindicado e ressaltaram que as aulas
que o sindicado pretendia ministrar era sem fins lucrativos e que sequer vieram a ser ministradas, pois o mesmo fora transferido para a cidade de Juazeiro do
Norte-CE. Informaram, por fim, que receberam as apostilas e que estas foram de grande importância para os estudos e o preço que pagaram pelo material foi
compatível com o valor de mercado; CONSIDERANDO que as demais testemunhas não acusaram o policial sindicado de ter se comprometido a ministrar
aulas ou montar um curso preparatório com fins lucrativos, pois souberam dos fatos através de rumores de terceiros; CONSIDERANDO, então, que do lastro
probatório restou comprovado que o policial sindicado não ministrou aulas, tampouco montou um curso preparatório voltado para o certame da Polícia Militar
do Ceará e nem há elementos a indicar que aferiu lucro com as apostilas repassadas a terceiros; CONSIDERANDO ainda, não constar nenhum procedimento
de natureza policial e/ou processual em desfavor do sindicado pelo mesmo fato, dado que mesmo respeitando-se a independência das instâncias poderiam
subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que diante da conduta descrita na exordial em desfavor do sindicado não
se vislumbrou pelo arco probatório elementos suficientes para sustentar a acusação de aferir qualquer espécie de lucro ou vantagem decorrente da função
ou atividade policial; CONSIDERANDO ademais, que do conjunto probatório carreado aos autos, principalmente da prova testemunhal, infere-se que não
há provas quanto à suposta prática de transgressão disciplinar prevista no art. 13, §1°, inciso XVII, qual seja, “utilizar-se da condição de militar do Estado
para obter vantagens pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros”, assim como não se vislumbrou que o policial
militar sindicado tenha exercido atividades de comércio (venda de apostilas com aferição de vantagem pecuniária), prevista no art. 13, §1°, inciso XXII.
Outrossim inexistem provas a demonstrar que o militar sindicado incidiu em qualquer ofensa aos valores e deveres militares, conforme descrito na Portaria
Acusatória; CONSIDERANDO o assentamento funcional do militar em referência: SD PM Abimael de Oliveira Marques conta com mais de 05 (cinco)
anos na PM/CE, possui 05 (cinco) elogios, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO,
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, poderá discordar do relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante) sempre que a solução sugerida for contrária às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n°
98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual SD PM ABIMAEL DE OLIVEIRA
MARQUES - M.F. nº 587.227-1-5, por ausência de transgressão disciplinar; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da
Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº050 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2019
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