DOE 13/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 13535860-4, instaurado sob a égide da
Portaria CGD nº 828/2016, publicada no D.O.E. CE nº165, de 31 de Agosto de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Agente Penitenciário
G’DAVES ALVES BRASILEIRO, haja vista denúncias referentes a possíveis irregularidades, quando o servidor era administrador da Cadeia Pública de
Icó/CE. De acordo com o ofício n° 4796/2013 – COSIPE/NUSED, datado de 09 de julho de 2013, referente ao relatório n° 088/2013 COINT/SEJUS-CE,
o servidor estaria assinando a folha de frequência dos presos em regime semi-aberto e estes não estariam voltando para a unidade prisional para o período
noturno, assim como estaria emitindo certidões de que os presos eram agricultores, para fins previdenciários, para tal benefício ser concedido, supostamente,
cobrando o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Havia também a cobrança de uma taxa de serviço aos advogados para que a unidade recebesse presos de
outras comarcas. Consta, ademais, a suposta participação do agente na venda de aparelhos celulares, em que o servidor ficava com metade da quantia obtida
com a venda e, por fim, a suposta retenção por parte do servidor sobre valores destinados ao pagamento dos servidores terceirizados; CONSIDERANDO, em
tese, o desvio de alimentos da unidade prisional para venda e revenda, como também, a permissão do uso da sala que era destinada a aulas para os detentos,
em benefício de um preso, para que este usasse a sala como fábrica de gesso, enquanto as aulas eram ministradas em outro local sem nenhuma condição
de segurança, por fim, a suposta, permissão durante os plantões, que os presos permanecessem soltos o dia todo, bem como fornecia, em troca de dinheiro,
favores como a liberação de drogas, bebidas, celulares e mulheres dentro da unidade prisional; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 595
à 598) o processado relatou que esteve de serviço na unidade prisional de Icó-CE durante o período de 2012 a 2013, aproximadamente, que em relação a
folha de frequência de presos semi-abertos, informou que muitos desses presos já tinham deixado a cadeia pública, por isso estavam sem assinatura em
seus nomes. Relatou que todos os presos eram recolhidos na cadeia de forma correta, que em relação as certidões carcerárias, o declarante fazia certidões
para fins de recolhimento de INSS, mas negou cobrar qualquer quantia para emitir certidão carcerária, também nega ter cobrado taxas de advogados para
receber presos na unidade. Ademais, ao ser questionado em ter conhecimento sobre as supostas vendas de drogas e aparelhos celulares na delegacia por um
dos presos, negou qualquer tipo de permissão para venda de drogas e/ou celulares, negou reter valores dos pagamentos dos terceirizados, afirmando serem
emitidas notas fiscais avulsas por prestações de serviços, bem como, negou a liberação de visitas intimas por dinheiro e também o desvio de alimentos da
unidade para venda. Por fim, afirmou o processado que não cedeu a sala de aula para ser utilizada como fábrica de gesso, mas sim, que em comum acordo
com a professora, que ministrava as aulas à época, decidiram transferir o local onde eram ministradas as aulas, tendo em vista que a sala anterior era muito
quente e e de difícil visualização dos policiais, por consequência, a sala ficaria sem utilização, autorizando assim, que um detento guardasse materiais de
artesanato no compartimento, negando, portanto, qualquer intervenção na sala que eram ministradas as aulas; CONSIDERANDO que as acusações datam
da época em que o servidor processado exercia sua funções na unidade prisional de Icó/Ce (Cadeia Pública), ou seja, nos anos de 2012/2013, contudo pela
impossibilidade de definir as datas precisas dos eventos supostamente transgressivos, tomou-se como marco inicial do prazo prescricional a data do Ofício
n° 4796/2013 – COSIPE/NUSED, que comunicou as possíveis transgressões à administração, qual seja, 09 de julho de 2013; CONSIDERANDO que
nada obstante o exposto, a Lei nº 9.826, de 14/05/1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará (a que estão submetidos os Agentes
Penitenciários do Estado do Ceará) dispõe em seu Art. 182, in verbis: “O direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em
que o ilícito tiver ocorrido”. É oportuno esclarecer que, a legislação vigente não impõe nenhum caso de interrupção do prazo prescricional, bem como não
há previsão de submissão ao prazo prescricional estabelecido na legislação penal para transgressão compreendida também como crime; CONSIDERANDO
dessa forma, que o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos atribuídos ao processado - em 09/07/2013 - até o presente momento, é superior a 05
(cinco) anos, constatando-se, portanto, que as condutas descritas no raio apuratório e imputadas ao acusado já foram alcançadas pela prescrição disciplinar;
RESOLVE: a) Homologar o Relatório Final de fls. 625/627, e arquivar o presente Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado em face do Agente
Penitenciário G’DAVES ALVES BRASILEIRO – M.F. n° 430.497-1-2 em virtude da extinção da responsabilidade administrativa por força da incidência
da prescrição, nos termos do Art. 181, II, e Art. 182, caput da Lei nº 9.826/1974; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30,
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina
da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de fevereiro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Ceará nos termos do Parágrafo Único do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086 de 02 de fevereiro de
2010, em conformidade com o art. 8º. combinado com o inciso III do art. 17 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, combinado com o(a) Decreto Nº 32.954
de 13 de Fevereiro de 2018 e publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de Fevereiro de 2018, RESOLVE NOMEAR, os SERVIDORES relacionados
no Anexo Único deste Ato, para exercerem as funções dos Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, integrantes da Estrutura orga-
nizacional do(a) CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO a partir
de 01 de Março de 2019. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2019.
Candida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019
Lotação: CÉLULA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E SUPORTE LOGÍSTICO
NOME
CARGO COMISSIONADO
SÍMBOLO
FRANCISCO HELIO JUSTINO DA SILVA
ORIENTADOR DE CÉLULA
DNS-3
Lotação: CÉLULA DE GESTÃO DE PESSOAS
NOME
CARGO COMISSIONADO
SÍMBOLO
ANA CELIA DO VALE VERAS
ORIENTADOR DE CÉLULA
DNS-3
Lotação: COORDENADORIA ADMINISTRATIVO - FINANCEIRA
NOME
CARGO COMISSIONADO
SÍMBOLO
NARTAN DA COSTA ANDRADE
COORDENADOR
DNS-2
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PORTARIA CGD Nº107/2019 - CORRIGENDA - A SINDICANTE, DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL BIANCA DE OLIVEIRA ARAÚJO, no uso de
suas atribuições legais, por ato de designação da CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, constante da Portaria CGD nº 25/2011, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.09.2012. CONSIDERANDO os fatos
constantes nos autos do SPU nº 18561259-8. RESOLVE: Retificar a Portaria Nº 76/2019-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado, Série 3, Ano XI, Nº 036,
de 19/02/2019. Onde se lê: “(...DPC FRANCISCO MÁRCIO DE OLIVEIRA CHAGAS, M.F. nº 198.383-1-5...), Leia-se: “(...DPC MÁRCIO FERNANDES
OLIVEIRA CHAGAS, M.F. nº 198.383-1-5...)”. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza 22 de fevereiro de 2019.
Bianca de Oliveira Araújo
SINDICANTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº050 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2019
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