DOE 24/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do Conselho de Administração, no mínimo, 2 ou 20%, o que for maior, deverão ser conselheiros independentes, conforme a definição do Regulamento do
Novo Mercado, devendo a caracterização dos indicados ao Conselho de Administração como conselheiros independentes ser deliberada na Assembleia
Geral que os eleger. § 2º. Também será(ão) considerado(s) como independente(s) o(s) conselheiro(s) eleito(s) mediante faculdade prevista pelo artigo 141,
§§ 4º e 5º, da Lei das S.A., na hipótese de haver acionista controlador. § 3º. Quando, em decorrência do cálculo do percentual referido no § 1º acima, o
resultado gerar um número fracionário, a Companhia deve proceder ao arredondamento para o número inteiro imediatamente superior. § 4º. A Assembleia
Geral designará dentre os conselheiros eleitos aqueles que irão ocupar o cargo de Presidente e os cargos de 1º e 2º Vice-Presidentes do Conselho de
Administração. § 5º. Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor Presidente ou principal executivo da Companhia não poderão ser
acumulados pela mesma pessoa, exceto na hipótese de vacância, observados os termos do Regulamento do Novo Mercado. § 6º. Nos casos de ausência ou
impedimento temporário, o Presidente do Conselho será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente. Nos casos de
ausência ou impedimento temporário dos demais conselheiros, o 1º Vice-Presidente será substituído pelo 2º Vice-Presidente, sendo que este e qualquer dos
demais conselheiros serão substituídos pelo conselheiro que vier a ser indicado pelo Presidente do Conselho. § 7º. Vagando o cargo de Presidente do
Conselho, exercerá a presidência o 1º Vice-Presidente, e na falta deste, o 2º Vice-Presidente. Vagando qualquer outro cargo no Conselho, inclusive os de
Vice-Presidente, os conselheiros remanescentes designarão um substituto que irá servir até a próxima Assembleia Geral. Vagando a maioria dos cargos,
convocar-se-á de imediato a Assembleia Geral para se proceder a eleição de novos membros, para complementar o prazo restante de mandato dos conselheiros
substituídos. Artigo 19. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 04 vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o interesse social
assim exigir, mediante convocação pelo Presidente do Conselho de Administração ou pela maioria de seus membros, com antecedência mínima de 3 dias,
através de correspondência com aviso de recebimento, telegrama, fac-símile ou correio eletrônico, que permita a comprovação do recebimento, e com
apresentação da pauta dos assuntos a serem tratados. § 1º. Independentemente das formalidades de convocação previstas neste artigo, será considerada
regular a reunião a que comparecerem todos os Conselheiros por si ou representados na forma do § 4º deste Artigo deste Estatuto Social. § 2º. Observada a
convocação regular, na forma deste Estatuto Social, as reuniões do Conselho de Administração serão validamente realizadas com a presença da maioria de
seus membros em exercício. § 3º. As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo Presidente do Conselho, que indicará o secretário da
reunião, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do Artigo 18. § 4º. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas, preferencialmente, na sede da
Companhia. Serão admitidas reuniões por meio de teleconferência ou videoconferência, admitida a gravação destas. Tal participação será considerada
presença pessoal em referida reunião. Nesse caso, os membros do Conselho de Administração que participarem remotamente da reunião do Conselho
poderão expressar seus votos, na data da reunião, por meio de carta ou fac-símile ou correio eletrônico digitalmente certificado. Os membros do Conselho
de Administração poderão ser representados nas reuniões do Conselho de Administração por outro membro, nomeado por procuração específica para esse
fim. § 5º. Ao término da reunião, deverá ser lavrada ata, a qual deverá ser transcrita no Livro de Registro de Atas do Conselho de Administração da
Companhia e assinada por todos os Conselheiros presentes ao conclave. Os votos proferidos por Conselheiros que participarem remotamente da reunião do
Conselho ou que tenham se manifestado na forma do § 4º deste Artigo, deverão igualmente constar no Livro de Registro de Atas do Conselho de
Administração, devendo a cópia da carta, fac-símile ou mensagem eletrônica, conforme o caso, contendo o voto do Conselheiro, ser juntada ao Livro logo
após a transcrição da ata. § 6º. O Conselho de Administração poderá convidar, em suas reuniões, outros participantes, com a finalidade de prestar
esclarecimentos de qualquer natureza, vedado a estes, entretanto, o direito de voto. § 7º. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas
mediante o voto favorável da maioria dos membros em exercício, sendo que, no caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho de Administração o voto
de qualidade. § 8º. O Conselho de Administração poderá extinguir, criar e nomear Comitês de Assessoramento e de Planejamento de forma a auxiliar na
melhor administração da Companhia, bem como a aprovação se seus respectivos regimentos internos, ou grupos de trabalho não deliberativos, com
atribuições específicas de assessoramento, com competência para análise e recomendação sobre determinadas matérias em assuntos para os quais forem
constituídos. Artigo 20. Compete ao Conselho de Administração: a) fixar a orientação geral dos negócios da Companhia; b) eleger, destituir e proceder a
substituição dos Diretores da Companhia, assim como fixar-lhes as atribuições, observando o dispositivo neste Estatuto; c) examinar e aprovar o planejamento,
investimento e orçamento elaborados pela Diretoria; d) fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia,
solicitando informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração, e quaisquer outros atos; e) convocar a Assembleia Geral, sempre que julgar
conveniente; f) manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria; g) escolher e destituir os auditores independentes; h) submeter à
Assembleia Geral qualquer proposta de reforma estatutária; i) deliberar sobre a aquisição de ações de emissão da Companhia, para cancelamento, permanência
em tesouraria ou posterior alienação; j) deliberar sobre a emissão de notas promissórias, para distribuição pública, estabelecendo as condições a que
estiverem sujeitas; k) autorizar a Companhia a participar de outras sociedades, civis ou comerciais, como sócia ou acionista; l) autorizar ou ratificar a
celebração pela Diretoria de protocolos de incorporação, fusão ou cisão; m) deliberar sobre a abertura ou fechamento de filiais ou quaisquer outros
estabelecimentos da Companhia; n) aprovar a declaração de dividendos intermediários ou intercalares, ou o pagamento de juros sobre capital próprio, nos
termos dos Artigos 32 e 33 deste Estatuto Social; o) autorizar as operações que individualmente envolvam bens, obrigações, prestação de garantias ou avais,
constituição de ônus reais sobre bens do ativo, empréstimos, contratos de financiamento e outros negócios jurídicos, bem como as alienações de imóveis da
Companhia e a realização de investimentos que representem valores superiores a R$ 100.000.000,00; p) deliberar sobre a celebração, ou rescisão de
contratos e obrigações de qualquer natureza entre a Companhia e quaisquer dos administradores e/ou Acionista Controlador, diretamente ou por meio de
terceiros, assim como outras sociedades nas quais os administradores e/ou o Acionista Controlador tenham interesse, em qualquer caso que venham a
envolver valores superiores a R$ 100.000.000,00, facultado a qualquer membro do Conselho de Administração solicitar uma avaliação independente para
revisar os termos e condições da proposta apresentada e sua adequação às condições de mercado; q) deliberar sobre a aquisição e alienação de participação
societária em outras sociedades, a participação em concorrências públicas, a participação em consórcio de empresas, bem como sobre a constituição de
subsidiárias; r) outorgar, dentro dos limites e condições do plano de opções de compra ou subscrição aprovados pela Assembleia Geral, opções de compra
e/ou de subscrição de ações aos administradores ou empregados da Companhia, ou a pessoas naturais que prestem serviços à Companhia ou à sociedades
sob seu controle, sem direito de preferência para os acionistas da Companhia; s) deliberar sobre o exercício do direito de voto pela Companhia em sociedade
controlada, bem como indicar, quanto aplicável, os administradores, diretores e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal das sociedades
controladas pela Companhia e/ou nas quais a Companhia detenha participação; t) deliberar sobre as medidas necessárias para a adesão, permanência e saída
da Companhia ao Novo Mercado da B3; u) aprovar os regimentos internos ou atos regimentais da Companhia e sua estrutura administrativa, incluindo, mas
não se limitando ao: (i) Código de Conduta; (ii) Política de Remuneração; (iii) Política de Indicação e Preenchimento de Cargos do Conselho de Administração,
comitês de assessoramento e diretoria estatutária; (iv) Política de Gerenciamentos de Riscos; (v) Política de Transações com Partes Relacionadas; e (vi)
Política de Negociação de Valores Mobiliários; e v) elaborar e divulgar parecer fundamentado, favorável ou contrário à aceitação de qualquer oferta pública
de aquisição de ações que tenha por objeto as ações de emissão da Companhia, em até 15 dias da publicação do edital da oferta pública de aquisição de ações,
no qual se manifestará, ao menos: (i) sobre a conveniência e oportunidade da oferta pública de aquisição de ações quanto ao interesse da Companhia e do
conjunto dos acionistas, inclusive em relação ao preço e aos potenciais impactos para a liquidez das ações; (ii) quanto aos planos estratégicos divulgados
pelo ofertante em relação à Companhia; e (iii) a respeito de alternativas à aceitação da oferta pública de aquisição de ações disponíveis no mercado. Seção
III – Diretoria. Artigo 21. A diretoria será composta de no mínimo 3 e no máximo 6 membros, acionistas ou não, eleitos e destituíveis a qualquer tempo
pelo Conselho de Administração, por maioria de votos, para um mandato unificado de 2 anos, admitida a reeleição, sendo 1 Diretor Presidente, 1 Diretor de
Relações com Investidores, 1 Diretor Administrativo e Financeiro, 1 Diretor de Marketing, 1 Diretor Comercial e 1 Diretor Industrial. § 1º. O cargo de
Diretor de Relações com Investidores poderá ser exercido de forma cumulativa com o exercício de outro cargo de Diretor por um único Diretor. § 2º. Em
caso de ausência temporária de qualquer Diretor, caberá ao Conselho de Administração designar, dentre os demais Diretores, um substituto provisório que
irá acumular o cargo e as funções do ausente. § 3º. Em caso de vaga definitiva na Diretoria, caberá ao Conselho de Administração designar um substituto
definitivo para completar o mandato do substituto, sempre que o número de Diretores não atingir ao mínimo legal. § 4º. Compete ao Diretor Presidente, além
de coordenar a ação dos Diretores e de dirigir a execução das atividades relacionadas com o planejamento geral da Companhia: a) planejar, coordenar,
organizar, supervisionar e dirigir as atividades da Companhia; b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria; c) manter os membros do Conselho de
Administração informados sobre as atividades da Companhia e o andamento de suas operações; d) exercer a supervisão geral das competências e atribuições
da Diretoria; e) executar e fazer executar o Estatuto Social, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração; f) elaborar e acompanhar
os planos de negócios, operacionais e de investimento da Companhia; g) elaborar e acompanhar o plano de organização da Companhia e emitir as normas
correspondentes; h) coordenar a política de recursos humanos, organizacional, gerencial e operacional da Companhia; i) propor ao Conselho de Administração
e analisar a captação de recursos junto às instituições financeiras; j) definir as diretrizes econômico-financeiras da Companhia de acordo com as metas e
prioridades estabelecidas pelo Conselho de Administração; e k) propor a participação da Companhia em outras sociedades, mediante participações que
adquiram o controle acionário ou não dessas empresas, bem como a realização de investimentos no mercado em geral. § 5º. Compete ao Diretor de Relações
com Investidores, dentre outras atribuições que lhe venham a ser estabelecidas: a) representar a Companhia perante os órgãos de controle e demais instituições
que atuam no mercado de capitais, competindo-lhe prestar informações aos investidores, à CVM e, se for o caso, às bolsas de valores em que a Companhia
tenha seus valores mobiliários negociados, conforme legislação aplicável; b) divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, às bolsas de valores em que a
Companhia tenha seus valores mobiliários negociados, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua
ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação; c) prestar informações
aos investidores; e d) manter atualizado o registro de companhia aberta da Companhia, tudo em conformidade com a regulamentação aplicável da CVM, e
junto às bolsas de valores, nos quais a Companhia tenha seus valores mobiliários negociados. § 6º. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro, dentre
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº018 | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2019
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