DOE 24/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
outras: a) responder pelo controle e gestão orçamentária da companhia, acompanhando indicadores e analisando relatórios para consolidação do orçamento,
visando garantir o alcance das metas de orçamento e prover informações gerenciais de qualidade; b) definir estratégias e diretrizes para a Companhia, através
do planejamento anual das ações e elaboração do orçamento, em conjunto com os demais Diretores; c) assegurar que área de Controladoria, envolvendo o
controle de gestão e de custos, forneça indicadores para tomadas de decisões, detectando fatores que possam influir nos resultados da Companhia; d)
assegurar a eficiência das operações de pagamentos e recebimentos, bem como a análise e concessão de crédito, através da definição de diretrizes e políticas,
visando a redução da inadimplência e garantindo a saúde financeira da Companhia; e) responder pelo controle do fluxo de caixa, aplicações financeiras e
investimentos, visando maximizar o resultado financeiro, dentro dos níveis de risco aceitos pela Companhia; f) realizar estudos de viabilidade de investimentos
em novos negócios, fusões e aquisições, com o objetivo de suportar a tomada de decisões; g) assegurar a correta aplicação da legislação fiscal, apuração do
imposto de renda corporativo e suas obrigações acessórias, definindo normas e procedimentos fiscais visando eximir a Companhia de riscos de natureza
tributária; h) participar das reuniões do comitê executivo para, juntamente com os demais Diretores, tomar as decisões e definir estratégias, visando o
desenvolvimento e sucesso da Companhia; i) garantir que a área de Recursos Humanos, desenvolva e implemente ações e programas que promovam a
atração, retenção, produtividade e qualificação dos recursos humanos da Companhia; j) definir diretrizes do planejamento estratégico da companhia, de
curto, médio e longo prazos, transmitindo-as aos Diretores para sua implementação, visando garantir os resultados financeiros e mercadológicos estipulados
pelo Conselho de Administração; k) aprovar e garantir o cumprimento do orçamento da Companhia, acompanhando periodicamente os relatórios, a fim de
manter o controle, realizar análises e propor ações, visando ao alcance das metas estabelecidas para a região; l) garantir que as áreas de Controladoria,
Planejamento e Controle e Administração prestem serviços que atendam às necessidades dos clientes internos, supram a organização de informações
gerenciais para a tomada de decisões e mantenham as equipes comprometidas para alavancar os negócios da Companhia; m) dar diretrizes e acompanhar o
orçamento para viabilização de novos projetos; e n) assegurar a correta gestão dos recursos financeiros da Companhia, assim como a relação entre ativos e
passivos, através da análise do risco de variação do custo do passivo, a fim de garantir a saúde financeira da Companhia. § 7º. Compete ao Diretor de
Marketing, dentre outras: a) planejar, definir e acompanhar todas as atividades de marketing; b) definir as estratégias de atuação e posicionamento de cada
marca da Companhia relacionada aos seus produtos no que tange a análise de mercado, publicidade, propaganda, desenvolvimento de políticas e programas;
c) planejar e desenvolver produtos que atendam as estratégias das marcas, sejam competitivas e supram as necessidade do mercado; d) estabelecer padrão
de imagem corporativa a fim de melhorar a visibilidade e posição competitiva da companhia; e e) exercer outras atribuições inerentes ao cargo. § 8º.
Compete ao Diretor Comercial, dentre outras: a) planejar, definir e administrar estratégias comerciais; b) estabelecer e gerir estruturas de vendas e políticas
de relacionamento comercial; c) orientar a Companhia na tomada de decisões que envolvam riscos de natureza comercial; d) elaborar relatórios de natureza
comercial e prestar informações relativas à sua área de competência aos órgãos da Companhia; e e) planejar e executar políticas de gestão em sua área de
competência. § 9º. Compete ao Diretor Industrial, dentre outras: a) planejar e avaliar a operação industrial, envolvendo plantas internas e terceiros; b)
acompanhar as atividades de gestão de produção, práticas de excelência, estratégias e projetos que visam a competitividade industrial e a busca da inovação
tecnológica; e c) outras atividades inerentes ao cargo. Artigo 22. A Diretoria reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, mediante convocação do Diretor
Presidente ou a pedido de qualquer um de seus diretores e com a presença da maioria de seus membros. A reunião será presidida pelo Diretor Presidente ou
por um dos diretores escolhido na ocasião que escolherá um diretor para secretariar os trabalhos. § 1º. Independentemente das formalidades previstas neste
artigo, será considerada regular a reunião a que comparecerem todos os Diretores. § 2º. As reuniões de Diretoria instalar-se-ão validamente com a presença
da maioria de seus membros e deliberarão por maioria de votos dos presentes, devendo suas decisões constar de atas circunstanciadas, lavradas em livro
próprio, sempre que solicitado por qualquer Diretor. Artigo 23. Compete também aos Diretores: a) Exercer as atribuições e os poderes que a lei e este
estatuto lhes conferem para assegurar a regular continuidade da Companhia; b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas em assembleias gerais e
nas suas reuniões; c) Representar a Companhia ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observadas as disposições legais e/ou estatutárias pertinentes e
as deliberações da Assembleia Geral; d) Emitir e aprovar instruções e regulamentos internos que julgarem úteis e necessários à boa gestão e aperfeiçoamento
da prática administrativa da Companhia; e) Manter atualizados os livros e registros contábeis, fiscais e societários exigidos pela lei e os controles gerenciais
a serem apresentados quando solicitados; f) Celebrar contratos de acordos estratégicos; e g) Constituir e nomear procuradores em nome da Companhia, para
representá-la, desde que acompanhada da assinatura de dois diretores, ou de um diretor e de um procurador com poderes específicos, devendo ser especificado
no instrumento os atos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, exceto a judicial que poderá ser por prazo indeterminado. Artigo 24. A
Diretoria administrará a Companhia com plenos poderes de conformidade com as leis vigentes e com o presente Estatuto Social, competindo-lhe a prática
de todos os atos necessários e seu regular funcionamento e que não sejam de competência da Assembleia Geral e do Conselho de Administração. § 1º. Para
prática dos atos abaixo mencionados é requerida a assinatura conjunta de 2 diretores ou de 1 diretor e um procurador com poderes específicos: a) a
constituição de ônus reais sobre tais bens e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, atendido o disposto no Artigo 20º. b) a concessão de avais ou
fianças em nome da Companhia, atendido o disposto no Artigo 20. c) a alienação de bens integrantes do ativo permanente, atendido o disposto no Artigo 20.
§ 2º. Serão válidos com a assinatura de apenas um dos diretores ou um procurador, os seguintes atos: a) Documentos relativos à contratação de pessoal; b)
Informações e requerimentos condizentes a Órgãos Oficiais das esferas Municipal, Estadual e Federal; c) Cadastros e Informações Bancárias; d) Documentos
de relacionamento com Entidades, Clientes, Fornecedores e Instituições; e) Documentos e contratos relativos a aquisição e renovação de Certificados
Digitais. § 3º. Dependerá sempre de assinatura de 2 Diretores, ou 1 Diretor em conjunto com 1 procurador, ou ainda 2 procuradores em conjunto, a assinatura
de contratos em geral, termos de responsabilidade, títulos de crédito e a emissão de cheques. § 4º. Qualquer Diretor ou procurador poderá agir isoladamente
nos seguintes casos: a) emissão de duplicatas e seu respectivo endosso para cobrança ou desconto bancário; b) endosso de cheques para depósito em contas
bancárias da Companhia; c) em assuntos de rotina perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, autarquias e sociedades de economia mista;
d) na cobrança de quaisquer pagamentos devidos à Companhia; e) na assinatura de correspondência sobre assuntos rotineiros; f) na representação da
Companhia nas Assembleias Gerais de suas controladas e demais sociedades em que tenha participação acionária; g) na representação da Companhia em
juízo; e h) nos demais casos não especificados nos artigos acima. § 5º. Além dos casos previstos no § 2º acima, dois Diretores poderão autorizar um Diretor
ou um procurador a agir individualmente, desde que para fim específico e por tempo determinado. Seção IV – Conselho Fiscal. Artigo 25. A Companhia
não terá Conselho Fiscal permanente, devendo a Assembleia Geral, quando apresentado pedido pelos acionistas, instalar Conselho Fiscal, o qual funcionará
com a competência, atribuições e deveres definidos em lei, até a primeira Assembleia Geral Ordinária que se seguir a sua instalação. Neste caso, o Conselho
Fiscal será composto por 3 membros efetivos e 3 membros suplentes, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia, e que funcionará no exercício social em
que for instalado. § 1º. Os membros do Conselho Fiscal deverão, ainda, imediatamente após a posse no cargo, comunicar à Companhia a quantidade e as
características dos valores mobiliários de emissão da Companhia de que sejam titulares, direta ou indiretamente, inclusive derivados. § 2º. O prazo de
mandato dos membros do Conselho Fiscal encerrar-se-á na Assembleia Geral Ordinária subsequente à qual houve a respectiva eleição. § 3º. Em caso de
vacância do cargo de qualquer membro do Conselho Fiscal, os membros em exercício deverão convocar Assembleia Geral com o objetivo de eleger
substituto e respectivo suplente para exercer o cargo até o término do mandato do Conselho Fiscal. § 4º. Em caso de impedimento temporário ou ausência,
o Conselheiro Fiscal temporariamente impedido ou ausente será substituído pelo respectivo suplente vinculado, se houver, ou, na ausência deste, por outro
membro do Conselho Fiscal munido de procuração com poderes específicos, para que este vote em seu nome nas reuniões do Conselho Fiscal. § 5º. Os
membros do Conselho Fiscal perceberão os honorários fixados pela Assembleia Geral que os eleger. Artigo 26. O Conselho Fiscal, quando instalado, reunir-
se-á ordinariamente, 4 vezes por ano, trimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que o interesse social assim exigir, mediante convocação por escrito
de quaisquer de seus membros, por carta, fax ou por qualquer outro meio, eletrônico ou não, que permita a comprovação de recebimento, com antecedência
mínima de 5 dias e com apresentação da pauta dos assuntos a serem tratados. § Único. Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será
considerada regular a reunião a que comparecerem todos os Conselheiros Fiscais. Capítulo V – Alienação do Controle Acionário. Artigo 27. A alienação
direta ou indireta do controle da Companhia, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob a
condição de que o adquirente do controle se obrigue a realizar oferta pública de aquisição de ações (“Oferta Pública”) tendo por objeto as ações de emissão
da Companhia de titularidade dos demais acionistas da Companhia, observando as condições e os prazos previstos na legislação e na regulamentação em
vigor e no Regulamento do Novo Mercado, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante. Capítulo VI – Exercício Social e
Demonstrações Financeiras. Artigo 28. O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano. Ao final de cada exercício, a Diretoria
providenciará a elaboração das demonstrações financeiras previstas em Lei. A Companhia poderá levantar também balanço trimestral e/ou semestral. § 1º.
As demonstrações financeiras da Companhia deverão ser elaboradas de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, as normas da Comissão de Valores
Mobiliários e demais disposições legais aplicáveis. Artigo 29. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos
acumulados, se houver, e a provisão para o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro. Artigo 30. Feitas as deduções referidas no Artigo 29, será
destacada uma participação aos administradores, a ser definida pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral, nos termos do § 1º, do
Artigo 152, da Lei das S.A., em montante não superior a 10% dos lucros remanescentes, a qual não poderá ultrapassar a respectiva remuneração anual, se
este limite for menor. § 1º. Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas
o dividendo obrigatório de que trata o Artigo 31. § 2º. A participação atribuída aos administradores, nos termos deste Artigo, será rateada entre seus
membros, de acordo com o critério estabelecido pelo Conselho de Administração. Artigo 31. O lucro líquido resultante, após as deduções referidas nos
Artigos 29 e 30, será diminuído ou acrescido dos seguintes valores, nos termos do dispositivo no Artigo 202 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976, a saber: a) 5%
destinados à Reserva Legal, que não excederá 20% do capital social; b) uma importância, por proposta dos órgãos da administração, destinada à formação
de reserva para contingências e revisão das mesmas reservas formadas em exercícios anteriores, na forma prevista no Artigo 195 da Lei das S.A.; c) uma
parcela, por proposta dos órgãos da administração, poderá ser retida com base em orçamento de capital previamente aprovado, nos termos do Artigo 196 da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº018 | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2019
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