DOE 17/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 17 de janeiro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº013 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.932, de 17 de janeiro de 2019.
I N S T I T U I  O  R E G U L A M E N T O 
P A R A  A  U T I L I Z A Ç Ã O  D A S 
Á R E A S  E  D E P E N D Ê N C I A S  D O 
ESTÁDIO GOVERNADOR PLÁCIDO 
CASTELO, ESTABELECENDO SEU 
REGIMENTO INTERNO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribui-
ções que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento das áreas 
e dependências do Estádio Governador Plácido Castelo como equipamento 
estatal multiuso, CONSIDERANDO que o equipamento necessita de regu-
lamento especifico, apto a definir e  aperfeiçoar sua utilização, DECRETA:
Art.1º Fica aprovado o Regulamento de Uso - Regimento Interno do Estádio 
Governador Plácido Castelo,  na forma do Anexo único deste Decreto.
Art.2º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 17 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO
TÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º A reserva de espaços do Estádio Governador Plácido Castelo será 
efetuada por meio do preenchimento de Formulário próprio, que deverá ser 
protocolado junto à Secretaria do Esporte e Juventude, cuja confirmação ficará 
sujeita à disponibilidade existente e à analise do tipo de evento pleiteado.
Art. 2º A utilização do equipamento poderá ser concedida para eventos de 
natureza esportiva ou não esportiva, assim considerados:
I- Esportivos - voltados a abrigar competições e jogos recreativos, oficiais 
ou não, principalmente de futebol;
II- Não Esportivos – relativos a eventos culturais, institucionais ou promo-
cionais.
 Art. 3º Não será permitida a utilização do Estádio em eventos que possam 
representar danos ao patrimônio público ou apresentem qualquer risco de 
segurança aos usuários.
Art. 4º A autorização de uso será rigorosamente condicionada à prévia compro-
vação do interessado de sua regular representação, mediante a apresentação de 
cópia de contrato social/estatuto atualizado, devidamente registrado na Junta 
Comercial ou Registro Civil, conforme o caso, bem como cópia autenticada 
de CNPJ, da inscrição estadual e/ou da inscrição municipal, acompanhadas da 
respectiva habilitação fiscal junto ao erário federal, estadual e municipal, sem 
prejuízo da documentação específica correlata à natureza do evento, exigida 
por ocasião da assinatura do Termo de Autorização assinado pelas partes.
Art. 5º O autorizatário deverá firmar com terceiros os contratos necessários 
para a realização do jogo de futebol ou evento solicitado, assumindo total 
responsabilidade pelos danos que estes venham a ocasionar nas áreas ou 
instalações do Estádio Governador Plácido Castelo.
Art. 6º O autorizatário obriga-se a observar e fazer cumprir por seus repre-
sentantes, prepostos e empregados, as normas de funcionamento e segurança 
previstas neste Regulamento e outras instruções que lhes forem dadas a 
conhecer por ocasião da celebração do termo de autorização de uso, bem 
como as legalmente estabelecidas.
Art. 7º A assinatura do Termo de Autorização de Uso será condicionada à 
apresentação do(a):
I - certificado de Regularidade Fiscal junto a União, Estado e Município 
de Fortaleza;
II - certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias, 
Trabalhistas e do Certificado de Regularidade do FGTS;
III - comprovação da regularização do jogo de futebol ou evento junto aos 
órgãos competentes;
IV - detalhamento das características do jogo de futebol ou evento e apresen-
tação dos projetos, com indicação da demanda de serviços, quando for ocaso;
V - comprovante de pagamento da taxa de oficialização de reserva, quando 
for o caso;
VI - ART (Anotação de ResponsabilidadeTécnica), nos casos cabíveis.
Art.8º Caberá ao autorizatário a responsabilidade por ocorrências de natureza 
civil, de acidentes pessoais, trabalhistas, fiscais, penais e as decorrentes do 
descumprimento das normas regulamentares e legais, causados por seus 
prepostos, fornecedores e prestadores de serviços, por ele contratados, durante 
a realização do evento até a ulterior vistoria de entrega do equipamento.
Art.9º O autorizatário é responsável pela segurança das áreas externas autori-
zadas e segurança interna das áreas ocupadas, devendo exigir que a entrada e 
saída dos seus empregados ou das empresas contratadas a seu serviço sejam 
feitas pelos portões de carga e descarga, devidamente identificados com 
crachás e trajando uniformes de serviço.
Parágrafo único. Deverão ser contratadas equipes especializadas e credenciadas 
junto à Secretaria do Esporte e Juventude para a execução de serviços de 
segurança, mantendo-a durante 24 horas, para garantia de medidas preventivas 
contra furtos, roubos, depredações, tumultos, desordens, entrada de produtos 
explosivos, armas e outras ocorrências.
Art.10.  Nos eventos com público superior a três mil pessoas, será neces-
sária  a presença do Corpo de Bombeiros e assistência médica emergencial 
durante toda a realização do evento, bem como nos jogos de futebol, sendo 
de responsabilidade e custo do autorizatário a adoção dessas providências.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o autorizatário deverá ainda manter 
equipe especial de atendimento, dimensionada adequadamente e capacitada 
a manter a ordem, evitar o pânico, orientar cautelosamente o público em 
caso de emergência e impedir o ingresso ou a presença de número de pessoas 
superior aos limites de capacidade física das áreas do evento.
Art.11. Na realização de eventos esportivos ou shows/espetáculos com público 
superior a cinco mil pessoas, deve ainda o autorizatário:
I -  na operação de bilheterias e catracas, manter equipe de segurança especial 
no local do evento;
II - manter dispositivo de segurança, com efetivo necessário a exercer perfeita 
prevenção de acidentes, dentro e fora do Estádio Governador Plácido Castelo, 
até 100 metros a partir de sua área construída, no seu entorno;
III - manter em funcionamento, durante o evento, ambulatório para primeiros 
socorros, a ser instalado em local próprio autorizado pela Secretaria do Esporte 
e Juventude, bem como a contratação de serviços de UTI móvel.
Art.12. A Secretaria do Esporte e Juventude deverá fiscalizar o estrito cumpri-
mento do projeto do uso para jogo de futebol ou evento, sem que a medida 
implique qualquer transferência de responsabilidade para o Estado do Ceará.
Art 13. A instalação de baneres, blimps ou elementos de patrocinadores ou 
empresas nas áreas internas e externas do Estádio Plácido Castelo será cobrada 
de acordo com a tabela de preços em vigor.
Art.14. Durante o período autorizado para o jogo de futebol ou evento, o 
autorizatário será responsabilizado igualmente por qualquer dano causado 
aos jardins do Estádio Governador Plácido Castelo, devendo preservá- los, 
abstendo-se de qualquer uso que traga prejuízo à sua área ou adjacências.
Art.15. O autorizatário receberá as áreas, instalações e equipamentos autori-
zados em perfeito estado de higiene, conservação e funcionamento, obrigan-
do-se a mantê-lo e devolve-lo no mesmo estado quando findo ou revogado 
o termo de autorização de uso, por qualquer motivo, cabendo-lhe ainda a 
responsabilidade e custo pelo material de higiene e limpeza necessário para 
tal finalidade, inclusive os banheiros de acesso público.
Paragráfo único. Para a limpeza dos locais de realização dos jogos de futebol, 
ou eventos, devem ser observadas as normas técnicas para utilização de 
materiais e equipamentos, de acordo com o local, piso e demais caracterís-
ticas do equipamento.
Art.16. O autorizatário deverá designar pessoa responsável para vistoriar, 
conjuntamente com a Secre.taria do Esporte e Juventude, os espaços auto-
rizados para o jogo de futebol ou evento, informando para esse fim o nome 
completo, RG e CPF do responsável.
Art.17. Caso o autorizatário não designe responsável para a vistoria das 
dependências do Estádio, aquele se dará ciente e acatará o relatório de vistoria 
realizado pela Secretaria do Esporte e Juventude, não cabendo questionamentos 
ou discordâncias posteriores.
Art.18. Caberá ao autorizatário:
I- solicitar apoio à Coelce, Bombeiros, Cagece, CPRV, DER, AMC, DETRAN, 
entre outros;
II- entrar em contato com o ECAD no caso de uso de música ambiente e 
shows, encaminhando cópia do respectivo documento para a Secretaria do 
Esporte e Juventude;
III- adotar todas as medidas de segurança adequadas e impedir a entrada de 
produtos explosivos ou armas em qualquer dependência do Estádio Gover-
nador Plácido Castelo;
IV- proibir a colocação de qualquer material ou equipamento que impeça ou 
dificulte o acesso ou uso dos hidrantesexistentes;
V- proibir a retirada dos extintores de seus pontos fixos para serem utilizados 
em outro local como extintores de prontidão, sem expressa autorização da 
Secretaria do Esporte do Estado do Ceará - SESPORTE;
VI- conservar sempre absolutamente livres as saídas de emergência e a sua 
sinalização, impedindo o armazenamento no local de qualquer tipo de material 
ou equipamento.
TÍTULO II
DOS EVENTOS ESPORTIVOS
 Art.19.  A pessoa física ou juridica, interessada em obter autorização de uso 
do Estádio Aderaldo Plácido Castelo, deverá requerer a realização do evento 
esportivo junto à Secretaria do Esporte e Juventude que procederá à analise 
de adequação do pedido e da disponibilidade no calendário de competições 
nacionais e estaduais.
Art. 20.  O requerimento do interessado deve ser instruído com antecedencia 
mínima de 07 (sete) dias do evento, mediante a apresentação dos documentos 

                            

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