DOE 17/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IX -  Cópia do CNPJ, CPF e RG dos representantes legais.
Art.29. Os pedidos de realização de eventos, que demandarem alteração dos 
espaços reservados deverão ser feitos por escrito, no mínimo até 60 (sessenta) 
dias antes do início do evento, ficando sua aprovação condicionada à existência 
de vagas e de decisão discricionária da Secretaria do Esporte e Juventude.
Art.30. Nos shows e espetáculos pleiteados, o autorizatário deverá submeter 
à aprovação da Secretaria do Esporte e Juventude, no prazo de até 30 (trinta) 
dias após a assinatura do Termo de Autorização de Uso, a planta com “layout” 
do evento que pretende realizar.
§1º O autorizatário não poderá comercializar qualquer espaço do equipamento 
no evento sem que a planta referida no “caput” deste artigo tenha sido previa-
mente aprovada pela Secretaria do Esporte e Juventude.
§2º Qualquer alteração na planta do evento deverá ser submetida à prévia 
aprovação da Secretaria do Esporte e Juventude.
Art.31. Fica ainda sob a responsabilidade do autorizatário a sinalização externa 
e interna, para orientar o acesso do público às áreas autorizadas, devendo 
o material utilizado ser previamente aprovado pela Secretaria do Esporte e 
Juventude, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista 
para o início do uso do equipamento ou da montagem do evento.
Art.32. Para os eventos que necessitem de montagem, o interessado deverá 
apresentar e submeter à Secretaria do Esporte e Juventude, no prazo mínimo 
de 30 (trinta) dias do início da montagem, layout final do evento com a 
planta baixa, descriminando todas as montagens, contendo demanda de 
carga elétrica, ramais telefônicos, pontos sonoros, ponto de água e ponto 
de esgoto, de forma detalhada por área e estandes, quando for o caso, bem 
como a carga (peso) a ser instalada nos espaços autorizados, para aprovação 
e possíveis modificações, caso necessárias, informando, ainda, programas e 
horários definitivos, previsão de público (número de expositores, visitantes 
e participantes), valor do ingresso, relação de montadoras e fornecedores, 
com os respectivos contatos.
Art.33. O autorizatário não poderá, sem a autorização prévia e escrita do 
Secretaria do Esporte e Juventude, ceder ou transferir o uso dos espaços 
autorizados a terceiros, podendo a Autorizante, nesta hipótese, revogar a 
autorização, sem direito do autorizatário a restituições ou indenizações.
Art.34. Compete ao autorizatário o pagamento dos custos da energia despen-
dida, água e limpeza, aferidos durante o período da autorização de uso, sem 
prejuízo de outros previstos no Termo de Autorização de Uso avençado.
Art.35. O projeto do evento, e todos os seus anexos, são considerados parte 
integrante do Termo de Autorização de Uso, servindo para solução de qualquer 
questão jurídica eventualmente decorrente.
Art.36. Durante o prazo da autorização de uso, a utilização do Estádio Gover-
nador Plácido Castelo, obedecerá aos horários a seguir especificados, podendo, 
a critério do Secretaria do Esporte e Juventude, ocorrer prorrogação do horário 
ajustado no Termo de Autorização de Uso, sendo devido, por hora excedente, 
o preço estabelecido na tabela vigente:
I - para montagem e desmontagem: de 8h às 20h;
II - de realização: 10 (dez) horas corridas.
§1º Caso ocorra necessidade de ultrapassar o horário estabelecido, o auto-
rizatário deverá, por escrito, solicitar prorrogação à Secretaria do Esporte e 
Juventude, devendo fazê-lo até às 17h do mesmo dia;
§2º O autorizatário terá o espaço autorizado liberado a partir da data e hora 
previstas no Termo de Autorização de Uso para início do uso ou montagem 
do evento, devendo restituir todos os espaços utilizados devidamente limpos, 
ao final do prazo permitido pela Autorizante.
Art.37. É obrigatório o estabelecimento de corredores contínuos de evacu-
ação, guardada sempre largura suficiente para o trânsito de participantes e 
visitantes, e área de circulação, não podendo ser obstruídos por qualquer tipo 
de material ou equipamento.
Art.38. Fica o autorizatário ciente da carga de energia elétrica instalada, 
definidora da capacidade das dependências do Estádio Governador Plácido 
Castelo, cujos limites  deverão ser rigorosamente respeitados, segundo criterios 
técnicos aferidos pelo orgão estatal competente para esse fim.
Art.39. A utilização das instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, rede 
de dados, sonorização, elevadores e escadas rolantes do Estádio Governador 
Plácido Castelo, durante a realização de eventos é de responsabilidade do 
autorizatário, cabendo-lhe a reparação integral de quaisquer prejuízos que 
venham a ocorrer pela desobediência das especificações previstas, e quais-
quer reparos que se façam necessários, em consequência do mau uso ou 
manuseio irregular.
Art.40. É de exclusiva responsabilidade do autorizatário a contratação ou 
subcontratação de terceiros para prestação de serviços nas áreas autorizadas, 
cujas empresas deverão ser credenciadas junto à Secretaria do Esporte e 
Juventude.
Art.41. A Secretaria do Esporte e Juventude deverá fiscalizar os serviços 
executados por terceiros, informando ao autorizatário, por escrito, sobre 
os trabalhos que não estejam obedecendo às disposições regulamentares 
ou os padrões normalmente seguidos na execução de tarefas semelhantes, 
interrompendo-os, imediatamente, na falta de providências do autorizatário.
Art.42. Não será permitida, durante as fases de montagem, utilização, reali-
zação e desmontagem do evento, a presença de pessoas não identificadas, 
nas condições previstas neste Regulamento.
Art.43. O serviço de carga e descarga de material deve ser feito através dos 
portões de acesso destinados a esse fim, preservando-se as entradas sociais 
exclusivamente para acesso do público.
§1º No caso de descumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria do 
Esporte e Juventude poderá executar a interdição da área autorizada.
§2º Os caminhões e veículos destinados a carga e descarga de materiais 
deverão permanecer nas docas apenas o tempo necessário para descarregar 
e/ou carregar.
§3º É vedada, em qualquer hipótese, a guarda de qualquer tipo de carga nas 
áreas de docas.
Art.44. Cabe ao autorizatário a responsabilidade pela manutenção de para-
médico ou profissional de enfermagem credenciado, devidamente equipado, 
para atendimento de primeiros socorros, por ocasião do evento objeto da 
autorização.
Parágrafo unico – por ocasião da asssintaura da autorização de uso será 
exigido do autorizatário a assinatura de seguro contra incêndio e seguro de 
responsabilidade civil.
Art.45. A cobrança pela utilização dos espaços e serviços do Estádio Gover-
nador Plácido Castelo dependerá da tabela de valores fixados, mediante 
Decreto específico para esse fim, definidos conforme a natureza do evento 
e a estimativa de público para cada caso.
Art.46. Fica o Secretário de Estado do Esporte e Juventude autorizado a 
editar atos administrativos destinados ao cumprimento deste Regulamento.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
das atribuições que lhe conferem o inciso XVII, do art. 88, da Constituição 
Estadual, do inciso III, do art. 17, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e 
do art. 9º, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, RESOLVE 
NOMEAR RAFAEL MACHADO MORAES para, a partir de 11 de janeiro 
de 2019, exercer as funções do cargo de provimento em comissão de PROCU-
RADOR EXECUTIVO ASSISTENTE, integrante da estrutura organiza-
cional da Procuradoria-Geral do Estado. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO 
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro  de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO 
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas 
pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos 
do Parágrafo Único do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do 
Decreto Nº 30.086 de 02 de fevereiro de 2010 e em conformidade com o art. 
8º, combinado com o inciso III do art. 17 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 
1974, e também combinando com o(a) Decreto Nº 32.214 de 03 de Maio 
de 2017, e publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de Maio de 2017, 
RESOLVE NOMEAR, MOEMA ALMEIDA CORDEIRO, para exercer as 
funções do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão 
de COORDENADOR, símbolo DNS-2 lotado(a) no(a) COORDENADORIA 
DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS, integrante da Estrutura Organiza-
cional do(a) CASA CIVIL, a partir de 10 de Janeiro de 2019. CASA CIVIL, 
em Fortaleza, 17 de janeiro de 2019.
Jose Elcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
 
*** *** ***
O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO 
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas 
pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos 
do Parágrafo Único do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do 
Decreto Nº 30.086 de 02 de fevereiro de 2010 e em conformidade com o art. 
8º, combinado com o inciso III do art. 17 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 
1974, e também combinando com o(a) Decreto Nº 32.214 de 03 de Maio 
de 2017, e publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de Maio de 2017, 
RESOLVE NOMEAR, VICTOR DIEGO SOARES DE ALMEIDA, para 
exercer as funções do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento 
em Comissão de COORDENADOR JURÍDICO, símbolo DNS-2 lotado(a) 
no(a) ASSESSORIA JURÍDICA, integrante da Estrutura Organizacional 
do(a) CASA CIVIL, a partir de 10 de Janeiro de 2019. CASA CIVIL, em 
Fortaleza,17 de janeiro de 2019.
Jose Elcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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PORTARIA Nº005/2019 - O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE 
DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ,  no uso de suas atribuições 
legais e em conformidade com o Decreto Nº 32.214 de 03 de Maio de 2017, 
publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de Maio de 2017 RESOLVE 
DESIGNAR, nos termos do art. 41, parágrafo único da Lei No.9.826, de 
14 de maio de 1974, o(a) servidor(a) CARLOS PESSOA CARNEIRO 
MESQUITA para responder pelo Cargo de Direção e Assessoramento, de 
provimento em comissão de Orientador de Célula, simbolo DNS-3, lotado(a) 
no(a) CÉLULA DE GESTÃO DE PESSOAS,  integrante da Estrutura orga-
nizacional do(a) CASA CIVIL, a partir de 10 de Janeiro de 2019 até ulterior 
deliberação. CASA CIVIL, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2019.
Jose Elcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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PORTARIA Nº006/2019 - O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE 
DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ,  no uso de suas atribuições 
legais e em conformidade com o Decreto Nº 32.214 de 03 de Maio de 2017, 
publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de Maio de 2017 RESOLVE 
DESIGNAR, nos termos do art. 41, parágrafo único da Lei No.9.826, de 14 
de maio de 1974, o(a) servidor(a) FRANCISCO NARCELIO ATANAZIO 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº013  | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2019

                            

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