DOE 20/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
comunicado através do ofício n° 891/2016, datado de 06/11/2016, enviado
pela Superintendência de Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
CONSIDERANDO que após a conclusão da sindicância, fora aplicada a
punição de 03 (três) dias de Permanência Disciplinar, devidamente publicada
no D.O.E CE N°. 125, de 06 de julho de 2018 às fls. 129. Visando a impug-
nação da decisão, o sindicado interpôs recurso inominado em 24/07/2018,
nos termos do artigo 30, caput da LC n° 98/11, remetendo-se os autos para
análise e deliberação pelo Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/
CGD; CONSIDERANDO que, por maioria dos votos, o CODISP/CGD decidiu
pela reforma parcial da decisão e propôs a análise quanto a admissibilidade
da suspensão condicional do processo, tendo em vista, o preenchimento dos
pressupostos/requisitos dispostos na Lei estadual n° 16.039/16 e na Instrução
Normativa n° 07/2016 – CGD; CONSIDERANDO o despacho fundamen-
tado do então Controlador Geral de Disciplina, o qual aceitou a sugestão do
CODISP/CGD (fls.160/162) e propôs ao sindicado, por intermédio do Núcleo
de Soluções Consensuais da CGD – NUSCON, a concessão do benefício da
Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano,
mediante o cumprimento das condições contidas no Termo de Suspensão
Condicional da Sindicância (na forma do Art. 4°, §1°e §2°, c/c Parágrafo
único do Art. 3° da Lei Nº. 16.039/2016), com início após a publicação do
referido termo em Diário Oficial; CONSIDERANDO a anuência expressa
do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional da Sindicância,
mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão da
Sindicância’ de fls. 163/164 (firmado perante o Coordenador do NUSCON/
CGD, legalmente designado através da Portaria CGD Nº. 1223/2017, publi-
cada no D.O.E CE Nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a
publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional
do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada
se, no curso de seu prazo a beneficiária/interessada vier a ser processada
por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo
justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º,
§4º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-
CGD; b) fica suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da
Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão,
a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos
(Art. 34 da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD) d) cumpridas as condições
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado
causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do
acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º,
§5º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-
CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’
às fls. 163/164, haja vista a concordância manifestada pelo SD PM ANDRÉ
DE FREITAS SAMPAIO, M.F. N° 305.839-1-4 e suspender a presente
sindicância pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o
interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencio-
nado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado,
intime-se pessoalmente o servidor interessado para ciência desta decisão; c)
após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administra-
tivo Disciplinar n° 35/2017 registrado sob o SPU n° 17325785-2, instaurado
sob a égide da Portaria CGD nº 2125/2017, publicada no D.O.E. CE nº 196,
de 19/10/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Agente
Penitenciário RENATO ALEXANDRE CERDEIRA, tendo em vista os fatos
que chegaram ao conhecimento deste Órgão de Controle Disciplinar por meio
do Ofício n° 1781/2017-GAB/ADJ, datado de 11/05/2017, noticiando que o
processado teria se ausentado da Cadeia Pública do Município de Caridade/
CE, por volta das 23:00h do dia 21/04/2017, para, supostamente, participar
de uma festa de aniversário de um conhecido, ocasião em que, quando encon-
trado em um quiosque da praça da cidade por uma equipe de policiais militares
do COTAR, pertencente ao Destacamento de Paramoti/CE, teria retornado
à referida unidade prisional, contudo, teria se recusado a receber um indivíduo
preso por tráfico de drogas durante uma operação policial naquele Município,
bem como teria apresentado sintomas de ingestão de bebida alcoólica; CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, o processado fora interrogado
às fls. 79/81 e foram ouvidas 07 (sete) testemunhas, dentre as quais arroladas
pela Comissão Processante e pela Defesa do acusado (fls. 45/46, 47/48, 49/50,
51/52, 60/61. 75/76 e 77/78). Ainda, às fls. 102/108, a Autoridade Processante,
no caso a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar,
emitiu o Relatório Final n° 35/2017, no qual firmou o seguinte posicionamento,
in verbis: “(…) Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unani-
midade de seus membros, sugere a absolvição do Agente Penitenciário Renato
Alexandre Cerdeira, em decorrência da inexistência de transgressões disci-
plinares, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor. A
Comissão Processante sugere, ainda, a apuração da conduta funcional do
Agente Penitenciário Renato Alexandre Cerdeira no exercício de suas funções
na Cadeia Pública de Pacoti, uma vez que o servidor afirmou que, mesmo
sem permanecer qualquer outro servidor na unidade prisional, costuma se
ausentar para realizar as refeições e, também, para descansar no período
noturno em um pequeno imóvel localizado em frente à cadeia pública, alugado
em conjunto com outros agentes penitenciários. (...)”; CONSIDERANDO a
análise da prova testemunhal, mormente, dos policiais militares membros da
composição do COTAR que participaram da ocorrência que ensejou a instau-
ração do presente feito, os quais afirmaram que foram informados pelo poli-
cial militar que estava de serviço na Cadeia Pública de Caridade-CE (SGT
PM Lourenço), que o processado (plantonista no aludido ergástulo na ocasião)
havia se dirigido à residência de um “conhecido” para participar de um aniver-
sário, porém tais testemunhas narraram que localizaram o processado “fazendo
um lanche em um quiosque” na praça da cidade supramencionada. Outrossim,
destacaram que não sabiam informar se o servidor acusado teria feito uso de
bebida alcoólica; CONSIDERANDO que em testemunho prestado no presente
PAD, o SGT PM Claudemir de Sousa Lourenço (que estava de serviço na
Cadeia Publica referenciada na data e horário dos fatos em apuração), relatou
que: “(...) o indiciado saiu da unidade prisional entre 23h e 00h, não sabendo
informar para onde se deslocou o indiciado; Que o indiciado disse para o
depoente que iria dar um pulinho na rua, afirmando que retornaria logo; (…)
Que o depoente presenciou o diálogo entre o SGT PM Cleiton e o indiciado
(…); Que o indiciado informou que não poderia receber o preso, dirigindo-se
até a sala da diretoria, de onde retornou de posse de uma portaria da Secretaria
da Justiça e Cidadania proibindo o recebimento de presos após as 17:00h;
(…) Que salienta que o indiciado não foi arrogante com os policiais militares;
Que indagado se o indiciado aparentava estar sob o efeito de bebidas alcoó-
licas ou drogas, respondeu que não pode fazer tal afirmação; (...)”; CONSI-
DERANDO que a testemunha supracitada ainda ressaltou que: “(...) na unidade
de Caridade sempre trabalham policiais militares e afirmou que na ausência
do agente penitenciário, nunca foi preciso atender a necessidade de algum
preso; Que o indiciado, assim como os demais agentes sempre permaneciam
na unidade durante as refeições e o banho de sol dos presos; Que a função
do depoente na unidade era prestar auxílio ao agente penitenciário (...)”;
CONSIDERANDO que consta nos autos cópia integral da Portaria nº
002/2013, oriunda da Coordenadoria do Sistema Penal – COSIPE, datada de
10/09/2013 (fls. 71), dirigida aos chefes das cadeias públicas, administradores
e responsáveis, da qual se extrai a determinação de que “(…) o recebimento
de presos oriundos das Delegacias de Polícias Civil e federal deverá ser feito
estritamente no horário de expediente, ou seja, de segunda a sexta-feira, das
08h às 17h, e, em casos excepcionais, após oitiva desta Coordenadoria do
Sistema Penal – COSIPE (…)”, ademais, nesse contexto, é importante frisar
que o Coordenador Especial da Coordenadoria Especial do Sistema – COESP
esclareceu, por meio de despacho datado de 24/01/2018, às fls. 72, que a
Portaria nº 002/2013 ainda “(…) segue vigente (…)”; CONSIDERANDO
que segundo o interrogatório do processado, este declarou que, mais frequen-
temente nos finais de semana, saía das dependências da Cadeia para realizar
as principais refeições (almoço e jantar), sendo assim, no dia dos fatos que
ensejaram o presente PAD, estava na praça da cidade para “jantar”. Acres-
centou o processado que somente recusou o recebimento do preso pois estava
cumprindo a determinação da Portaria N°. 002/2013, mencionada outrora,
ressaltando que o administrador da unidade prisional encaminhara cópia do
referido documento ao Batalhão de Polícia de Canindé/CE e à Delegacia
Regional de Canindé/CE. Por fim, o acusado negou a ingestão de bebida
alcoólica durante o período de 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos que perma-
neceu no quiosque da praça da cidade; CONSIDERANDO o conjunto proba-
tório carreado aos autos, especialmente os testemunhos e documentos,
conclui-se que a conduta do acusado de rejeitar o recolhimento do preso na
unidade prisional não configurou transgressão disciplinar, uma vez que o
servidor agiu em consonância com normas regulamentares, abstendo-se do
descumprimento da Portaria que dispõe sobre a matéria; CONSIDERANDO
ademais, que no tocante à suposta desídia do investigado durante o plantão
para qual estava escalado, esta restou comprovada, mas ficou evidenciado
que a causa era devidamente justificada e, consequentemente, não restou
evidenciada a prática de transgressão disciplinar por parte do servidor ora
acusado, principalmente, após análise conjugada das provas testemunhais
constantes dos autos. Como também não fora evidenciado que o acusado
tenha participado de qualquer “festa particular” no dia 21/04/2017, por volta
das 23h00, tampouco atribuir-lhe o consumo de bebidas alcoólicas; CONSI-
DERANDO ademais, que do conjunto probatório carreado aos autos, prin-
cipalmente da prova testemunhal, infere-se que inexistiu a inobservância aos
deveres gerais dos servidores civis, previstos no art. 191 e incisos tampouco
restou configurada a prática de ato que implicasse na demissão do acusado,
conforme descrito na Portaria Inaugural (art. 199, incisos VI e XII); CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante
ou Comissão Processante) sempre que a solução sugerida em consonância
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; RESOLVE: homologar o Relatório de fls. 102/108 e a)
arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face
do Agente Penitenciário RENATO ALEXANDRE CERDEIRA – M.F N°
473.251-1-0, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão deste procedimento; b) Caberá recurso em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011;
c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento
da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida
imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº054 | FORTALEZA, 20 DE MARÇO DE 2019
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