DOE 20/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº
04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos
constantes na Comunicação Interna n° 217/2019/CGD protocolada sob o
VIPROC nº 01223636/2019, apresentada pela pela Presidente da 1ª Comissão
Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com
o fito de sugerir, em suma, o retorno do Agente Penitenciário FABRÍCIO
SANTOS PEREIRA – M.F. Nº 300.484-1-5 “(…) às atividades meramente
administrativas, nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar nº
98/2011 (...)”, em razão do término do prazo legal do afastamento preventivo,
restando ainda pendente a conclusão do Processo Administrativo em comento;
CONSIDERANDO que de acordo com a aludida Comunicação Interna, fora
instaurado o processo administrativo disciplinar nº. 023/2018, protocolizado
sob o SPU Nº 18495800-8, por intermédio da Portaria CGD Nº 604/2018,
publicada no DOE CE Nº 136, de 23/07/2018, em face do susodito agente
penitenciário, oportunidade em que fora determinado o afastamento preventivo
de tal servidor, nos termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar
Nº 98/2011, “por prática de ato, em tese, incompatível com a função pública,
visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo adminis-
trativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado
na C.I em referência, que o PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de
prioridade, em consonância com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual
Complementar nº 98/2011 (...)”, assim como fora salientado no aludido
documento que o “encerramento da instrução processual” do epigrafado PAD
“restou inviabilizado até o presente momento”, mormente, em virtude da “(...)
suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20/12/2018
a 20/01/2019, conforme Portaria nº 970/2018 – CGD (...)” e, em razão da
“complexidade do feito”; CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inau-
gural do PAD referenciado, o afastamento preventivo do servidor supracitado
fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei
Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é importante
esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18
da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os
efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo
terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por
igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns
dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e
3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito
autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18,
menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando
não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo,
independentemente da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDE-
RANDO outrossim, que o instituto do afastamento preventivo pretende a
viabilização da escorreita apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar,
entretanto, para tal, exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18,
caput, da Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO ainda,
que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios
do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela
qual é de fundamental importância garantir a realização regular de todas as
diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os eventos sob
apuração; CONSIDERANDO que no caso em exame está sendo assegurada
a ampla defesa ao processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir
provas e apresentar suas razões, em observância, aos princípios constitucionais
do contraditório e a ampla defesa, os quais são corolários do devido processo
legal; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar, a)
acolher a sugestão da Presidente da 1ª Comissão Civil Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar quanto a manutenção das restrições em
desfavor do Agente Penitenciário FABRÍCIO SANTOS PEREIRA – M.F.
Nº 300.484-1-5, mas agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar
Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas para o desempenho de
atividades de cunho eminentemente administrativas, assim como a restrição
quanto ao uso e o porte de arma de fogo; b) Retornar o expediente à Comissão
Processante para dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução
probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº
98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa do servidor
processado quanto ao teor deste despacho e ao Departamento de Recursos
Humanos da Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará – SAP/CE
para adotar as medidas dispostas no item a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 13 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº121/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO
os fatos constantes nos autos do SPU Nº 148388582; CONSIDERANDO
possíveis indícios de irregularidade no processo de reforma iniciado pelo
SD PM MOISÉS VALMILDO AGUIAR, MF 301.615-1-3, o qual fora
julgado incapaz total e definitivamente para o serviço na PMCE, em perícia
da COPEM, realizada no dia 01/08/2014, entretanto, no dia 09/09/2014, o
precitado militar foi considerado apto para admissão no cargo público de
agente penitenciário da SEJUS-CE; CONSIDERANDO que não há notícia de
que o militar tenha adotado providências no sentido de retornar ao serviço da
PMCE após ter sido julgado apto em perícia da COPEM no dia 09/09/2014;
CONSIDERANDO as razões expostas no Despacho nº 0221/2019, exarado
pelo Procurador Chefe da Consultoria Geral da PGE, ratificando o Despacho
nº 863/2018, no sentido de apurar supostas irregularidades no processo de
reforma por incapacidade do militar MOISÉS VALMILDO DE AGUIAR,
haja vista meses depois ter assumido cargo de agente penitenciário; CONSI-
DERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da
Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, IV, V, VI, VIII, XI e violam os
Deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos V, IX, X, XIII, XXIII, XXXVI,
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 11, § 1º c/c
Art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso I e III, c/c Art. 13, § 1º, incisos VI,
XXVI, XXXII e § 2º, XX, XXVIII, XXX e LIII, todos do Código Disci-
plinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o Art. 71, inciso III,
c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do militar SD PM MOISÉS
VALMILDO AGUIAR, MF 301.615-1-3; II) Designar o 6º CONSELHO
MILITAR PERMANENTE DE DISCIPLINA (CMPD) composto pelos
Oficiais TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO,
MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), CAPITÃO QOPM ILANA GOMES
PIRES CABRAL, MF: 151.837-1-3 (INTERROGANTE), e 2º TENENTE
QOAPM JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, MF: 107.901-1-5 (RELATOR
E ESCRIVÃO), para instruir o presente feito; III) Cientificar o Acusado
e/ou os seus Defensores de que as decisões da CGD serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE,
8 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº125/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, e art. 5º, I, da
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que
consta nos autos do SPU16508927-0, conforme o procedimento investigatório
criminal-PIC nº 350215/2016, instaurado pelo Ministério Público da Comarca
de Viçosa do Ceará/CE, os Agentes Penitenciários ELIEUSON FERREIRA
RIBEIRO e JAIR BEZERRA SALES receberiam dinheiro para facilitar a
entrada de celulares e drogas na cadeia pública daquele município; CONSI-
DERANDO que os referidos servidores seriam negligentes na administração
daquela unidade, inclusive o agente penitenciário Elieuson Ferreira Ribeiro,
durante seu serviço, ausentava-se para dormir em sua casa; CONSIDERANDO
que, no ano de 2016, segundo a senhora Francisca Carvalho da Silva, mãe de
interno já falecido, o agente penitenciário Elieuson Ferreira Ribeiro chegou a
pedir R$ 5,00 (cinco reais) a ela, para comprar pão ou para comprar bebida
alcoólica; CONSIDERANDO que, segundo essa senhora, o agente peni-
tenciário Elieuson Ferreira Ribeiro cobrava de R$ 20,00 (vinte reais) a R$
40,00 (quarenta reais) de familiares de internos, para deixar entrar objetos
ilícitos, como drogas, facas e bebidas; CONSIDERANDO que, segundo
aquela senhora, o agente penitenciário Jair Bezerra Sales, então diretor daquela
cadeia pública, também receberia dinheiro para deixar entrar objetos ilícitos,
como videogame, bem como para permitir que internos ficassem à vontade
circulando fora das celas; CONSIDERANDO que, segundo aquela senhora,
no momento do assassinato de seu filho naquela cadeia pública, o agente
penitenciário Elieuson Ferreira Ribeiro estaria dormindo fora da cadeia;
CONSIDERANDO que, segundo aquela senhora, o agente penitenciário
Jair Bezerra Sales soube das ameaças que o filho dela estava sofrendo, inclu-
sive sobre pedido de transferência, e nada fez; CONSIDERANDO que os
referidos servidores foram denunciados pelo Ministério Público daquela
comarca como incursos no Art. 317, §1º, do CPB, conforme ação penal
nº 0000048-26.2018.8.06.0182, em trâmite na vara única daquele juízo;
CONSIDERANDO pois que as condutas dos servidores, em tese, infringem
os deveres previstos no Art. 191, incisos I, II e IV e viola as proibições do
Art.193, incisos IV, X, e XIV, todos da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO
a possibilidade de incidência do Art. 199, itens I, IX e XI, da Lei nº 9.826/1974.
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCI-
PLINAR em desfavor dos Agentes Penitenciários ELIEUSON FERREIRA
RIBEIRO, Matrícula Funcional nº098.741-1-9 e JAIR BEZERRA SALES,
Matrícula Funcional nº163.141-1-0, para apurar os fatos supradescritos em
toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou
defensor(es) de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial
do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Anexo único do Decreto
nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de
Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segu-
rança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº054 | FORTALEZA, 20 DE MARÇO DE 2019
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