DOE 20/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, 
composta pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles 
(Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), 
M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva 
(Secretária), M.F. 28.380. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Forta-
leza, 7 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº126/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, e art. 5º, I, da 
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que 
consta nos autos do SPU 190113327-0, no dia 7 de fevereiro de 2019, durante 
o cumprimento de mandados coletivos de busca de apreensão em imóveis por 
policiais civis da Delegacia de Combate ao Tráfico de Drogas (D.C.T.D.) e 
da Delegacia Metropolitana de Horizonte/CE, nesse município, foram encon-
trados nos apartamentos do Agente Penitenciário PAULO RODRIGUES DA 
SILVA diversas munições de calibre 38 e 380, 01 (uma) munição de calibre 
44, 06 aparelhos celulares, dentre eles um APPLE, modelo A1549, de imeil 
359297066658351, impedido por perda, roubo ou furto, 47(quarenta e sete) 
chips, 30 g de maconha e outros objetos; CONSIDERANDO que, segundo 
relato do condutor, o serviço de inteligência da DCTD, já tinha informa-
ções de um possível envolvimento do mencionado agente penitenciário com 
facção criminosa que atuava na localidade de Planalto Horizonte, município 
de Horizonte/CE; CONSIDERANDO que, em virtude do referido servidor 
não possuir arma de fogo de calibre .44 e por estar guardando ilegalmente 
a referida droga, os celulares, chips e cartões de memória descritos no auto 
de apresentação e apreensão, ele recebeu voz de prisão e foi conduzido até a 
Delegacia de Assuntos Internos, onde foi autuado por infração aos arts. 312 
do CPB; 33 da Lei nº 11.346/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, conforme 
o I.P. nº 323-21/2019; CONSIDERANDO pois que a conduta do servidor, 
em tese, infringe o art.199, incisos I e II, da Lei nº 9.826/74. RESOLVE: I) 
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor 
do Agente Penitenciário PAULO RODRIGUES DA SILVA, Matrícula 
Funcional nº.300.561-1-6, para apurar os fatos supradescritos em toda a sua 
extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor de que 
as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro 
de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.; II) 
AFASTAR PREVENTIVAMENTE o referido servidor, com fundamento no 
art.18 e parágrafos da Lei Complementar 98/2011, como medida acautelatória 
processual, uma vez que a conduta imputada a ele denota, em tese, prática 
de atos incompatíveis com a função pública, vez que se subsumem a crime 
contra a Administração Pública e de natureza grave, praticados em detri-
mento de dever inerente ao cargo público; III) Remeter os autos originais à 
Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos 
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento 
e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCI-
PLINAR CIVIL, composta pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo 
de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de 
Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide 
Andrade da Silva (Secretária), M.F. 28.380. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza, 08 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº127/2019 – GAB/CGD - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei 
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO os fatos 
constantes nos autos do SPU Nº 1901623170, que trata de uma ocorrência poli-
cial verificada no dia 19 de fevereiro de 2019, por volta das 12h00, no bairro 
de Fátima, nesta urbe, em que o 1ºSGT PM JOCÉLIO GRANJA SOARES, 
M.F. 096.663-1-1, foi autuado em flagrante delito (inquérito nº312-52/2019), 
nas tenazes dos Arts. 240 “caput”, 241, “caput” e 241-B “caput”, todos do 
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo esta prisão convertida em 
Preventiva, em decisão datada do dia 22 de fevereiro de 2019, oriunda do juízo 
da 17ªVara Criminal -Vara de Audiência de Custódia, referente ao processo 
nº 0112000-34.2019.8.06.0001; CONSIDERANDO em tese, que no dia da 
ocorrência, segundo a vítima, o menor de idade de iniciais IGCRS, e o seu 
genitor Valdemir do Rego Silva, o militar marcou um encontro com a mesma, 
após dias conversando por meio de mensagem (usado o aplicativo Messenger 
do Facebook e o WhatsApp), no que enviou vídeos e fotos a princípio de 
mulheres, depois de cunho homossexual e posteriormente pornográficas 
com crianças; CONSIDERANDO que no momento do encontro o militar foi 
reconhecido pelo pai do menor IGCRS, e no local foi preso e conduzido a 
DECECA; CONSIDERANDO que tais atitudes, prima facie, ferem os valores 
fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 
7º, inciso IX, X e XI, e violam os deveres consubstanciados no 8º, incisos 
XV, XVIII, XXIII e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de 
acordo com o Art. 11, §1º e Arts. 12, §1º, incisos I e II, §2º, inciso II e III, e 
art. 13, §1º, incisos VIII e XXXII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei 
nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, 
Art. 71, inciso II e art. 88, tudo da Lei Nº 13.407, de 21 de novembro de 
2003, com o fim de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es) supostamente 
cometida pelo militar 1º SGT PM JOCÉLIO GRANJA SOARES, M.F. 
096.663-1-1 e a incapacidade moral destes para permanecer nos quadros 
da Polícia Militar do Estado do Ceará; II) Designar a 1ª Comissão Militar 
Permanente de Conselho de Disciplina, formada pelos OFICIAIS: MAJOR 
PM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, M.F.: 117.016-1-2 
(PRESIDENTE), CAP PM DANIELLE DE SALES PINHEIRO, M.F. 
152.108-1-8 (INTERROGANTE), e TEN PM GESDAN BARBALHO, M.F.: 
100.655-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o presente feito; III) 
Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal que as decisões da CGD 
quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado 
do Ceará, de acordo com o Art.4º, §2º do Decreto nº. 30.716 publicado no 
D.O.E de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº. 30.824 publicado no D.O.E 
de 07/02/2012, Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos 
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE 
E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza/CE, 11 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO  
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PORTARIA CGD Nº128/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, e art. 
5º, I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDE-
RANDO o que consta nos autos do SPU nº 187000042, a revelar extravio de 
uma carteira masculina, contendo RG do infrator Everson de Sousa Marques, 
bem como a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) na data de 17.07.2018; 
CONSIDERANDO que, após ser autuado em flagrante na DCA, no dia acima, 
o preso foi transferido ao 32º DP, assim como seus pertences, já descritos; 
CONSIDERANDO que o preso e o procedimento policial, foram recebidos 
pelo IPC ILAN MARDEN PITA PEREIRA, conforme documento de fls.43; 
CONSIDERANDO que, em sua oitiva preliminar, o servidor em comento não 
esclareceu a destinação, ou mesmo se efetivamente recebera os bens acima, 
inobstante haver reconhecido como sua a assinatura aposta naquele documento; 
CONSIDERANDO que as faltas disciplinares cometidas por servidor após o 
decurso do estágio probatório e antes da conclusão da avaliação especial de 
desempenho serão apuradas em sede de processo administrativo disciplinar, 
conforme dicção do art. 17, § 7º, da Lei 12.124/93; CONSIDERANDO que 
a conduta do servidor acima implica, em tese, nas vertentes dos artigos 100, 
I e II, bem como artigo 103, b, XIX, todos da Lei nº12.124/93. RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em 
desfavor do Inspetor de Polícia Civil ILAN MARDEM PITA PEREIRA, 
M.F. 300.962-1-5, para apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão 
administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor de que as decisões 
desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade 
com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publi-
cado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 
03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os 
autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral 
de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário 
para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE 
PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos Delegados de Polícia 
Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e 
Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã 
de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F. 028.380-1-X. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTRO-
LADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 11 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº129/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, e art. 5º, I, 
da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO 
o que consta nos autos do SPU16626427-0, no dia 21 de junho de 2015, em 
Pajuçara, Maracanaú/CE, policiais militares prenderam em flagrante delito 
Leandro Lima Silva, após ter arremessado, para dentro de uma escola, um 
saco plástico contendo 48 g de cocaína que conduzia; CONSIDERANDO 
que Leandro Lima Silva foi conduzido até a Delegacia Metropolitana de 
Caucaia/CE, onde o Delegado de Polícia Civil de Plantão FRANCISCO 
ENÉAS BARREIRA MAIA, apesar dos depoimentos dos milicianos envol-
vidos na ocorrência e das circunstâncias da prisão do detido, no sentido de 
que ele estaria traficando, não ratificou, sem a devida fundamentação, a 
voz de prisão e, ao invés de lavrar o respectivo auto de prisão em flagrante, 
instaurou inquérito policial por portaria; CONSIDERANDO que, no rela-
tório final do I.P. 204-456/2015, o delegado titular do 29 D.P., responsável 
pela circunscrição onde ocorreu o fato, indiciou Leandro Lima Silva por 
infração ao art. 33 da Lei nº11.343/06, com fundamento nos depoimentos 
dos mesmos policiais militares que participaram daquela ocorrência e das 
circunstâncias que a cercaram, entendendo que estava caracterizado o tráfico 
de drogas; CONSIDERANDO que no dia 21 de agosto de 2016, em Caucaia/
CE, policiais militares prenderam em flagrante delito Lucas Tadeu Augusto 
e José Cealdine Nojosa Lima, haja vista que ambos transportavam, no porta-
-luvas de um veículo FIAT/SIENA, um revólver calibre 32, de numeração 
raspada, bem como porque Lucas Tadeu Augusto tinha acabado de efetuar 
um disparo com aquela arma; CONSIDERANDO que os referidos homens 
foram conduzidos até a Delegacia Metropolitana de Caucaia/CE, onde a 
autoridade policial de plantão, Delegado de Polícia Civil Francisco Enéas 
Barreira Maia, apesar do transporte da arma de numeração raspada, de fácil 
verificação visual e do disparo de arma de fogo, não autuou José Cealdine 
Nojosa Lima por infração ao art. 16, §único, da Lei nº 10.826/03, apenas o 
inquiriu como testemunha e se limitou a autuar Lucas Tadeu Augusto por 
infração ao art.14 da Lei nº 10.826/03, tendo, em seguida, arbitrado fiança no 
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), permitindo a liberação do infrator; 
CONSIDERANDO que no dia 19 de março de 2017, Liomar Alves Marques 
foi preso em flagrante delito por policiais rodoviários federais na BR 222, 
por conduzir a moto HONDA/CG 125, de cor branca, de placa HWL2798, 
produto de furto; CONSIDERANDO que, após ser conduzido até a Delegacia 
Metropolitana de Caucaia, o detido foi autuado em flagrante delito, conforme 
o inquérito policial nº201-178/2017, pelo delegado de polícia civil Francisco 
Enéas Barreira Maia, por infração ao art.180 do CPB; CONSIDERANDO que 
a referida autoridade policial, segundo o que consta da denúncia oferecida 
pelo Ministério Público em desfavor do autuado, teria afiançado o infrator 
em valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia abaixo do valor mínimo, 
sem perquirir a situação econômica do preso, bem como não teria inquirido a 
vítima e a comunicado acerca da recuperação do veículo; CONSIDERANDO 
que, conforme a denúncia, a nominada autoridade policial não teria determi-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº054  | FORTALEZA, 20 DE MARÇO DE 2019

                            

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