DOE 18/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 18 de janeiro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº014 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.836, 17 de janeiro de 2019.     
(Autoria: Odilon Aguiar)
DISCIPLINA O HORÁRIO DE LIGAÇÕES 
POR EMPRESAS DE COBRANÇA, 
TELEMARKETING, BANCOS OU 
AFINS POR MEIO DE SMS, WHATSAPP, 
LIGAÇÃO TELEFÔNICA OU QUALQUER 
OUTRO MEIO ELETRÔNICO. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui normas de proteção e defesa do consumidor 
e disciplina o horário de cobrança, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 
8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e 
serviços ou cobrança de débitos por empresas de telemarketing, de cobrança, 
bancos ou afins devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 
horas, excetuando-se sábados, domingos e feriados, casos em que esses 
telefonemas são vedados.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços 
somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número 
telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a 
utilização de número privado, devendo ainda identificar a empresa logo no 
início da chamada.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores 
às sanções previstas no art. 71 e aos demais preceitos constantes dos arts. 57 
a 60 do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. As penalidades decorrentes de infrações às 
disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, 
pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 17 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.837, 17 de janeiro de 2019.
(Autoria: Rachel Marques)
INSTITUI E DISCIPLINA O ESTATUTO 
DO PARTO HUMANIZADO NO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei institui e disciplina o Estatuto do Parto 
Humanizado, com o objetivo de garantir melhor assistência às mulheres 
em seu período gravídico-puerperal nos estabelecimentos hospitalares do 
Estado do Ceará.
Parágrafo único. Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, 
para os efeitos desta Lei, as Unidades Básicas de Saúde, os consultórios 
médicos e de enfermagem, as maternidades, os centros de parto normal, 
sejam públicos ou da iniciativa privada, e o ambiente domiciliar, por ocasião 
de parto em casa.
Art. 2º Para a realização do parto humanizado, a mulher em seu 
período gravídico-puerperal tem garantidos os seguintes direitos:
I – ter garantido o respeito à intimidade, privacidade e ser tratada 
com dignidade;
II – ser ouvida, ter suas dúvidas esclarecidas e receber todas as 
informações e explicações que desejar, em especial as que impedem opção 
pelo parto normal, quando couber;
III – ter acesso a exames, consultas e orientações de forma gratuita;
IV – dispor de acompanhante de sua escolha, independentemente do 
sexo, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto;
V – escolher a melhor posição durante o trabalho de parto e, para o 
parto, ser incentivada a adotar posições como sentada ou de cócoras, mais 
favoráveis à boa evolução do parto;
VI – ter acesso a métodos não farmacológicos para conforto e alívio 
da dor, como massagens, banhos, cavalinho, bola, entre outros;
VII – não ser submetida, bem como seu bebê, a intervenções e 
procedimentos desnecessários;
VIII – receber apoio físico e emocional de doula durante o trabalho 
de parto, o parto e o pós-parto, sempre que solicitar;
IX – estando seu bebê sadio, ser-lhe facultado contato pele a pele 
precoce e prolongado com seu bebê logo após o nascimento e ser-lhe 
propiciadas condições para amamentação na primeira hora de vida, ainda 
no local do parto.
§ 1º A presença da doula deve ser considerada independente da do 
acompanhante e não acarreta ônus adicional à instituição.
§ 2º A atuação da doula (Registro de Ocupação nº 3221-35) tem 
como base as atribuições descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º A presença do acompanhamento na enfermaria, no quarto ou 
no apartamento obedece aos seguintes requisitos:
I – é precedida de informação da mulher grávida à direção do 
estabelecimento, indicando nome, endereço e grau de parentesco da pessoa 
designada;
II – no caso de serviço privado, todo e qualquer pagamento de 
despesa decorrente desse acompanhamento é efetuado pelo acompanhante, 
sem quaisquer ônus para o estabelecimento hospitalar, inclusive aqueles 
relativos às refeições;
III – os atos praticados pelo acompanhante nas dependências da 
instituição são de sua inteira responsabilidade.
Art. 4º A assistência à mulher em trabalho de parto e durante o parto 
é realizada por médico obstetra, enfermeiro obstetra e técnico de enfermagem, 
com apoio de doula, quando solicitado.
Art. 5º As atividades educativas e os cursos pré-natais incluem 
orientações sobre parto e pós-parto humanizado, extensivas aos futuros 
acompanhantes.
Parágrafo único. A mulher grávida deve ser incentivada a fazer plano 
de seu parto, sendo este comunicado à equipe de atendimento ao seu parto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 17 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.838, 17 de janeiro de 2019.     
(Autoria: Walter Cavalcante)
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 
UNIDADES HABITACIONAIS A SEREM 
CONSTRUÍDAS PELO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ PARA OS 
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.  
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os conjuntos habitacionais a serem construídos pelo Governo 
do Estado do Ceará deverão destinar até 10% (dez por cento) destas unidades 
habitacionais aos servidores públicos do Estado do Ceará.
§ 1º Consideram-se conjuntos habitacionais, para os efeitos desta 
Lei, aqueles construídos com recursos oriundos do Governo do Estado ou 
do Governo Federal em regime de mutirão ou autoconstrução para famílias 
com renda total, no máximo, de até 3 (três) salários mínimos.
§ 2º Os critérios de avaliação de que trata o art. 1º desta Lei, destinados 
à seleção dos interessados, ficarão a cargo da Secretaria de Estado das Cidades.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo terá o prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, após a sua publicação para regulamentar esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.  
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 17 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.839, 17 de janeiro de 2019.
(Autoria: Carlos Matos)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA 
PLATAFORMA DIGITAL, QUE FORNEÇA 
INFORMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO 
E OS GASTOS COM OBRAS PÚBLICAS, 
NO ESTADO DO CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo deverá publicizar, em plataforma digital já 
existente, on line, que permita ao cidadão e à sociedade o acompanhamento 
do cronograma físico-financeiro de todas as obras custeados por meio de 
recursos públicos, direta ou indiretamente, integral ou parcialmente, no âmbito 
do Estado do Ceará.
§ 1º No Portal devem constar os dados relativos à contratação como 
objeto, projeto básico, projeto executivo, local da obra, valor contratado, prazo 
de execução, cronograma e empresa ou técnico responsável.
§ 2º Também deve ser disponibilizado, quando em regime de parceria 
ou convênio com outros entes federados,  a proporção de recursos expendidos 
e a serem expendidos por cada um individualmente.
§ 3º Os relatórios estarão disponíveis em plataforma digital, com 
endereço virtual próprio, de acesso livre a qualquer cidadão ou instituição 
interessada.
Art. 2º Serão igualmente publicadas todas as medições e pagamentos 
realizados e a serem realizados, de forma a um acompanhamento mais 
adequado da sociedade.
Art. 3º O Portal deverá contar, ainda, com mecanismos de interação 

                            

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