DOE 22/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Novo Oriente - Decreto N° 004, de 18 de janeiro de 2019. Dispõe sobre a reincorporação, à Administração 
Pública Municipal, da gestão do Cemitério Parque da Paz na Sede Municipal, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Novo Oriente, no uso 
das atribuições que lhe conferem os art. 7º, inc. “XXXIII”, c/c art. 72, inc. “II”, e art. 131, todos da Lei Orgânica do Município, bem como o art. 269 do 
Código de Postura do Município de Novo Oriente – CE. Considerando que o artigo 7º da Lei Orgânica Municipal que trata das competências privativas 
do município determina, em seu inciso “XXXIII”, que é atribuição do mesmo a administração dos cemitérios públicos; Considerando que o artigo 269 do 
Código de Posturas do Município estabelece que a eventual cessão da administração dos referidos logradouros a entidade pública ou privada se fará mediante 
termo de concessão; Considerando que o artigo 142, caput, da Lei Orgânica Municipal, harmonizado ao que determina o inciso “II”, do artigo 2º, da Lei 
Federal 8.987/95, preceitua taxativamente que a concessão dos serviços públicos se fará mediante prévia licitação, requisito sem o qual serão consideradas 
nulas; Considerando que a Administração Pública Municipal do quadriênio passado concedeu sem a prévia licitação exigida por Lei, e sem a necessária 
formalização contratual, o munusda administração do Cemitério Parque da Paz, localizado na sede municipal, à Associação Filantrópica do Cemitério Parque 
da Paz Eterna de Novo Oriente, CNPJ nº 21.113.126/0001/42, desafiando as leis que regem o regime das concessões públicas, especialmente o art. 4º, caput, 
da Lei federal nº 8.987/95; Considerando que uma vez não localizados nos arquivos do Executivo Municipal quaisquer registros ou documentos ensejadores 
da possível concessão da administração do Cemitério “Parque da Paz”, à Associação acima nominada, a qual prévia e regularmente foi Notificada a 
apresentá-los ao Poder Público Municipal, em data de 27/08/2018, não se desincumbiu da providência requisitada, justificando-se por meio de sua Presidente 
que a suposta terceirização haveria ocorrido de modo oral e informal; Considerando que consoante a teoria dos atos administrativos, admitidas raríssimas 
exceções, a forma escrita é atributo essencial para a validade do ato público, requisito não observado pela gestão anterior nas hipotéticas tratativas da cessão 
aqui referenciada, eivando-a, portanto, de sua absoluta invalidade; Considerando a existência de reiteradas denúncias da prática ilegal de venda de locais 
para jazigos num espaço reconhecidamente gratuito por parte daqueles que atualmente se dizem administradores do Cemitério, sem a devida concessão 
ou autorização pública; Considerando que a despeito da imposição de cobranças de contribuições daqueles que detém entes ali sepultados, por eventuais 
serviços de manutenção da Necrópole em tela, de parte da Associação que ali se instalou, os serviços de manutenção e limpeza continuam a ser executados 
e pagos pelo município, tais como faturas de fornecimento de água, energia, e servidores públicos; Considerando que recentemente, o Município de Novo 
Oriente adquiriu uma gleba de terra para ampliação e reforma do Cemitério, investindo recursos públicos na manutenção daquela necrópole; Considerando 
que se afigura ilegal, imoral e desproporcional, que o Município continue a investir recursos públicos na manutenção e ampliação do Cemitério Público, e 
este seja administrado por entidade privada que não possui a outorga legal para tal finalidade; Considerando por fim que analisando o princípio da autotutela, 
o Excelso Supremo Tribunal Federal – STF, por meio da súmula 346, já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer o seu 
poder-dever de anular seus próprios atos, quando existentes, no prazo de 05 (cinco) anos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança 
jurídica. Resolve: Art. 1º - Anular em razão das ilegalidades apontadas acima, destacadamente por ofensa insuperável à Lei das Concessões Públicas e à 
forma dos atos públicos ante a ausência do Termo formal de Contrato Administrativo de cessão, todos e quaisquer eventuais atos relativo à terceirização da 
administração do Cemitério Municipal “Parque da Paz” em favor da entidade privada Associação Filantrópica do Cemitério Parque da Paz Eterna de Novo 
Oriente, CNPJ nº 21.113.126/0001/42. Art. 2º - Reincorporar ao Poder Público Municipal, em caráter exclusivo e desde a publicação deste, a gestão do 
referido Campo Santo, bem como e de igual modo, todos os serviços relativos ao sepultamento, manutenção, limpeza e outros relativos ao seu cotidiano. Art. 
3º - Proibir a cobrança de taxas, mensalidades e de quaisquer outros custos relativo a administração, serviços e outras referente aquela necrópole, realizada 
por terceiros alheios ao Poder Público Municipal. Art. 4º - Fica a critério de cada família, conforme sua conveniência e posse, a manutenção de túmulos e 
jazigos de seus entes queridos. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal 
de Novo Oriente – CE, 18 de Janeiro de 2019. Vanaldo Carlos Moura - Prefeito Municipal.
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Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Beberibe – Aviso de Resultado de Julgamento de Habilitação. O Presidente da Comissão de Licitação 
do Município de Beberibe - CE, torna público o resultado de julgamento de habilitação da Tomada de Preços Nº 2709.01/2018-INFRA, cujo objeto é a 
contratação de empresa para reforma dos Mercados Municipais da Carne e do Peixe, referente ao Convênio Nº 806296 SICON – PT 1019686-16/2014 
– Ministério da Agricultura. Empresas Inabilitadas: 1. WU Construções e Serviços Eireli EPP, por não atender as exigências editalícias do item 4.2.4.3, 
apresentando Certidão de Acervo Técnico – CAT  vinculada a um profissional de nível técnico(Tecnólogo em Construção Civil-Edificações) e não de um 
Engenheiro Civil; 2. IG Construções EIRELI, por não apresentar a comprovação da capacidade técnico operacional em conformidade com as exigências 
do item 4.2.4.2. do edital; 3. Servlok Serviços e Locações de Transporte Eireli ME, por não apresentar a comprovação da capacidade técnico operacional 
em conformidade com as exigências do item 4.2.4.2. do edital; 4. LS Serviços de Construções Eireli ME, por não atender o item 4.2.4.2. do edital, ao 
não apresentar comprovação da capacidade técnico operacional e também não cumpriu o item 4.2.6.1, ao não apresentar a Declaração expressa de que 
atende ao disposto no Art. 7º, inciso XXXIII da CF/88 conforme modelo do Anexo V e Art. 27, inciso V da Lei 8.666/93; 5. Construtora Monte Carmelo 
LTDA EPP, por não apresentar a comprovação da capacidade técnico operacional  em conformidade com as exigências do item 4.2.4.2. do edital; 6. TR 
Construções Eireli ME, por não apresentar a comprovação da capacidade técnico operacional  em conformidade com as exigências do item 4.2.4.2. do edital; 
7. OK Empreendimentos Construções e Serviços LTDA e P. Melo de Pinho Filho-ME, participantes do certame como empresas consorciadas, conforme 
prerrogativa conferida pelo item 2.1.3 do Edital, foram Inabilitadas em virtude de ambas as empresas não terem apresentado o Alvará de Funcionamento 
(exigência do item  4.2.2.9) e, ainda, por ter apresentado a declaração exigida no item 4.2.4.5 e 4.2.6.1., apenas da líder do Consórcio, a empresa P. Melo de 
Pinho Filho ME, quando a exigência no Edital se faz pela apresentação do documento de todas as empresas consorciadas, consoante estipula o  item 2.2.4.5., 
como também a comprovação de capacidade técnico operacional igualmente apresentada apenas  por uma das empresas. Empresas Habilitadas:1. ABRAV 
Construções Serviços, Eventos e Locações Eireli EPP, 2. Laporte Engenharia Eireli 3. Realize Construtora e Imobiliária LTDA ME 4. Construtora Impacto 
Comércio e Serviços Eireli, pelo atendimento de todas as exigências editalícias. É o Resultado. Fica aberto prazo recursal, conforme art. 109, inciso I, alínea 
“a” da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores. Caso não haja interposição de recurso, fica a sessão de abertura da Proposta de Preços marcada para o dia 
30 de Janeiro de 2019, às 09:00hs, na sala da CPL,  na sala da Comissão de Licitação, situada na rua João Tomaz Ferreira, nº 42, Bairro Centro, Beberibe - 
Ceará.  Informações neste endereço e pelo fone (85) 3338-1234. Beberibe-CE, 21 de Janeiro de 2019. Ronaldo Coelho Cerqueira - Presidente da CPL.
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ – PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA HABILITAÇÃO – AVISO DE 
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 22.04/2018-CP - A Comissão de Licitação de Icó/CE comunica aos 
interessados o resultado da fase de habilitação referente à CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 22.04/2018-CP, cujo objeto é a Contratação de serviços 
de engenharia para execução das obras de pavimentação em paralelepípedo de diversas ruas no Município de Icó/CE, declarando: PROPOSTAS 
DESCLASSIFICADAS as empresas. CONSTRUTORA COMAR LTDA – EPP, CNPJ: 09.247.224/0001-77; M&C CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ: 
15.386.389/0001-22; JMC CONCEITO EMPREENDIMENTOS EIRELI CNPJ: 08.863.831-0001-07; CONSTRUTORA SERRA NEGRA EIRELI, 
CNPJ: 23.588.619/0001-64; ZINGER ENGENHARIA LTDA – EPP, CNPJ: 17.801.458/0001-42; NORDESTE CONSTRUÇÕES E INFRAESTRUTURA 
LTDA –ME, CNPJ n° 22.975.820/0001-31; EDIFICA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ:  41.577.669/0001-28; AMPARO SERVIÇOS E 
EMPREENDIMENTOS EIRELI – ME, CNPJ: 21.554.165/0001-85; MLS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME, CNPJ: 12.102.978/0001-43; GUANABARA 
CONSTRUÇÕES TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI – ME, CNPJ: 10.905.621/0001-78; MJM CONSTRUÇÕES E MOBILIARIA LTDA ME, CNPJ: 
08.799.640/0001-15; ELETROCAMPO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA,  CNPJ: 63.551.378/0001-01; ABRAV CONSTRUCÇÕES SERVICOS 
EVENTOS E LOCACOES EIRELI – EPP, CNPJ: 12.044.788/0001-17; TEOTONIO CONSTRUÇÕES COMERCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA 
ME, CNPJ: 10.453.927/0001-30; SERTÃO CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA ME, CNPJ: 21.181.254/0001-23; CRV CONSTRUÇÕES 
E SERVICOS LTDA, CNPJ: 07.609.311/0001-00 e EMPRESAS CLASSIFICADAS: DRENA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI, CNPJ n° 
23.246.832/0001-98; META EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA EIRELI-ME, CNPJ n° 07.471.421/0001-
40; CONSTRUTORA PEDROSA LTDA-ME, CNPJ: 17.573.772/0001-15; CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BRILHANTE LTDA – ME CNPJ: 
06.974.509/0001-11; PRIME TRANSPORTES EIRELI EPP, CNPJ: 12.837.426/0001-83; FTCON – CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA – EPP, CNPJ: 
13.506.916/0001-60; DIPLOMATA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CNPJ: 06.006.506/0001-94; A.I.L. CONSTRUTORA LTDA ME 
CNPJ: 15.621.138/0001-85, por atenderem as exigências exigidas do edital.  Após analise das Propostas de Preços das empresas classificadas chegamos ao 
seguinte resultado: sagrou-se vencedora a empresa DRENA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI, CNPJ n° 23.246.832/0001-98, no valor total de R$ 
3.951.697,06 (três milhões, novecentos e cinquenta e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e seis centavos); A Comissão de licitação declara aberto o 
prazo recursal conforme prevê o Art. 109, inciso I, alínea “b”. Icó - CE, 21 de Janeiro de 2019. Claudio Ferreira dos Santos. Presidente da CPL
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Estado do Ceará – Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte – Aviso de Cancelamento de Tomada de Preço nº. 002/2019-TP. Menor preço. Objeto: 
prestação de serviços técnico administrativos em consultoria a controladoria e digitalização de documentos do exercício 2019 do Poder Legislativo Municipal 
de Tabuleiro do Norte. Local da audiência pública: Sala de Licitação da Rua Maia Alarcon 371, Centro. Informações: fone (88)3424-2034, de segunda a 
sexta das 08:00h às 12:00h. 22 de janeiro de  2019. Maria Alcione Oliveira da Silva Chaves  – Presidente.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº016  | FORTALEZA, 22 DE JANEIRO DE 2019

                            

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