DOE 07/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONVÊNIO
Nº004/2018 - PROCESSO Nº09264150/2018
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, Sr. Rogers Vasconcelos Mendes, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO
que o Município não cumpriu a Cláusula Terceira – Da Contrapartida, onde o mesmo se comprometeu a depositar o valor total de R$ 36.359,00 (trinta e seis
mil trezentos e cinquenta e nove reais), nas datas previstas, conforme cronograma de desembolso do Plano de Trabalho anexo ao Processo; CONSIDERANDO
que a Cláusula Sétima – Da Rescisão, dispõe que o Convênio/Congênere pode ser rescindido unilateralmente pelo Estado do Ceará por intermédio da Seduc,
no caso de inadimplemento de qualquer das Cláusulas do instrumento; RESOLVE: CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica rescindido, a partir desta data, o
Convênio em epígrafe, firmado entre o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Educação e o Município de Miraíma. CLÁUSULA SEGUNDA – A
presente rescisão se dá por ato unilateral da SEDUC/CE, por descumprimento da(s) Cláusula(s) do Convênio por parte do Município. O presente Termo vai
lavrado em duas vias de igual teor e forma. Fortaleza/CE, 28 de dezembro de 2018. Rogers Vasconcelos Mendes - Secretário da Educação. SECRETARIA
DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2019.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONVÊNIO
Nº030/2018 - PROCESSO Nº02711455/2018
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, Sr. Rogers Vasconcelos Mendes, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO
que o Município não cumpriu a Cláusula Terceira – Da Contrapartida, onde o mesmo se comprometeu a depositar o valor total de R$ 94.500,00 (noventa e
quatro mil e quinhentos reais), nas datas previstas, conforme cronograma de desembolso do Plano de Trabalho anexo ao Processo; CONSIDERANDO que
a Cláusula Sétima – Da Rescisão, dispõe que o Convênio/Congênere pode ser rescindido unilateralmente pelo Estado do Ceará por intermédio da Seduc,
no caso de inadimplemento de qualquer das Cláusulas do instrumento; RESOLVE: CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica rescindido, a partir desta data, o
Convênio em epígrafe, firmado entre o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Educação e o Município de Trairi. CLÁUSULA SEGUNDA – A
presente rescisão se dá por ato unilateral da SEDUC/CE, por descumprimento da(s) Cláusula(s) do Convênio por parte do Município. O presente Termo vai
lavrado em duas vias de igual teor e forma. Fortaleza/CE, 28 de dezembro de 2018. Rogers Vasconcelos Mendes - Secretário da Educação. SECRETARIA
DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2019.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONVÊNIO
Nº048/2018- PROCESSO Nº05027253/2018
O Secretário da Educação do Estado do Ceará, Sr. Rogers Vasconcelos Mendes, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO que o Município
não cumpriu a Cláusula Terceira – Da Contrapartida, onde o mesmo se comprometeu a depositar o valor total de R$ 50.770,50 (cinquenta mil, setecentos e
setenta reais e cinquenta centavos), nas datas previstas, conforme cronograma de desembolso do Plano de Trabalho anexo ao Processo; CONSIDERANDO
que a Cláusula Sétima – Da Rescisão, dispõe que o Convênio/Congênere pode ser rescindido unilateralmente pelo Estado do Ceará por intermédio da Seduc,
no caso de inadimplemento de qualquer das Cláusulas do instrumento; RESOLVE: CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica rescindido, a partir desta data, o
Convênio em epígrafe, firmado entre o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Educação e o Município de Baturité. CLÁUSULA SEGUNDA – A
presente rescisão se dá por ato unilateral da SEDUC/CE, por descumprimento da(s) Cláusula(s) do Convênio por parte do Município. O presente Termo vai
lavrado em duas vias de igual teor e forma. Fortaleza/CE, 28 de dezembro de 2018. Rogers Vasconcelos Mendes - Secretário da Educação. SECRETARIA
DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2019.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONVÊNIO
Nº049/2018 - PROCESSO Nº05057020/2018
O Secretário da Educação do Estado do Ceará, Sr. Rogers Vasconcelos Mendes, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO que o Município não
cumpriu a Cláusula Terceira – Da Contrapartida, onde o mesmo se comprometeu a depositar o valor total de R$ 143.818,00 (cento e quarenta e três mil,
oitocentos e dezoito reais), nas datas previstas, conforme cronograma de desembolso do Plano de Trabalho anexo ao Processo; CONSIDERANDO que a
Cláusula Sétima – Da Rescisão, dispõe que o Convênio/Congênere pode ser rescindido unilateralmente pelo Estado do Ceará por intermédio da Seduc, no caso
de inadimplemento de qualquer das Cláusulas do instrumento; RESOLVE: CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica rescindido, a partir desta data, o Convênio
em epígrafe, firmado entre o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Educação e o Município de Caucaia. CLÁUSULA SEGUNDA – A presente
rescisão se dá por ato unilateral da SEDUC/CE, por descumprimento da(s) Cláusula(s) do Convênio por parte do Município. O presente Termo vai lavrado
em duas vias de igual teor e forma. Fortaleza/CE, 28 de dezembro de 2018. Rogers Vasconcelos Mendes - Secretário da Educação. SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2019.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA /ASJUR
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TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONVÊNIO
Nº052/2018 - PROCESSO Nº5224997/2018
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, Sr. Rogers Vasconcelos Mendes, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO
que o Município não cumpriu o disposto na Cláusula Quarta – Das Obrigações - Convenente, item “a”, onde o mesmo se comprometeu a garantir a execução
do objeto do Convênio, conforme previsto no Plano de Trabalho; CONSIDERANDO que a Cláusula Sétima – Da Rescisão, dispõe que o Convênio/
Congênere pode ser rescindido unilateralmente pelo Estado do Ceará por intermédio da Seduc, no caso de inadimplemento de qualquer das Cláusulas do
instrumento; RESOLVE: CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica rescindido, a partir desta data, o Convênio em epígrafe, firmado entre o Estado do Ceará, por
intermédio da Secretaria da Educação e o Município de Caridade. CLÁUSULA SEGUNDA – A presente rescisão se dá por ato unilateral da SEDUC/CE,
por descumprimento da(s) Cláusula(s) do Convênio por parte do Município. O presente Termo vai lavrado em duas vias de igual teor e forma. Fortaleza/CE,
28 de dezembro de 2018. Rogers Vasconcelos Mendes - Secretário da Educação. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2019.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONVÊNIO
Nº056/2018 - PROCESSO Nº04458820/2018
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, Sr. Rogers Vasconcelos Mendes, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO
que o Município não cumpriu a Cláusula Terceira – Da Contrapartida, onde o mesmo se comprometeu a depositar o valor total de R$ 20.058,00 (vinte mil e
cinquenta e oito reais), nas datas previstas, conforme cronograma de desembolso do Plano de Trabalho anexo ao Processo; CONSIDERANDO que a Cláu-
sula Sétima – Da Rescisão, dispõe que o Convênio/Congênere pode ser rescindido unilateralmente pelo Estado do Ceará por intermédio da Seduc, no caso
de inadimplemento de qualquer das Cláusulas do instrumento; RESOLVE: CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica rescindido, a partir desta data, o Convênio
em epígrafe, firmado entre o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Educação e o Município de Pedra Branca. CLÁUSULA SEGUNDA – A
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº004 | FORTALEZA, 07 DE JANEIRO DE 2019
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