DOMFO 21/03/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2019 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
RONALDO MANCHADO MARTINS 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
  MOSIAH DE CALDAS TORGAN 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
  
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura  
GILBERTO COSTA BASTOS 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170 
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO 
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FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60.160-150 
 
 
Art. 4º - Fica o Município de Fortaleza, por intermédio de seu 
Poder Executivo, autorizado a efetuar a concessão de uso ao 
Conselho Comunitário de Defesa Social e Cidadania do Bairro 
Novo Mondubim, a título gratuito, do bem público de 850,85m² 
(oitocentos e cinquenta metros e oitenta e cinco centímetros 
quadrados), especificado no art. 5º desta Lei, para a constru-
ção de sua sede social, em benefício de todos da comunidade, 
sem qualquer ônus para o Município de Fortaleza. Parágrafo 
Único. O Conselho Comunitário de Defesa Social e Cidadania 
do Bairro Novo Mondubim tem como finalidade colaborar nas 
atividades de ordem pública no âmbito municipal, com vistas à 
maior eficácia e presteza de sua ação em defesa da comuni-
dade local. Art. 5º - A área concedida ao Conselho Comunitário 
de Defesa Social e Cidadania do Bairro Novo Mondubim tem 
formato irregular, oriunda da desafetação de área verde proje-
tada no Loteamento Conjunto Novo Mondubim, situada na Rua 
105 com a Avenida Contorno Oeste, no bairro Vila Manoel 
Sátiro, totalizando uma área total de 850,85m², sendo alterado 
seu uso para bem público de uso especial, com os seguintes 
limites e dimensões: ao norte, por onde mede 22,43m em 1 
(um) segmento, no sentido noroeste–sudeste e limita-se com 
área da Escola Municipal Maria Bezerra Quevedo; ao leste, por 
onde mede 35,00m em 1 (um) segmento, no sentido nordeste–
sudoeste e limita-se com o remanescente da área verde; ao 
sul, por onde mede 22,45m em 1 (um) segmento, no sentido 
sudeste–noroeste e limita-se com o recuo existente de 2,92m 
para a Rua 105; ao oeste, por onde mede 35,00m em 1 (um) 
segmento, no sentido sudoeste–nordeste e limita-se com a 
área da Escola Municipal Maria Bezerra Quevedo. § 1º - A área 
concedida ao Conselho Comunitário de Defesa Social da Cida-
dania do Bairro Novo Mondubim possui o total de 850,85m², da 
qual, 785,40m², será objeto de construção da sede social do 
CCDS, ficando o restante de 65,45m² destinado para o recuo, 
conforme projeto que integra o processo administrativo que 
gerou esta concessão. § 2º - A referida área continuará sob o 
domínio do patrimônio público municipal, prevenindo-se os 
direitos e a não responsabilidade do Município de Fortaleza nos 
casos especificados no art. 8º desta Lei. § 3º - O Município de 
Fortaleza, proprietário do imóvel concedido, manterá a sua 
posse indireta sobre o bem, podendo retornar à sua posse 
direta na hipótese de ocorrer a superveniência de interesse 
público. Art. 6º - A concessão de uso do bem público municipal 
contemplado no art. 5º desta Lei tem caráter precário, bem 
como prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data da 
assinatura do instrumento da respectiva outorga, qual seja, 
Termo de Concessão de Uso, sendo o Município de Fortaleza, 
na condição de cedente, representado pela Secretaria Munici-
pal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG). Parágra-
fo Único. Fica o Município de Fortaleza no dever de fiscalizar o 
cumprimento desta concessão ao Conselho Comunitário de 
Defesa Social, através da Secretaria Municipal do Planejamen-
to, Orçamento e Gestão. Art. 7º - A concessão de uso de que 
trata a presente Lei tornar-se-á nula, independente de ato es-
pecial em juízo ou fora dele, e sem direito de a instituição con-
cessionária pleitear indenização ou retenção, inclusive de ben-
feitorias realizadas na área descrita no art. 5º desta Lei, rever-
tendo os bens ao patrimônio do Município, se, ao empreendi-
mento, no todo ou em parte, vier a ser dada finalidade diversa 
da prevista nesta Lei, ainda que pública, sem a autorização 
legislativa do Município de Fortaleza. Parágrafo Único. Aplicar-
se-á o disposto neste artigo se a instituição concessionária não 
iniciar no prazo de 2 (dois) anos, contado da data do instrumen-
to de outorga da concessão, a implantação dos equipamentos 
a que se destina. Art. 8º - Resolver-se-á a concessão de direito 
de uso quando ocorrer 1 (uma) das seguintes hipóteses: I - nos 
casos de desvio de finalidade; II - por transferência ou cessão a 
terceiros, a título gratuito ou oneroso; III - quando ocorrer ina-
dimplência de cláusula prevista no termo de concessão; IV - 
por expiração do prazo de vigência do instrumento de conces-
são; V - no caso de alteração dos objetivos assistenciais da 
instituição cessionária; VI - quando em tempo obrigatoriamente 
fixado no termo, o concessionário não houver dado à área a 
destinação prevista; VII - no caso de superveniência de interes-
se público; VIII - nos demais casos previstos em lei. Parágrafo 
Único. Ocorrida qualquer dessas hipóteses, a Administração 
Municipal notificará o interessado, dando-lhe um prazo de 30 
(trinta) dias para desocupar o imóvel, independente de notifica-
ção judicial, sem direito de a instituição concessionária pleitear 
indenização ou retenção das benfeitorias existentes, indepen-
dentemente de quem as tenha feito ou financiado, se por dota-
ção pública ou em parceria ou convênio com a iniciativa privada 
ou com moradores, devendo reverter em benefício do Municí-
pio de Fortaleza todas as benfeitorias realizadas no imóvel 
concedido. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 12 de março                         
 
SEGOV 

                            

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