DOMFO 21/03/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2019
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
RONALDO MANCHADO MARTINS
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MOSIAH DE CALDAS TORGAN
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
GILBERTO COSTA BASTOS
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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CEP: 60.160-150
Art. 4º - Fica o Município de Fortaleza, por intermédio de seu
Poder Executivo, autorizado a efetuar a concessão de uso ao
Conselho Comunitário de Defesa Social e Cidadania do Bairro
Novo Mondubim, a título gratuito, do bem público de 850,85m²
(oitocentos e cinquenta metros e oitenta e cinco centímetros
quadrados), especificado no art. 5º desta Lei, para a constru-
ção de sua sede social, em benefício de todos da comunidade,
sem qualquer ônus para o Município de Fortaleza. Parágrafo
Único. O Conselho Comunitário de Defesa Social e Cidadania
do Bairro Novo Mondubim tem como finalidade colaborar nas
atividades de ordem pública no âmbito municipal, com vistas à
maior eficácia e presteza de sua ação em defesa da comuni-
dade local. Art. 5º - A área concedida ao Conselho Comunitário
de Defesa Social e Cidadania do Bairro Novo Mondubim tem
formato irregular, oriunda da desafetação de área verde proje-
tada no Loteamento Conjunto Novo Mondubim, situada na Rua
105 com a Avenida Contorno Oeste, no bairro Vila Manoel
Sátiro, totalizando uma área total de 850,85m², sendo alterado
seu uso para bem público de uso especial, com os seguintes
limites e dimensões: ao norte, por onde mede 22,43m em 1
(um) segmento, no sentido noroeste–sudeste e limita-se com
área da Escola Municipal Maria Bezerra Quevedo; ao leste, por
onde mede 35,00m em 1 (um) segmento, no sentido nordeste–
sudoeste e limita-se com o remanescente da área verde; ao
sul, por onde mede 22,45m em 1 (um) segmento, no sentido
sudeste–noroeste e limita-se com o recuo existente de 2,92m
para a Rua 105; ao oeste, por onde mede 35,00m em 1 (um)
segmento, no sentido sudoeste–nordeste e limita-se com a
área da Escola Municipal Maria Bezerra Quevedo. § 1º - A área
concedida ao Conselho Comunitário de Defesa Social da Cida-
dania do Bairro Novo Mondubim possui o total de 850,85m², da
qual, 785,40m², será objeto de construção da sede social do
CCDS, ficando o restante de 65,45m² destinado para o recuo,
conforme projeto que integra o processo administrativo que
gerou esta concessão. § 2º - A referida área continuará sob o
domínio do patrimônio público municipal, prevenindo-se os
direitos e a não responsabilidade do Município de Fortaleza nos
casos especificados no art. 8º desta Lei. § 3º - O Município de
Fortaleza, proprietário do imóvel concedido, manterá a sua
posse indireta sobre o bem, podendo retornar à sua posse
direta na hipótese de ocorrer a superveniência de interesse
público. Art. 6º - A concessão de uso do bem público municipal
contemplado no art. 5º desta Lei tem caráter precário, bem
como prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data da
assinatura do instrumento da respectiva outorga, qual seja,
Termo de Concessão de Uso, sendo o Município de Fortaleza,
na condição de cedente, representado pela Secretaria Munici-
pal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG). Parágra-
fo Único. Fica o Município de Fortaleza no dever de fiscalizar o
cumprimento desta concessão ao Conselho Comunitário de
Defesa Social, através da Secretaria Municipal do Planejamen-
to, Orçamento e Gestão. Art. 7º - A concessão de uso de que
trata a presente Lei tornar-se-á nula, independente de ato es-
pecial em juízo ou fora dele, e sem direito de a instituição con-
cessionária pleitear indenização ou retenção, inclusive de ben-
feitorias realizadas na área descrita no art. 5º desta Lei, rever-
tendo os bens ao patrimônio do Município, se, ao empreendi-
mento, no todo ou em parte, vier a ser dada finalidade diversa
da prevista nesta Lei, ainda que pública, sem a autorização
legislativa do Município de Fortaleza. Parágrafo Único. Aplicar-
se-á o disposto neste artigo se a instituição concessionária não
iniciar no prazo de 2 (dois) anos, contado da data do instrumen-
to de outorga da concessão, a implantação dos equipamentos
a que se destina. Art. 8º - Resolver-se-á a concessão de direito
de uso quando ocorrer 1 (uma) das seguintes hipóteses: I - nos
casos de desvio de finalidade; II - por transferência ou cessão a
terceiros, a título gratuito ou oneroso; III - quando ocorrer ina-
dimplência de cláusula prevista no termo de concessão; IV -
por expiração do prazo de vigência do instrumento de conces-
são; V - no caso de alteração dos objetivos assistenciais da
instituição cessionária; VI - quando em tempo obrigatoriamente
fixado no termo, o concessionário não houver dado à área a
destinação prevista; VII - no caso de superveniência de interes-
se público; VIII - nos demais casos previstos em lei. Parágrafo
Único. Ocorrida qualquer dessas hipóteses, a Administração
Municipal notificará o interessado, dando-lhe um prazo de 30
(trinta) dias para desocupar o imóvel, independente de notifica-
ção judicial, sem direito de a instituição concessionária pleitear
indenização ou retenção das benfeitorias existentes, indepen-
dentemente de quem as tenha feito ou financiado, se por dota-
ção pública ou em parceria ou convênio com a iniciativa privada
ou com moradores, devendo reverter em benefício do Municí-
pio de Fortaleza todas as benfeitorias realizadas no imóvel
concedido. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 12 de março
SEGOV
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