DOE 21/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL
ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos
equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafe-
gabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção,
resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência
municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o
transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de
prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de
24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição
de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas
do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de
escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou
de particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos
serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no
município, para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofer-
tados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em
observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV
– Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto
sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o
início da vigência do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução
do Objeto até 30 dias após o término da vigência do instrumento, conforme
estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018. XV – Realizar a movi-
mentação dos recursos financeiros recebidos para o atendimento das seguintes
finalidades: pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressar-
cimento de valores e aplicação no mercado financeiro. As despesas deverão
ser comprovadas mediante a apresentação do extrato bancário da conta espe-
cífica do instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos remanes-
centes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento, que
trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas previstas no
Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação financeira, conforme
estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar
as movimentações relativas ao pagamento das despesas previstas no Plano
de Trabalho, exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência –
OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme estabelecido no art.
86 do Decreto nº 32.811/2018. XVII – os documentos comprobatórios das
despesas deverão ser devidamente identificados com o nome do município
e com o número do Termo de Responsabilidade correspondente e deverão
conter o atesto do responsável pela comprovação da prestação dos serviços,
excetuando o ordenador de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do
Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A prestação de contas deverá ser apresen-
tada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos
recebidos pelo município. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do
Transporte Escolar de forma consensual e consorciada entre os municípios,
Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso de ajusta-
mento de conduta do atendimento dos serviços de transporte escolar segundo
as exigências legais; II – Proporcionar ao município todas as condições
necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo
de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações posteriores; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução
Física do Objeto a cada 60 dias após o início da vigência do instrumento e o
Termo de Execução do Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência
deste Termo, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018;
IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de Responsabilidade através de sua
unidade competente, e, em caso de irregularidades na execução do serviço
contratado, o município será notificado para adoção das medidas saneadoras
no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – Efetuar os pagamentos devidos ao
município nas condições estabelecidas no cronograma de desembolso do
Plano de Trabalho; VI – Aplicar as penalidades previstas em lei e neste
instrumento; VII – No caso de paralisação, fica atribuída a prerrogativa à
administração pública estadual para assumir ou transferir a responsabilidade
pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade. CLÁUSULA
TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE
I – O monitoramento da execução deste termo será realizado pelo concedente,
com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução
do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/2012, sem
prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. II – O monito-
ramento de que trata o item anterior é de responsabilidade do servidor desig-
nado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o
instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma
de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos termos
do título VII, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. III – Fica designado(a)
o(a) servidor(a) FRANCISCO NARCÍLIO CLEMENTE COSTA, matrícula
nº 481395-1-5 e CPF nº 630.132.313-00 , como gestor(a) do presente instru-
mento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Complementar nº 119/2012. IV – Fica
designada(o) a(o) servidor(a) ANTONIA RODRIGUES DA SILVA, matrí-
cula nº 122716-1-1 e CPF nº 679.056.683-04, como fiscal do presente instru-
mento, para assistir o gestor, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº
119/2012. V – A fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços
também serão realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades
Escolares sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, que se respon-
sabilizarão por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedimentos: a)
Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumprimento da execução do objeto
no Plano de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário
visitar o local de execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução
do Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as
à SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/
ou punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida
pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações
sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coor-
denadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos
agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal
de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao
presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsa-
bilidade terá vigência da data da assinatura até 01 de fevereiro de 2020.
CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINAN-
CEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo de
Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária
de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁU-
SULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade
poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o
município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de
determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012
e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA –
DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim
como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguar-
dados, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados recursos
previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais
recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação
de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato
do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado
pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art.
61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos
deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa
de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc,
nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar
plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o
presente termo em quatro vias de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 01 de
FEVEREIRO de 2019. Eliana Nunes Estrela - Secretária de Educação -
Concedente, MARCELO FERREIRA MACHADO - Prefeito(a) Municipal
- Convenente. TESTEMUNHAS: 1.Maria Albanisa dos Santos Sousa - CPF:
322.968.683-00 , 2. Ernani José Guimarães de Carvalho - CPF: 284.859.553-15
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 18 de março de 2019.
Margarida Maria Mota
COORDENADORA /ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº61/2019 - PROCESSO Nº00415086/2019
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ, representado por
seu/sua Prefeito(a) FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA, portador(a) do
RG 10227989 SSP/CE e CPF/MF 246.379.633-20, residente na RUA
VALENTIN DE ALMEIDA, S/N, GENERAL SAMPAIO, CEP: 62738-000
resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o
transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação
de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação
do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do exercício
de 2019, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do
mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei nº
9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorro-
gação de estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse definido
pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº
384/2004 regido pela Lei Nº9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V,
Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº
14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de
oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para
garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com
prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de
março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei,
segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto
de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do
Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno,
da Lei 16.613, de 18 de julho de 2018 (D.O.E de 23/07/2018), da Lei Comple-
mentar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013)
com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de
2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável
deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o finan-
ciamento do transporte escolar no ano letivo de 2019, será transferido do
Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada
e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 33.953,56 (trinta e
três mil novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), a
ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o
Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e
manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no
respectivo ano letivo o valor de R$ 169.006,56 (cento e sessenta e nove mil
e seis reais e cinquenta e seis centavos), que será depositado em 06 (seis)
parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada
mês, na seguinte conta específica indicada pelo município signatário: conta
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº055 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2019
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