DOE 21/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços também serão 
realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares 
sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão 
por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar 
os serviços, acompanhando o cumprimento da execução do objeto no Plano 
de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar 
o local de execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do 
Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à 
SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou 
punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida 
pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações 
sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coor-
denadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos 
agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal 
de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao 
presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. 
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsa-
bilidade terá vigência da data da assinatura até 01 de fevereiro de 2020. 
CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINAN-
CEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo de 
Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária 
de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁU-
SULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade 
poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o 
município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de 
determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 
e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – 
DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim 
como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguar-
dados, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados recursos 
previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais 
recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do 
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação 
de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato 
do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado 
pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 
61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO 
Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos 
deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa 
de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, 
nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar 
plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o 
presente termo em quatro vias de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 01 de 
FEVEREIRO de 2019. Eliana Nunes Estrela - Secretária de Educação - 
Concedente , CLÉBIO PAVONE FERREIRA DA SILVA - Prefeito(a) Muni-
cipal - Convenente. TESTEMUNHAS: 1.Ernani José Guimarães de Carvalho 
- CPF: 284.859.553-15 , 2.Antônio Clecio Sousa Lima - CPF: 880.348.953-
34. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 15 de março de 2019.
Margarida Maria Mota
COORDENADORA /ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº164/2019 - PROCESSO Nº00414284/2019
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. 
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela 
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, 
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ, representado por seu/sua Prefeito(a) 
REGINA LUCIA VASCONCELOS CARNEIRO, portador(a) do RG 
3086924-96 SSP/CE e CPF/MF 953.270.963-00, residente na RUA DA 
IGREJA SN, SERROTA, SENADOR SÁ, CEP: 62470000 resolvem celebrar 
o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar 
dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, 
Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas 
de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2019, em que 
200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de 
efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei nº 9.394/96-LDB, e 
15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos 
(recuperação final) incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos 
termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido 
pela Lei Nº9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 
12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de 
dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual 
de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municí-
pios assistência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de 
transporte aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os 
residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE 
de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o trans-
porte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade 
escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, 
de forma indireta, através do município do aluno, da Lei 16.613, de 18 de 
julho de 2018 (D.O.E de 23/07/2018), da Lei Complementar Estadual nº 119, 
de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do 
Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) 
com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito 
Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo 
plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar 
no ano letivo de 2019, será transferido do Programa Nacional do Transporte 
Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado 
Município, o valor de R$ 11.144,39 (onze mil cento e quarenta e quatro reais 
e trinta e nove centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem 
efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará 
ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede 
estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 93.028,90 (noventa 
e três mil e vinte e oito reais e noventa centavos), que será depositado em 06 
(seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de 
cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo município signatário: 
conta corrente nº 1291-4, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 0554-1, 
no Credor de nº 3799, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: 
DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS 22100022.12.362.023.22665.11.33404
1.10000.1 22100022.12.362.023.22665.11.334041.25100.1 22100022.12.3
62.023.22665.11.334041.20700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRI-
GAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efeti-
vidade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período 
correspondente ao ano letivo de 2019, o transporte dos alunos da educação 
básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o 
calendário escolar entregue pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas à 
Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades extraclasse previa-
mente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal da 
educação e CREDE; II – Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do 
Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte 
escolar, com prioridade para os residentes em área rural, devendo a perma-
nência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte 
garantido; III – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do 
Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da quantidade 
de alunos do município atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os recursos 
financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manu-
tenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2019, a ser executado 
de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos 
em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente 
indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na 
consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado 
financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em 
fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição 
bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI 
– Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo 
de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da 
vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos 
seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, 
extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o 
comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive 
os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme 
estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo 
remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o 
término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, 
sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, 
conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – 
Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, 
procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes 
no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito 
Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão 
de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada 
com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente respon-
sabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previ-
denciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto 
neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da 
administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação 
ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os 
danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsa-
biliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos 
recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de 
investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares 
de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações 
específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar 
segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, 
incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade 
Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer 
avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, 
de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 
1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas 
pelo CONTRAN/DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 
1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO 
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso 
o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigató-
rios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, 
que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que 
dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as 
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O 
veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o 
município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a 
substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, 
anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. 
XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em 
veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, 
assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e deter-
minando outras providências que se fizerem necessárias no município, para 
o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus 
usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância 
ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Encaminhar, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº055  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2019

                            

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