DOE 22/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria da Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO
PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
Recursos Hídricos, no exercício da atividade de fiscalização, serão aplicados
exclusivamente no financiamento das atividades previstas nos incisos I a III
do § 4º do art. 16 desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o
inciso IV do art. 5º, os arts. 21, 22, 23 e 24, o inciso XI, do art. 41, os incisos
VII e VIII do art. 46, e os incisos III e IV do art. 51, todos da Lei Estadual
nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.853, 20 de março de 2019.
INSTITUI O ANO CULTURAL SÉRVULO
ESMERALDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica instituído o ano de 2019 como “Ano Cultural Sérvulo
Esmeraldo”.
Art. 2º A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – Secult –
promoverá, durante o ano de 2019, calendário de atividades culturais em
seus equipamentos e suas instituições parceiras, em âmbito estadual, para
homenagear e difundir a vida e obra de Sérvulo Esmeraldo.
Parágrafo único. As atividades alusivas ao Ano Cultural Sérvulo
Esmeraldo devem primar pela ampla divulgação das obras do Sérvulo
Esmeraldo, cabendo à Secretaria da Cultura a mobilização de artistas, agentes
culturais e da população em geral na realização de exposições, seminários,
ações formativas e demais eventos artísticos culturais em torno da vida e da
obra do artista homenageado.
Art. 3º Nos eventos promovidos na forma do art. 2º desta Lei, a
exemplo de espetáculos cênicos, seminários, exposições, sempre que
conveniente, deverá ser oportunizado ao público convite para conhecer as
obras de Sérvulo Esmeraldo por meio de ações das secretarias e dos órgãos.
§ 1º Sob chancela da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, as
ações de divulgação dos eventos serão realizadas através dos veículos de
comunicação, tais como panfletos e inserções veiculadas em emissoras de
rádio e televisão, e em novas mídias, como portais e sites, entre outros, sempre
que possível, fazendo-se referência ao “Ano Cultural Sérvulo Esmeraldo”.
§ 2º Os espaços ou sistemas estaduais destinados ao uso coletivo e de
frequência pública, sempre que conveniente, devem possibilitar o acolhimento
de prática, criação, produção, difusão e fruição de bens, produtos e serviços
culturais relativos à vida e obra de Sérvulo Esmeraldo.
§ 3º Como parte da programação, a Secult e as instituições parcerias
realizarão exposição e seminário formativo com o tema “90 anos de Sérvulo
Esmeraldo”.
§ 4º Na programação do Sobrado José Lourenço, será realizado
também ciclo de debates, oficinas e ações formativas sobre vida e obra de
Sérvulo Esmeraldo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.854, 20 de março de 2019.
(Autoria: José Sarto)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº15.500,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, PARA
DENOMINAR MARIA LEAL TEIXEIRA
A ESCOLA DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, LOCALIZADA NO DISTRITO
DE SÃO PAULINHO, NO MUNICÍPIO DE
ACOPIARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.500, de 27 de dezembro de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“DENOMINA MARIA LEAL TEIXEIRA A ESCOLA DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, LOCALIZADA NO
DISTRITO DE SÃO PAULINHO, NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA
– CE”. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.500, de 27 de dezembro de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica denominada Maria Leal Teixeira a Escola do Governo do
Estado do Ceará, localizada no Distrito de São Paulinho, no Município
de Acopiara”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.855, 20 de março de 2019.
(Autoria: Walter Cavalcante)
INCLUI O FESTIVAL DE QUADRILHAS
JUNINAS DO SIRI – SIRI FEST,
NO MUNICÍPIO DE IGUATU, NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS
DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Ceará, o Festival de Quadrilhas Juninas do Siri – Siri Fest, no Município
de Iguatu.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº056 | FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2019
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