DOE 22/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            TITULAR
MATRÍCULA
FUNÇÃO
Paulo Henrique Gonçalves Braga
161041-1-6
MEMBRO
Elineide Alves de Oliveira
479881-1-X
MEMBRO
Sandra Maria Rodrigues
122582-1-6
MEMBRO
Silvana Teófilo Machado
120546-1-0
MEMBRO
*** *** ***
EDITAL Nº002/2019 – GAB-SEDUC/CE, de 20 de março de 2019.
REGULAMENTA O PROCESSO DE ELEIÇÃO DE DIRETOR NA ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL DO CEARÁ 
EEM JÚLIA ALENQUER FONTENELE.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III, do art. 93 da Constituição do 
Estado do Ceará, e nos termos da Lei nº13.513, de 19 de julho de 2004, alterada pela Lei nº16.379, de 16 de outubro de 2017, regulamentada pelo Decreto 
nº32.426, de 21 de novembro de 2017, define e disciplina o Processo de Eleição de Diretores das Escolas Públicas Estaduais do Ceará.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 A realização de eleição direta e secreta, mediante sufrágio universal, junto à comunidade escolar, consiste da segunda etapa do processo de escolha e 
indicação para o provimento do cargo em comissão de Diretor junto às escolas públicas estaduais do Ceará.
1.1.1 Em conformidade com a legislação, entende-se por comunidade escolar, o conjunto de alunos, pais ou mães de alunos ou seus responsáveis, os profes-
sores e servidores, integrantes do quadro da Secretaria da Educação (Seduc), em efetivo exercício de suas funções, e os professores contratados nos termos 
da Lei Complementar nº22 de 24 de julho de 2000.
1.2 A Eleição de Diretores será realizada em conformidade com a Lei nº13.513, de 19 de julho de 2004, com a Lei nº16.379, de 16 de outubro de 2017, com 
o Decreto nº32.426, de 21 de novembro de 2017 e com este Edital.
1.3 O Processo de Eleição de Diretor da EEM Júlia Alenquer Fontenele será coordenado e executado pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc), 
por meio da comissão estadual, da comissão regional da Coordenadoria Regional do Desenvolvimento da Educação - Crede-9 e por meio da comissão escolar, 
observadas as normas deste Edital.
1.4 O processo eleitoral deve seguir o cronograma definido no ANEXO I deste Edital e será realizado em cada escola, obedecendo ao calendário estabelecido 
pela comissão regional e divulgado pela comissão escolar.
1.5 O nome da Escola Pública Estadual do Ceará em que haverá o processo de eleição de Diretor está disponível no ANEXO II deste Edital.
1.6 Poderá participar da eleição o candidato que for integrante do Banco Unificado de Gestores Escolares, instituído pela Portaria nº0178/2018-GAB de 23 
de fevereiro de 2018, composto a partir dos resultados da Seleção Pública e do processo de Certificação de Gestores Escolares.
1.7 Poderão votar na eleição de Diretor:
1.7.1 Os alunos regularmente matriculados na escola, que tenham pelo menos 12 (doze) anos de idade, completados até o último dia de cadastro de eleitores, 
ou que esteja cursando, no mínimo, o 6º ano do ensino fundamental ou etapa correspondente a este;
1.7.2 Os professores e servidores efetivos lotados na escola e no efetivo exercício de suas funções;
1.7.3 Os professores contratados por tempo determinado nos termos da Lei Complementar nº22, de 24 de julho de 2000, e suas alterações posteriores, lotados 
na escola há, no mínimo, seis meses;
1.7.4 O pai, mãe ou responsável pelo aluno matriculado na escola.
1.8 O Núcleo Gestor das Escolas deverá cooperar com o processo de escolha, garantindo a infraestrutura física, disponibilizando a lista de alunos, professores, 
servidores e representantes da comunidade educativa, bem como os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades relativas ao processo.
1.9 O processo de eleição contará com um módulo específico do Sistema Integrado de Gestão Escolar (Sige Escola).
1.10 Para recepção dos votos, serão usadas urnas manuais ou eletrônicas quando for possível.
1.11 A eleição será realizada em 01(um) dia letivo, conforme calendário definido pela comissão regional, no horário de 9 (nove) às 21 (vinte e uma) horas.
1.12 Haverá eleição somente nas escolas em que estiverem cadastrados, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pais, mães ou responsáveis por aluno menor 
de 16 (dezesseis) anos, completados até o último dia do cadastro de eleitores em cada unidade escolar.
1.13 Será anulada a eleição na escola em que não comparecerem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos eleitores cadastrados.
2. DO REGISTRO DE CANDIDATURA
2.1 Para concorrer ao processo de eleição, o candidato deverá fazer o seu registro junto à comissão escolar da unidade onde pretende exercer a função de Diretor.
2.2 No ato do registro da candidatura ao processo de eleição de Diretor, o candidato deverá atender aos requisitos previstos na Lei nº13.513, de 19 de julho 
de 2004, alterada pela Lei nº16.379, de 16 de outubro de 2017 e as suas respectivas regulamentações.
2.2.1 Deverá, ainda, comprovar as exigências estabelecidas na Resolução do CEE nº460/2017, conforme previsto nos editais de Seleção Pública e de Certi-
ficação e no parágrafo único do art. 4º e § 5º do art. 13, todos do Decreto nº32.426, de 21 de novembro de 2017.
2.2.1.1 São condições constantes nos art. 1º, 2º e 3º da Resolução do CEE nº460/2017, alterada pelo Decreto 32.426/2017 : formação do gestor/administrador 
escolar em curso de graduação em Pedagogia com comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de gestão/administração escolar, totali-
zando, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula; candidato que tenha cursado outra graduação, com pós-graduação na área de gestão/administração escolar; e, 
experiência de, pelo menos, 3(três) anos  de efetivo exercício de docência, comprovada por meio de declaração, consoante modelo do ANEXO III deste Edital.
2.2.2 Cumprir outras normas e apresentar todos os documentos que se fizerem necessários, na forma da legislação vigente.
2.2.2.1 Apresentar Declaração de Adimplência com prestação de contas assinada pelo coordenador ou pelo orientador Cegaf da Crede ou pelo coordenador 
da área financeira da Seduc (Cofin).
2.3 Em observância ao disposto no art. 7º da Lei nº13.513, de 19 de julho de 2004, será permitida uma recondução consecutiva e duas alternadas na mesma 
escola, ao candidato que tenha sido indicado pela comunidade escolar, por meio de eleição direta e secreta, mediante sufrágio universal, independente de ter 
cumprido ou não os períodos de 04 (quatro) anos na gestão.
2.4 O apto a concorrer à eleição de diretor somente poderá registrar candidatura em uma única unidade escolar.
2.5 É vedada a concorrência ao processo de eleição de Diretor ao candidato detentor de mandato político no executivo ou legislativo.
3. DAS COMISSÕES ELEITORAIS
3.1 A organização do processo eleitoral é de responsabilidade da Seduc por intermédio das comissões estadual, regional e escolar, obedecido ao disposto no 
art. 8º do Decreto nº32.426/2017.
3.2 Em conformidade com o seu âmbito de atuação, a comissão estadual tem as seguintes atribuições:
a) coordenar o processo eleitoral em âmbito estadual;
b) orientar e apoiar as comissões regionais, no desempenho das suas atribuições, durante todo o processo eleitoral;
c) definir e encaminhar orientações às comissões regionais quanto ao acesso aos formulários padronizados e demais documentos a serem utilizados no 
processo eleitoral;
d) julgar, em última instância, os pedidos relativos às deliberações das comissões regionais;
e) apurar a responsabilidade administrativa sobre ação ou omissão, conforme previsto no art. 11 do Decreto nº32.426/2017, bem como quaisquer outras 
infrações previstas neste Edital.
3.3 A comissão regional tem as seguintes atribuições:
a) organizar o processo de eleição em âmbito regional;
b) estabelecer o calendário regional de execução das eleições nas escolas da sua área de abrangência;
c) orientar e apoiar as comissões escolares no desempenho de suas atribuições durante todo o processo eleitoral;
d)coordenar a constituição das comissões escolares, na ausência do conselho escolar;
e)homologar os registros de candidaturas, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da campanha;
f) apurar irregularidades no processo de campanha, emitindo parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento formal da denúncia;
g) acompanhar, in loco, a realização das votações;
h) apurar responsabilidade administrativa, em conformidade com o que regulamenta o art. 11 do Decreto nº32.426/2017;
i) validar e enviar, via Sige Escola, o relatório do processo eleitoral de cada escola para a comissão estadual até 24 (vinte e quatro) horas da conclusão do 
processo na região, julgados os pedidos de impugnação do pleito.
3.4 A comissão escolar tem como atribuições:
a) eleger seu presidente e secretário, entre os componentes maiores de 18 anos;
b) divulgar o calendário da eleição;
c) Cadastrar no Sige Escola, até dois dias antes do início do pleito, pais ou mães ou responsáveis pelos alunos matriculados na unidade escolar, que tenham 
pelo menos 12 (doze) anos, completados até o último dia do cadastro de eleitores na unidade escolar, conforme inciso IV do art. 6º do Decreto nº32.426/2017, 
emitindo comprovante de cadastro;
d) providenciar a listagem dos votantes da unidade escolar e as folhas de votação, geradas no Sige Escola;
e) registrar as candidaturas no Sige Escola e divulgar os nomes dos candidatos ao cargo de Diretor;
f) atribuir, mediante sorteio, um número para cada candidato;
g) impedir ou fazer cessar, imediatamente, a propaganda realizada à revelia das orientações deste regulamento;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº056  | FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2019

                            

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