DOE 22/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Sede: Av. Dr. Silas Munguba, 5.700 - Fortaleza - Ceará - Capital Aberto - CNPJ nº 07.237.373/0001-20
 �ucro ��re�u��o� do �emestre�Exerc�cio
 (6.177)
 99.329 
 113.944 
 Despesas �Receitas� �ue não afetam o Caixa�
   Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa 
 423.230 
 885.932 
 896.332 
   Provisão para Desvalorização de Títulos
 17 
 30 
 - 
   Reversão de Provisões de Operações de Crédito
 - 
 (112)
 (229)
   Provisão para Pagamentos a Efetuar
 64 
 61 
 7 
 Lucro Ajustado do Semestre/Exercício
 417.134 
 985.240 
 1.010.054 
  Créditos Vinculados
 (9.951)
 (9.685)
 5.833 
  Devedores por Repasses
 (77.619)
 (145.427)
 (177.769)
  Operações de Crédito
 (5.065.602)
 (6.290.385)
 (1.871.862)
  Valores a Receber -CEF-Equaliz Bonis Adimp. Profrota
 216 
 (13)
 43 
  Outros Créditos
 (16)
 (264)
 (183)
  Outros Valores e Bens
 113 
 365 
 154 
  Ajustes de Exercícios Anteriores
 (34.914)
 (35.025)
 (309)
 CAIXA UTILIZADO NAS ATIVIDADES OPERACIONAIS
 (4.770.639)
 (5.495.194)
 (1.034.039)
 FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO
  Transferências da �nião
 3.405.849 
 7.480.547 
 6.959.318 
 CAIXA GERADO PELAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO
 3.405.849 
 7.480.547 
 6.959.318 
 �umento �Redução� de Caixa e E�uivalentes de Caixa
 (1.364.790)
 1.985.353 
 5.925.279 
 DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DE CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA:
  No início do Semestre/Exercício
 25.940.719 
 22.590.576 
 16.665.297 
  No fim do Semestre/Exercício
 24.575.929 
 24.575.929 
 22.590.576 
 �umento �Redução� de Caixa e E�uivalentes de Caixa
 (1.364.790)
 1.985.353 
 5.925.279 
NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Exerc�cios �ndos em �� de de�em�ro de 2��8 e de 2���
�alores expressos em mil�ares de reais� exceto �uando indicado
�ndice das �otas Explicativas
Nota 1 - �istórico
Nota 2 - Base para a Preparação e Apresentação das Demonstrações 
Financeiras
Nota 3 - Administração
Nota 4 - Principais Práticas Contábeis
Nota 5 - Fiscalização
Nota 6 - Operações de Financiamento e de Repasses e Provisão para 
Perdas
Nota 7 - Repasses ao Banco com base no Artigo 9º- A da Lei nº 7.827, de 
27.09.1989
Nota 8 - Patrimônio Líquido
Nota 9 - Registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do 
Governo Federal (Siafi)
Nota 10 - 
Aprovação das Demonstrações Financeiras
�OT� � � �ist�rico
O Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) originou-se 
de dispositivo inserido na Constituição Federal de 1988 (Artigo159, inciso 
I, alínea “c”), sendo regulamentado pela Lei nº 7.827, de 27.09.1989, e 
alterações posteriores, sendo a mais recente a Lei nº 13.682, de 19.06.2018. 
Seu objetivo é fomentar o desenvolvimento econômico e social do Nordeste, 
por meio do Banco do Nordeste do Brasil S.A., mediante a execução de 
programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com 
os planos regionais de desenvolvimento, com tratamento preferencial às 
atividades de mini e pequenos produtores rurais, às desenvolvidas por micro 
e pequenas empresas, às que produzem alimentos básicos e aos projetos de 
irrigação, sendo vedada a aplicação de recursos a fundo perdido. Em face do 
disposto no Art. 15-J, da Lei nº 13.530, de 07.12.2017, o FNE poderá aplicar 
recursos no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil, instituído 
pelo Art. 15-D da referida Lei, destinado à concessão de financiamento 
a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva 
nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com 
regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas 
por essa modalidade do Fies.
�OT� 2 � �ase para a �reparação e �presentação das Demonstraç�es 
Financeiras
As Demonstrações Financeiras foram preparadas com observância das 
disposições da legislação societária, quando aplicáveis, e da regulamentação 
estabelecida pelo Governo Federal especificamente para os Fundos 
Constitucionais.
�OT� � � �dministração
Ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.  cabe: aplicar os recursos e implementar 
a política de concessão de crédito; definir normas, procedimentos e 
condições operacionais; enquadrar as propostas de financiamentos nas 
faixas de encargos e deferir os créditos; formalizar contratos de repasses de 
recursos para outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central 
do Brasil (Bacen), observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da 
Integração Nacional; prestar contas sobre os resultados alcançados; exercer 
outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos 
créditos, inclusive renegociar e liquidar dívidas, nos termos definidos nos 
artigos 15-B, 15-C e 15-D da Lei nº 7.827, de 27.09.1989.
NOTA 4 – Principais Práticas Contábeis 
O FNE tem contabilidade própria valendo-se do sistema contábil do Banco 
para registro de seus atos e fatos, em subtítulos específicos, com apuração 
de resultados à parte.
O exercício financeiro do FNE coincide com o ano civil, para fins de 
apuração de resultados.
São as seguintes as principais práticas contábeis:
a� �propriação de Receitas e Despesas
a.1) As receitas e despesas são reconhecidas de acordo com o regime de 
competência. São receitas do FNE os encargos financeiros incidentes sobre 
as operações de crédito e a remuneração paga pelo Banco sobre os recursos 
do Fundo momentaneamente não aplicados.
a.2) A Resolução CMN nº 4.542, de 21.12.2016, alterou os encargos 
financeiros dos financiamentos não rurais realizados com recursos do FNE 
no período de 01 de janeiro a 31 de março de 2017, que passaram a variar de 
8,10% a 15,90% ao ano. O bônus de adimplência foi fixado em 15% (quinze 
por cento) sobre os encargos financeiros, desde que a parcela da dívida seja 
paga até a data do respectivo vencimento. Esses encargos financeiros e o 
bônus de adimplência estabelecidos na citada Resolução não se aplicam 
aos beneficiários das linhas de crédito de que trata o art. 8º-A da Lei nº 
10.177, de 2001, nem aos financiamentos de operações rurais de que trata a 
Resolução CMN nº 4.503, de 30 de junho de 2016.
A Resolução CMN nº 4.561, de 31.03.2017, definiu os encargos financeiros 
dos financiamentos não rurais realizados com recursos do FNE no período 
de 01.04.2017 a 31.12.2017 a taxas que variam de 7,65% ao ano a 15,23% 
ao ano, conforme a finalidade do crédito e o porte do tomador. Sobre esses 
encargos financeiros será concedido bônus de adimplência de 15%, desde 
que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento. Esses 
encargos e os bônus de adimplência não se aplicam aos beneficiários das 
linhas de crédito de que trata o Art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 2001, nem 
aos financiamentos de operações rurais de que trata a Resolução nº 4.503, 
de 30.06.2016.
O Art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12.01.2001, introduzido pela Lei nº 13.682, 
de 19.06.2018, definiu os encargos financeiros para os financiamentos não 
rurais com recursos do FNE a serem apurados mensalmente, �ro rata �ie,
considerados os seguintes componentes:
i. o Fator de Atualização Monetária (FAM), derivado da variação do 
�ndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de 
outro índice que vier a substituí-lo;
ii. a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada e divulgada 
nos termos do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.483, de 
21 de setembro de 2017;
iii. o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), definido pela razão 
entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do 
respectivo Fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado 
ao máximo de 1 (um inteiro);
iv. o Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de operação 
ou a finalidade do Projeto.
A Resolução CMN nº 4.503, de 30.06.2016, alterou os encargos financeiros 
para as operações rurais realizadas com recursos do FNE no período de 01 
de julho de 2016 a 30 de junho de 2017, que passaram a variar de 7,65% 
a 12,35% a.a. para os produtores rurais e suas cooperativas, consoante a 
finalidade do crédito e a receita bruta anual do produtor ou cooperativa.
A Resolução CMN nº 4.578, de 07.06.2017, fixou os encargos financeiros 
das operações rurais realizadas com recursos do FNE no período de 
01.07.2017 a 30.06.2018 a taxas que variam 6,65% ao ano a 11,35% ao 
ano, de acordo com a finalidade do crédito e o porte do produtor. Sobre 
esses encargos financeiros será concedido bônus de adimplência de 15%, 
desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº056  | FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2019

                            

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