DOE 22/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Sede: Av. Dr. Silas Munguba, 5.700 - Fortaleza - Ceará - Capital Aberto - CNPJ nº 07.237.373/0001-20
�ucro ��re�u��o� do �emestre�Exerc�cio
(6.177)
99.329
113.944
Despesas �Receitas� �ue não afetam o Caixa�
Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa
423.230
885.932
896.332
Provisão para Desvalorização de Títulos
17
30
-
Reversão de Provisões de Operações de Crédito
-
(112)
(229)
Provisão para Pagamentos a Efetuar
64
61
7
Lucro Ajustado do Semestre/Exercício
417.134
985.240
1.010.054
Créditos Vinculados
(9.951)
(9.685)
5.833
Devedores por Repasses
(77.619)
(145.427)
(177.769)
Operações de Crédito
(5.065.602)
(6.290.385)
(1.871.862)
Valores a Receber -CEF-Equaliz Bonis Adimp. Profrota
216
(13)
43
Outros Créditos
(16)
(264)
(183)
Outros Valores e Bens
113
365
154
Ajustes de Exercícios Anteriores
(34.914)
(35.025)
(309)
CAIXA UTILIZADO NAS ATIVIDADES OPERACIONAIS
(4.770.639)
(5.495.194)
(1.034.039)
FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO
Transferências da �nião
3.405.849
7.480.547
6.959.318
CAIXA GERADO PELAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO
3.405.849
7.480.547
6.959.318
�umento �Redução� de Caixa e E�uivalentes de Caixa
(1.364.790)
1.985.353
5.925.279
DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DE CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA:
No início do Semestre/Exercício
25.940.719
22.590.576
16.665.297
No fim do Semestre/Exercício
24.575.929
24.575.929
22.590.576
�umento �Redução� de Caixa e E�uivalentes de Caixa
(1.364.790)
1.985.353
5.925.279
NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Exerc�cios �ndos em �� de de�em�ro de 2��8 e de 2���
�alores expressos em mil�ares de reais� exceto �uando indicado
�ndice das �otas Explicativas
Nota 1 - �istórico
Nota 2 - Base para a Preparação e Apresentação das Demonstrações
Financeiras
Nota 3 - Administração
Nota 4 - Principais Práticas Contábeis
Nota 5 - Fiscalização
Nota 6 - Operações de Financiamento e de Repasses e Provisão para
Perdas
Nota 7 - Repasses ao Banco com base no Artigo 9º- A da Lei nº 7.827, de
27.09.1989
Nota 8 - Patrimônio Líquido
Nota 9 - Registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal (Siafi)
Nota 10 -
Aprovação das Demonstrações Financeiras
�OT� � � �ist�rico
O Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) originou-se
de dispositivo inserido na Constituição Federal de 1988 (Artigo159, inciso
I, alínea “c”), sendo regulamentado pela Lei nº 7.827, de 27.09.1989, e
alterações posteriores, sendo a mais recente a Lei nº 13.682, de 19.06.2018.
Seu objetivo é fomentar o desenvolvimento econômico e social do Nordeste,
por meio do Banco do Nordeste do Brasil S.A., mediante a execução de
programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com
os planos regionais de desenvolvimento, com tratamento preferencial às
atividades de mini e pequenos produtores rurais, às desenvolvidas por micro
e pequenas empresas, às que produzem alimentos básicos e aos projetos de
irrigação, sendo vedada a aplicação de recursos a fundo perdido. Em face do
disposto no Art. 15-J, da Lei nº 13.530, de 07.12.2017, o FNE poderá aplicar
recursos no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil, instituído
pelo Art. 15-D da referida Lei, destinado à concessão de financiamento
a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva
nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com
regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas
por essa modalidade do Fies.
�OT� 2 � �ase para a �reparação e �presentação das Demonstraç�es
Financeiras
As Demonstrações Financeiras foram preparadas com observância das
disposições da legislação societária, quando aplicáveis, e da regulamentação
estabelecida pelo Governo Federal especificamente para os Fundos
Constitucionais.
�OT� � � �dministração
Ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. cabe: aplicar os recursos e implementar
a política de concessão de crédito; definir normas, procedimentos e
condições operacionais; enquadrar as propostas de financiamentos nas
faixas de encargos e deferir os créditos; formalizar contratos de repasses de
recursos para outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil (Bacen), observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da
Integração Nacional; prestar contas sobre os resultados alcançados; exercer
outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos
créditos, inclusive renegociar e liquidar dívidas, nos termos definidos nos
artigos 15-B, 15-C e 15-D da Lei nº 7.827, de 27.09.1989.
NOTA 4 – Principais Práticas Contábeis
O FNE tem contabilidade própria valendo-se do sistema contábil do Banco
para registro de seus atos e fatos, em subtítulos específicos, com apuração
de resultados à parte.
O exercício financeiro do FNE coincide com o ano civil, para fins de
apuração de resultados.
São as seguintes as principais práticas contábeis:
a� �propriação de Receitas e Despesas
a.1) As receitas e despesas são reconhecidas de acordo com o regime de
competência. São receitas do FNE os encargos financeiros incidentes sobre
as operações de crédito e a remuneração paga pelo Banco sobre os recursos
do Fundo momentaneamente não aplicados.
a.2) A Resolução CMN nº 4.542, de 21.12.2016, alterou os encargos
financeiros dos financiamentos não rurais realizados com recursos do FNE
no período de 01 de janeiro a 31 de março de 2017, que passaram a variar de
8,10% a 15,90% ao ano. O bônus de adimplência foi fixado em 15% (quinze
por cento) sobre os encargos financeiros, desde que a parcela da dívida seja
paga até a data do respectivo vencimento. Esses encargos financeiros e o
bônus de adimplência estabelecidos na citada Resolução não se aplicam
aos beneficiários das linhas de crédito de que trata o art. 8º-A da Lei nº
10.177, de 2001, nem aos financiamentos de operações rurais de que trata a
Resolução CMN nº 4.503, de 30 de junho de 2016.
A Resolução CMN nº 4.561, de 31.03.2017, definiu os encargos financeiros
dos financiamentos não rurais realizados com recursos do FNE no período
de 01.04.2017 a 31.12.2017 a taxas que variam de 7,65% ao ano a 15,23%
ao ano, conforme a finalidade do crédito e o porte do tomador. Sobre esses
encargos financeiros será concedido bônus de adimplência de 15%, desde
que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento. Esses
encargos e os bônus de adimplência não se aplicam aos beneficiários das
linhas de crédito de que trata o Art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 2001, nem
aos financiamentos de operações rurais de que trata a Resolução nº 4.503,
de 30.06.2016.
O Art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12.01.2001, introduzido pela Lei nº 13.682,
de 19.06.2018, definiu os encargos financeiros para os financiamentos não
rurais com recursos do FNE a serem apurados mensalmente, �ro rata �ie,
considerados os seguintes componentes:
i. o Fator de Atualização Monetária (FAM), derivado da variação do
�ndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de
outro índice que vier a substituí-lo;
ii. a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada e divulgada
nos termos do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.483, de
21 de setembro de 2017;
iii. o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), definido pela razão
entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do
respectivo Fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado
ao máximo de 1 (um inteiro);
iv. o Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de operação
ou a finalidade do Projeto.
A Resolução CMN nº 4.503, de 30.06.2016, alterou os encargos financeiros
para as operações rurais realizadas com recursos do FNE no período de 01
de julho de 2016 a 30 de junho de 2017, que passaram a variar de 7,65%
a 12,35% a.a. para os produtores rurais e suas cooperativas, consoante a
finalidade do crédito e a receita bruta anual do produtor ou cooperativa.
A Resolução CMN nº 4.578, de 07.06.2017, fixou os encargos financeiros
das operações rurais realizadas com recursos do FNE no período de
01.07.2017 a 30.06.2018 a taxas que variam 6,65% ao ano a 11,35% ao
ano, de acordo com a finalidade do crédito e o porte do produtor. Sobre
esses encargos financeiros será concedido bônus de adimplência de 15%,
desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº056 | FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2019
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