DOE 22/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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Esses encargos financeiros e o bônus de adimplência não se aplicam
aos beneficiários das linhas de crédito de que trata o Art. 8º-A da Lei nº
10.177, de 2001, e os Artigos 9º e 9º-A da Lei nº 12.844, de 19.07.2013,
nem aos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), definidos na legislação e
no regulamento daquele Programa.
A Resolução CMN nº 4.673, de 26.06.2018, definiu a metodologia de
cálculo das taxas de juros aplicáveis às operações de crédito rural com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, exceto às operações
no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar,
denominadas Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais (TRFC),
constituídas pelos componentes a seguir descritos, devendo o tomador da
operação de crédito rural optar pela taxa de juros pós-fixada ou prefixada
no ato da contratação:
i. FAM: Fator de Inflação Monetária, aplicável à taxa de juros pós-fixada;
ii. FII: Fator de Atualização Implícita, apurado na forma do Art. 4º da
Resolução CMN nº 4.664, de 06.06.2018, aplicável à taxa de juros prefixada;
iii. BA: Bônus de Adimplência, aplicado aos encargos financeiros, à base de
oitenta e cinco centésimos ou um inteiro.
iv. CDR: Coeficiente de Desequilíbrio Regional;
v. FP: Fator de Programa, definido em resolução;
vi. FA: Fator de Ajuste, definido em resolução;
vii. Jm: taxa de juros prefixada calculada e divulgada na forma da Resolução
CMN nº 4.600, de 25.09.2017.
A Resolução CMN nº 4.674, de 26 de junho de 2018, estabeleceu os
encargos financeiros para as operações rurais realizadas com recursos
do FNE, contratadas no período de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de
2019, conforme a finalidade do crédito e o porte do tomador, levando
em consideração os Fatores de Programa ali definidos, o Fator de Ajuste
Monetário e o Coeficiente de Desequilíbrio Regional aplicáveis, nos
seguintes termos:
a) Taxa efetiva de juros prefixada, variando de 5,41% ao ano a 6,14% ao
ano; ou
b) Taxa pós-fixada, composta de parte fixa variando de -0,61% ao ano a
0,46% ao ano, acrescida do Fator de Atualização Monetária, apurado na
forma do art. 3º da Resolução CMN nº 4.673, de 26.06.2018.
O bônus de adimplência será aplicado sobre a parcela da dívida paga até a
data do respectivo vencimento, observada a metodologia definida no art. 2º
da Resolução nº 4.673, de 26.06.2018.
Na hipótese de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem
prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória,
todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de
adimplência.
Os encargos financeiros para a situação de normalidade, às taxas previstas
na legislação, são contabilizados nas adequadas contas de resultado do
Fundo. Sobre os valores vencidos e não pagos, incidem encargos de
inadimplemento, pactuados contratualmente, sendo contabilizada, como
rendas a apropriar do Fundo, a parcela desses encargos que supera as taxas
previstas na legislação.
O reconhecimento da despesa relativa aos bônus é feito concomitantemente
com o pagamento dos encargos pelo mutuário.
Nas operações de financiamento no âmbito do Pronaf são aplicados os
encargos financeiros estabelecidos pelo CMN, conforme a legislação e o
regulamento do Programa constante no Manual de Crédito Rural, Capítulo
10, do Bacen.
a.3) O del credere do Banco está assim estipulado:
I) 3% a.a. nas operações contratadas com recursos do FNE, a partir de
01.12.1998, conforme Lei nº 10.177, de 12.01.2001;
II) zero nas operações contratadas até 30.11.1998, mantendo-se inalterados
os encargos pactuados com os mutuários (MP nº 2.196, de 28.06.2001);
III) 6% a.a. nas operações resultantes de repasses de recursos ao Banco,
para que este, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realize operações
de crédito (MP nº 2.196, de 28.06.2001);
IV) 2,5% a.a. nas operações do Programa Nacional de Financiamento
da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional (Profrota
Pesqueira) com empresas de grande porte, com risco compartilhado, na
forma do Decreto nº 5.818, de 26.06.2006, combinado com a Resolução
CMN nº 3.293, de 28.06.2005;
V) percentual negociado com as instituições financeiras operadoras de
repasses de recursos do FNE, respeitado o limite estabelecido na legislação,
conforme Portaria nº 616, de 16.05.2003 (atual Portaria nº 147, de
05.04.2018), do Ministério da Integração Nacional;
VI) não há incidência nos financiamentos enquadrados no Pronaf A, A/
Microcrédito, B, A/C, Semiárido, Floresta, Emergencial, Enchentes,
Estiagem, Semiárido-Seca-2012 e Seca-2012-Custeio, conforme previsto
na legislação e no regulamento do Programa; e
VII) 3% a.a. nas hipóteses definidas no Artigo 1º, incisos I a IV, e de 6%
a.a. nas hipóteses definidas no Artigo 1º, parágrafo único, da Portaria
Interministerial nº 245, de 14.10.2008, para as operações de crédito
reclassificadas nos termos do Artigo 31 da Lei nº 11.775, de 17.09.2008.
a.4) Constituem despesas do FNE os valores relativos à taxa de administração
a que o Banco faz jus como gestor do Fundo, à remuneração do Banco
sobre as disponibilidades do Fundo, à taxa de administração adicional, à
remuneração do Banco sobre os saldos dos financiamentos no âmbito do
Pronaf A, A/Microcrédito, B, A/C, Floresta, Semiárido, Emergencial,
Enchentes, Estiagem, Semiárido Seca-2012 – Grupo B, Semiárido Seca-
2012 – Outros Grupos, Seca-2012–Custeio – Grupo B, Seca-2012-
Custeio – Outros Grupos e Demais Pronafs com risco compartilhado, à
remuneração do Banco sobre os desembolsos do Pronaf A/Microcrédito, B,
Semiárido, Floresta e demais Pronafs com risco compartilhado, ao prêmio
de desempenho sobre os reembolsos do Pronaf A, A/Microcrédito, B, A/C,
Semiárido, Floresta, Semiárido-Seca-2012 – Outros Grupos, Seca-2012-
Custeio - Outros Grupos e demais Pronafs com risco compartilhado, à
constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa de que trata a
Portaria Interministerial nº 11, de 28.12.2005, dos Ministérios da Fazenda
e da Integração Nacional, e à contratação de auditoria externa, além dos
bônus e descontos definidos na legislação.
A taxa de administração paga ao Banco é apropriada mensalmente,
conforme os percentuais a seguir, definidos no Art. 17-A da Lei nº 7.827,
de 12.09.1989 (introduzido pela Lei nº 13.682, de 19.06.2018), aplicados
sobre o patrimônio líquido do FNE deduzido do saldo das disponibilidades
de que trata o Art. 4º da Lei nº 9.126, de 10.11.1995, dos valores repassados
ao Banco do Nordeste com base no Art. 9º-A da Lei nº 7.827, de 27.09.1989,
dos saldos dos repasses a outras instituições na forma da Portaria nº 147,
de 05.04.2003, do Ministério da Integração Nacional, e dos saldos das
aplicações no âmbito do Pronaf de que tratam o Art. 6º da Lei nº 10.177,
de 12.01.2001, e o regulamento (MCR-10) do Programa (grupos A/
Microcrédito, Floresta, Semiárido, Emergencial, Enchentes, Estiagem 98,
Semiárido-Seca-2012 e Seca-2012/Custeio):
I) 3,0% (três por cento) ao ano, no exercício de 2018;
II) 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) ao ano, no exercício de
2019;
III) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) ao ano, no exercício
de 2020;
IV) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, no exercício de
2021;
V) 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022;
e
VI) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de
janeiro de 2023.
O Banco faz jus à remuneração no percentual de 0,35% (trinta e cinco
centésimos por cento) ao ano sobre os saldos das disponibilidades de que
trata o Art. 4º da Lei nº 9.126, de 10.11.1995.
O montante a ser recebido pelo Banco em razão da taxa de administração,
deduzido o valor da remuneração sobre as disponibilidades, poderá ser
acrescido de até 20% (vinte por cento) com base no fator de adimplência
referente aos empréstimos com risco operacional assumido integralmente
pelo FNE ou com risco compartilhado entre o Banco e o Fundo, calculado
de acordo com a metodologia de apuração do provisionamento para risco
de crédito aplicável ao crédito bancário. O fator de adimplência será
regulamentado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da
Integração Nacional e divulgado pelo Ministério da Fazenda.
A taxa de administração somada à remuneração sobre as disponibilidades
ficam limitadas, em cada mês, a 20% (vinte por cento) do valor acumulado,
até o mês de referência, das transferências de que trata a alínea c do inciso
I do caput do art. 159 da Constituição Federal. A sistemática do cálculo e
da apropriação da taxa de administração foi regulamentada no Decreto nº
9.290, de 21.02.2018, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 9.539,
de 24.10.2018.
A remuneração do Banco sobre os saldos dos financiamentos do Pronaf,
a remuneração sobre os desembolsos e o prêmio de desempenho sobre os
reembolsos seguem os percentuais e critérios definidos na legislação e no
Regulamento do Programa.
�� �tivo Circulante e Reali��vel a �ongo �ra�o
São apresentados pelos valores de realização, incluindo os rendimentos e as
variações monetárias auferidos.
b.1) O Caixa e Equivalentes de Caixa são formados pelas Disponibilidades,
que representam os recursos livres para aplicação em operações de crédito, e
os Recursos Comprometidos com Operações de Crédito, que representam as
disponibilidades comprometidas, referentes às parcelas ainda não liberadas
das operações contratadas, correspondentes aos valores pendentes de
liberação até a data da apuração, acrescidos das liberações previstas para
os 90 dias seguintes e de eventuais descasamentos entre os valores a liberar
após esses 90 dias e a estimativa de ingressos de recursos no Fundo ao
longo desse período. As disponibilidades do Fundo em poder do Banco são
remuneradas com base na taxa extramercado, divulgada pelo Bacen.
Especi�cação
31.12.2018
31.12.2017
Disponibilidades
15.332.039
16.718.997
Recursos Comprometidos com
Operações de Crédito
9.243.890
5.871.579
137
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº056 | FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2019
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