DOE 22/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            30/12/2028
5,6000%
12,7273%
30/06/2029
6,2500%
16,2760%
30/12/2029
6,2500%
19,4401%
30/06/2030
6,8000%
26,2548%
30/12/2030
6,8000%
35,6021%
30/06/2031
2,0000%
16,2602%
30/12/2031
2,1000%
20,3883%
30/06/2032
2,1000%
25,6098%
30/12/2032
2,1000%
34,4262%
Data de Vencimento das Debêntures 
4,0000% 
100,0000%
XVII. Atualização Monetária. O Valor Nominal �nitário ou saldo do Valor 
Nominal �nitário das Debêntures, conforme o caso, será atualizado pela 
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
calculado, divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística, desde a Primeira Data de Integralização até a data do efetivo 
pagamento (“Atualização Monetária”), sendo o produto da Atualização 
Monetária automaticamente incorporado ao Valor Nominal �nitário das 
Debêntures ou, se for o caso, ao saldo do Valor Nominal �nitário das 
Debêntures (“Valor Nominal Atualizado”), calculado de forma pro rata 
temporis por Dias Úteis de acordo com a Escritura de 1 Remuneração.  Sobre 
o Valor Nominal Atualizado das Debêntures incidirão juros remuneratórios 
correspondentes a uma taxa de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos 
por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Juros
Remuneratórios”). XIX. Pagamento dos Juros Remuneratórios. Os Juros 
Remuneratórios serão pagos semestralmente a partir de 30 de dezembro de 
2019 (data do primeiro pagamento) e os demais pagamentos de Juros 
Remuneratórios ocorrerão sucessivamente nos semestres subsequentes, 
sempre no dia 30 dos meses de junho e dezembro, sendo o último pagamento 
realizado na Data de Vencimento das Debêntures (cada uma dessas datas, 
uma “Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios”). Farão jus ao 
recebimento de qualquer valor devido aos Debenturistas aqueles que forem 
titulares de Debêntures ao final do Dia �til imediatamente anterior à respectiva 
data de pagamento. XX. Prorrogação dos Prazos. Considerar-se-ão 
automaticamente prorrogados até o primeiro Dia Útil subsequente, sem 
acréscimo de juros ou de qualquer outro encargo moratório aos valores a 
serem pagos, os prazos para pagamento de qualquer obrigação prevista ou 
decorrente da presente Escritura de Emissão, quando a data de tais pagamentos 
coincidir com sábado, domingo ou feriado declarado nacional. Considera-se 
“Dia Útil” qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado 
nacional. XXI. Encargos Moratórios. Sem prejuízo da Atualização Monetária 
e dos Juros Remuneratórios, ocorrendo impontualidade no pagamento de 
qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos em atraso ficarão 
sujeitos, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, 
independentemente de aviso ou notificação ou interpelação judicial ou 
extrajudicial, a: (a) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês 
sobre o montante devido calculados pro rata temporis e (b) multa 
convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por 
cento) sobre o valor devido e não pago (“Encargos Moratórios”). XXII. 
Repactuação Programada.  Não haverá repactuação programada das 
Debêntures. XXIII. Resgate Antecipado Facultativo. As Debêntures não 
estarão sujeitas ao resgate antecipado facultativo pela Companhia, total ou 
parcial. XXIV. Amortização Extraordinária Facultativa. As Debêntures não 
estarão sujeitas a amortização extraordinária pela Companhia. ��V. 
Aquisição Facultativa.  Após decorridos 2 (dois) anos contados da Data de 
Emissão, ou seja, após 15 de março de 2021, inclusive, observado o disposto 
na Lei 12.431 (conforme abaixo definida), e desde que haja anuência prévia 
e expressa do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - 
BNDES (“BNDES”), as Debêntures poderão ser adquiridas pela Companhia, 
no mercado secundário, a qualquer momento, condicionado ao aceite do 
respectivo Debenturista vendedor e observado o disposto no artigo 55, 
parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, por valor igual ou inferior ao 
Valor Nominal �nitário das Debêntures, devendo o fato constar do relatório 
da administração e das demonstrações financeiras, ou por valor superior ao 
Valor Nominal �nitário das Debêntures, desde que observe as regras 
expedidas pela CVM. As Debêntures que venham a ser adquiridas nos termos 
da Cláusula 4.11.1 da Escritura de Emissão poderão: (i) desde que permitido 
pela regulamentação aplicável, ser canceladas, observado o disposto na Lei 
12.431, nas regras expedidas pelo CMN e na regulamentação aplicável; (ii) 
permanecer na tesouraria da Companhia; ou (iii) ser novamente colocadas 
no mercado. As Debêntures adquiridas pela Companhia para permanência 
em tesouraria, se e quando recolocadas no mercado, farão jus aos mesmos 
valores de Atualização Monetária e Juros Remuneratórios das demais 
Debêntures, conforme aplicável. Na hipótese de cancelamento das Debêntures, 
a Escritura de Emissão deverá ser aditada para refletir tal cancelamento. 
XXVI. Oferta de Resgate Antecipado. A Companhia poderá realizar, a seu 
exclusivo critério, desde que haja anuência expressa pelo BNDES previamente 
à publicação do comunicado de oferta de resgate antecipado, exceto na 
hipótese de pagamento antecipado integral do contrato de financiamento 
celebrado com o BNDES, oferta de resgate antecipado da totalidade das 
Debêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures resgatadas, 
desde que observada a regulamentação que vier a ser editada pelo CMN, em 
conformidade com o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 
12.431 (“Oferta de Resgate Antecipado”). A Oferta de Resgate Antecipado 
será endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a 
igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate 
antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos 
e condições a serem detalhados na Escritura de Emissão. XXVII. Local de 
Pagamento. Os pagamentos a que fizerem jus os Debenturistas serão efetuados 
pela Companhia utilizando-se, conforme o caso: (a) os procedimentos adotados 
pela B3, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3; ou (b) os 
procedimentos adotados pelo banco liquidante, para as Debêntures que 
eventualmente não estejam custodiadas eletronicamente na B3. ��VIII. Projeto 
de Infraestrutura. A Emissão será realizada na forma do artigo 2º da Lei nº 
12.431, de 24 de junho de 2011, conforme alterada (“Lei 12.431”) e do Decreto 
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, tendo em vista o enquadramento do Projeto 
(conforme definido na Cláusula 3.8.1 abaixo) como projeto prioritário pelo 
Ministério de Minas e Energia (“MME”), por meio da Portaria do MME n.º 
117, de 02 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da �nião (“DO�”)
em 06 de abril de 2015, da Portaria do MME n.º 128, de 16 de abril de 2015, 
publicada no DO� em 17 de abril de 2015, da Portaria do MME n.º 129, de 
16 de abril de 2015, publicada no DO� em 17 de abril de 2015, da Portaria do 
MME n.º 130, de 16 de abril de 2015, publicada no DO� em 17 de abril de 
2015  e da Portaria do MME n.º 131, de 16 de abril de 2015, publicada no DO� 
em 17 de abril de 2015. XXIX. Garantias - Garantias Reais. Para assegurar, 
na forma compartilhada a ser descrita na Escritura de Emissão, o fiel, pontual 
e integral pagamento do Valor Total da Emissão, devido nos termos da Escritura 
de Emissão, acrescido da Atualização Monetária, dos Juros Remuneratórios e 
dos eventuais Encargos Moratórios, bem como das demais obrigações 
pecuniárias previstas na Escritura de Emissão, inclusive honorários do Agente 
Fiduciário e despesas judiciais e extrajudiciais comprovadamente incorridas 
pelo Agente Fiduciário ou Debenturista na constituição, formalização, excussão 
e/ou execução das garantias previstas na presente Escritura de Emissão (“Valor 
Garantido”), os instrumentos contratuais abaixo descrito serão celebrados e 
registrados pela Companhia: (i) Penhor da totalidade das Ações da Companhia 
(conforme definido na Escritura de Emissão) e os respectivos frutos, 
rendimentos e vantagens que forem a elas atribuídos, a qualquer título, inclusive 
lucros, dividendos, juros sobre o capital próprio e todos os demais valores que 
de qualquer outra forma vierem a ser distribuídos pela Companhia, bem como 
(a) quaisquer bens em que as ações oneradas sejam convertidas (inclusive 
quaisquer certificados de depósitos ou valores mobiliários), (b) todas as ações 
que porventura sejam atribuídas aos acionistas, ou aos seus eventuais sucessores 
legais ou qualquer novo acionista por meio de subscrição, por força de 
desmembramentos, grupamentos, exercício de direito de preferência decorrente 
das ações oneradas, bonificações, conversão de debêntures de emissão da 
Companhia, (c) todas as ações, valores mobiliários e demais direitos que 
porventura venham a substituir as ações oneradas, em razão de cancelamento 
das mesmas, incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de 
reorganização societária envolvendo a Companhia, tudo nos termos previstos 
no “Primeiro Aditamento ao Contrato de Penhor de Ações nº 16.2.0730.3” a 
ser celebrado entre os acionistas, o Agente Fiduciário e o BNDES, e, ainda, 
com a interveniência anuência da Companhia (“Contrato de Penhor de Ações”); 
(ii) cessão fiduciária dos direitos creditórios de titularidade da Companhia, nos 
termos do parágrafo 3º do artigo 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 
conforme alterada, nos termos a serem previstos no “Aditivo nº 02 ao Contrato 
de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Administração de Contas e Outras 
Avenças Nº 16.2.0730.2”, a ser celebrado entre a Companhia, o Agente 
Fiduciário, o BNDES e o Itaú �nibanco S.A., na qualidade de banco 
administrador (“Banco Administrador”) (“Contrato de Cessão Fiduciária”),
sobre todos os direitos presentes e/ou futuros, decorrentes, relacionados e/ou 
emergentes: (a) dos “Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no 
Ambiente Regulado” (“CCEAR”), conforme descritos e identificados no 
Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, bem como todo e 
qualquer contrato de comercialização de energia elétrica que venha a ser 
celebrado pela Companhia, no Ambiente de Contratação Livre ou no Ambiente 
de Contratação Regulado; (b) dos seguintes contratos do Projeto: (1) “Contrato 
de Operação e Manutenção Complexo Eólico Cacimbas, celebrado entre a 
Companhia e �EG Equipamentos Elétricos S.A., em 17 de julho de 2015 
(“Contrato de O&M”), (2) os seguintes contratos de fornecimento de 
aerogeradores, celebrados em 17 de julho de 2015 (“Contratos de Fornecimento 
de Aerogeradores”): (i) Contrato de Fornecimento, Supervisão de Montagem, 
Montagem e Comissionamento de Aerogeradores e outras Avenças, celebrado 
entre a Companhia e a WEG Equipamentos Elétricos S.A., relativo ao parque 
eólico Cacimbas 2, (ii) Contrato de Fornecimento, Supervisão de Montagem, 
Montagem e Comissionamento de Aerogeradores e outras Avenças, celebrado 
entre a Companhia e a WEG Equipamentos Elétricos S.A., relativo ao parque 
eólico Cacimbas 3, (iii) Contrato de Fornecimento, Supervisão de Montagem, 
Montagem e Comissionamento de Aerogeradores e outras Avenças, celebrado 
entre a Companhia e a WEG Equipamentos Elétricos S.A., relativo ao parque 
eólico Cacimbas 4, (iv) Contrato de Fornecimento, Supervisão de Montagem, 
Montagem e Comissionamento de Aerogeradores e outras Avenças, celebrado 
entre a Companhia e a WEG Equipamentos Elétricos S.A., relativo ao parque 
eólico Cacimbas 5, (v) Contrato de Fornecimento, Supervisão de Montagem, 
Montagem e Comissionamento de Aerogeradores e outras Avenças, celebrado 
entre a Companhia e a WEG Equipamentos Elétricos S.A., relativo ao parque 
eólico Cacimbas 7; (3) “Contrato de Construção e Fornecimento pelo Regime 
de Empreitada Parcial por Preço Global, celebrado entre a Companhia e BSPAR 
Infraestrutura e Construções Ltda. em 18 de dezembro de 2015; (4) “Contrato 
de Prestação de Serviços de Engenharia e Fornecimento de Equipamentos 
Elétricos e Outras Avenças, celebrado entre a Companhia e a WEG 
Equipamentos Elétricos S.A., em 17 de dezembro de 2015; (5) “Contrato de 
Construção e Fornecimento pelo Regime de Empreitada Parcial por Preço 
Global, celebrado entre a Companhia e a Construtora Sucesso S.A., em 16 de 
dezembro de 2015; (c) dos direitos relacionados às Contas Controladas 
(conforme definidas na Cláusula 4.17.1 da Escritura de Emissão) de titularidade 
da Companhia e dos recursos que venham a ser depositados nas referidas contas, 
descritas no Contrato de Cessão Fiduciária, com exceção das Contas Reserva 
do Serviço da Dívida do BNDES; (d) quaisquer outros direitos e/ou receitas 
Proporção do Valor
Percentual do Valor
Data de 
Nominal Unitário 
Nominal Atualizado
Amortização
a ser Amortizado* 
 a ser Amortizado**
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº056  | FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2019

                            

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