DOMCE 21/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2157 
 
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CAPíTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 11. O piso salarial profissional municipal dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é 
fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) 
mensais, obedecido o seguinte escalonamento: 
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1 0 de janeiro de 
2019; 
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1 0 de janeiro de 2020; 
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1 1 de janeiro 
de 2021. 
Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo será 
reajustado sempre que houver atualização na Lei Nacional n° 11.350, 
de 05 de outubro de 2006, ou outra que venha a substituí-la. 
Art. 12. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais 
exigida para a garantia do piso salarial previsto nesta Lei será 
integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, 
de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em 
prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos 
respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes 
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias 
participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de 
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de 
equipe. 
Art. 13. A remuneração compreende: 
I - vencimento, previsto no art. 11 desta lei; 
II - férias e terço constitucional de férias; 
III – 13º salário; 
IV - adicional noturno; 
V - demais benefícios e vantagens instituídos por lei municipal; 
VI - demais benefícios instituídos pela lei nacional que regulamentar o 
Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e 
VII - demais benefícios e vantagens garantidos pelo art. 39, § 3°, da 
CRFB11 988. 
Parágrafo único. E garantida a prorrogação da licença maternidade 
prevista no art. 1 0, da Lei Municipal n°715, de 08 de janeiro de 2014. 
  
CAPÍTULO V 
DA EXONERAÇÃO 
Art. 14. A exoneração dar-se-á de ofício ou a pedido. 
§ 1°. A exoneração de ofício será aplicada em caso de modificação, 
pelo Ministério da Saúde, das condições do convênio firmado com o 
Município de Massapê que impeçam, no todo ou em parte, a 
continuidade da prestação dos serviços, sendo devido o pagamento do 
saldo de vencimentos, férias vencidas e proporcionais e 13 1 salário 
proporcional. 
§ 2º. Em caso de exoneração a pedido será devido ao agente o 
pagamento do saldo de vencimentos e 13º salário e, tendo cumprido 
prazo igual ou superior a um (01) ano, mais férias vencidas e 
proporcionais. 
Art. 15. A administração pública poderá exonerar o Agente 
Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias, na 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, bem assim no TITULO IV, 
da Lei Municipal n° 393, de 13 março de 1998; 
II - Acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas; 
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de 
despesa, nos termos da Lei n°9.801, de 14 de junho de 1999; ou 
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual 
se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito 
suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio 
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade do 
vínculo, 
obrigatoriamente 
estabelecidos 
de 
acordo 
com 
as 
peculiaridades das atividades exercidas. 
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, na 
hipótese prevista no art. 10, parágrafo único, I, desta lei, ou em função 
de apresentação de declaração falsa de residência. 
  
CAPÍTULO V 
DO REGIME DISCIPLINAR 
Art. 16. Os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de 
Combate às Endemias - ACE ficarão submetidos ao regime disciplinar 
previsto na Lei Municipal n° 393, de 13 março de 1998, obrigando-se, 
ainda, ao cumprimento das metas, normas e condições especificas dos 
programas e projetos que estiverem vinculados. 
§ 1º. As infrações disciplinares previstas no art. 15, 1 e II, serão 
apuradas em procedimento administrativo, de rito sumário, cuja 
comissão será constituída por 3 (três) servidores estáveis, designada 
por portaria do(a) Secretário(a) Municipal da Saúde, que indicará, 
dentre eles, o seu presidente, e descreverá, ainda que de forma sucinta, 
os fatos a serem apurados, ficando assegurado sempre o contraditório 
e ampla defesa, observando-se subsidiariamente, no que couber, o rito 
do inquérito administrativo previsto na Lei Municipal n°393, de 13 
março de 1998. 
§ 2º. A penalidade disciplinar será aplicada pelo Secretário Municipal 
de Saúde, a quem incumbirá igualmente o julgamento da sindicância 
administrativa, independentemente da gravidade da infração, o que 
será feito em 15 (quinze) dias. 
§ 3°. Fica facultado ao agente contratado, em caso de demissão, a 
interposição de recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 (cinco) 
dias, contados da ciência da decisão, que terá efeito suspensivo e será 
apreciado no prazo de 30 (trinta) dias. 
  
TÍTULO II 
DO CUSTEIO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
Art. 17. Este Título tem por objetivo esclarecer e fixar o modelo de 
custeio atualmente previsto pelo Ministério da Saúde, no âmbito de 
sua competência. 
Parágrafo único. Diante da vinculação e condicionamento às verbas 
federais repassadas em cumprimento à competência constitucional, 
sujeita-se a administração pública municipal ao que ficar consignado 
no art. 9 0-C e seguintes, da Lei Nacional n° 11.350, de 05 de outubro 
de 2006, Decreto Nacional n° 8.474, de 22 de junho de 2015 e 
Portaria Consolidada n° 06, de 28 de setembro de 2017, do Ministério 
da Saúde, e suas posteriores alterações, ou outras normas que venham 
a substitui-ias, sempre observando a hierarquia normativa. 
  
CAPITULO 1 
  
DO 
REPASSE 
DOS 
RECURSOS 
DA 
ASSISTÊNCIA 
FINANCEIRA COMPLEMENTAR (AFC) DA UNIÃO PARA O 
CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DO 
INCENTIVO FINANCEIRO PARA FORTALECIMENTO DE 
POLíTICAS AFETAS À ATUAÇÃO DOS ACS, DE QUE 
TRATAM OS ART. 9°-C E 9 0-D DA LEI N° 11.350, DE 5 DE 
OUTUBRO DE 2006 
  
Art. 18. Este Capítulo esclarece a forma de repasse dos recursos da 
Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o 
cumprimento do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários 
de Saúde (ACS) e do incentivo financeiro para fortalecimento de 
políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os arts. 9 0-C e 90-
D da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006. (Origem: PRT MS/GM 
102412015, Art. 1 1) 
Art. 19. A AFC de que trata o "caput" do artigo anterior corresponde 
a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial vigente do ACS de 
que trata o art. 9 0-C da Lei n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, 
devendo o Município de Massapê complementar os 5% (cinco por 
cento) restantes. (Origem: PRT MS/GM 102412015, Art. 2 º)) 
§ 1º. O repasse dos recursos financeiros federais é efetuado 
periodicamente em cada exercício, que corresponde a 12 (doze) 
parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no 
último trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 102412015, Art. 
2º, §1°) 
§ 2º. Para fins do disposto no § 1 0, a parcela adicional é calculada 
com base no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto 
do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. (Origem: PRT 
MS/GM 102412015, Art. 2 0, § 2º)) 
Art. 20. O repasse de recursos financeiros nos termos deste Capítulo é 
efetuado 
pelo 
Ministério 
da 
Saúde 
por 
meio 
de 
AFC, 
proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que 
cumpram os requisitos da Lei n° 11.35012006, até o quantitativo 
máximo de ACS elegíveis para contratação nos termos da Política 
Nacional da Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 
102412015, art. 3 0) 

                            

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