DOMCE 21/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2157 
 
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Art. 1º- A Lei Municipal no 80012018 de 22 de junho de 2018 Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LD0 para o exercício financeiro de 2019, 
passará a vigorar acrescido do seguinte Artigo: 
  
"Art. 26-A. A Contratação através de Concurso Público poderá 
ocorrer conforme previsão no § 1°, do art. 169, da Constituição 
Federal, efeito do disposto nos incisos 1, II, e X, do art. 37 e inciso II, 
bem como na Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que: 
I - a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em 
comissão somente ocorrerá se: 
a) existirem cargos ou empregos vagos a preencher; 
b) prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, 
podendo ser suplementada até ao limite de suplementação de acordo 
com as normas estabelecidas pelo Art. 165 § 8° da Constituição 
Federal e Art. 43 da lei 4.320/64. 
c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;" 
  
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 29 (vinte e nove) dias 
do mês de janeiro de 2019. 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:538C5590 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 812 DE 29 DE JANEIRO DE 2019 
 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Major Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE 
CEP: 62.140-000 (88) 3643-1066 
  
LEI 812 DE 29 DE JANEIRO DE 2019 
  
Regulamenta os cargos de agente comunitário de 
saúde e de agente de combate às endemias no âmbito 
do Município de Massapê, conforme o art. 198, § 4º e 
§ 5º da Constituição Federal, de 05 de outubro de 
1988, 
regulamentado 
pela 
Lei 
Nacional 
nº 
11.350/2006; autoriza o poder executivo a repassar 
aos agentes comunitários de saúde (ACS’s) e agentes 
de combate às endemias (ACE’s) o incentivo 
financeiro adicional e autoriza o repasse do 
denominado “décimo quarto salário” aos agentes 
comunitários de saúde (ACS’s) e agentes de combate 
às endemias (ACE’s) e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
Art. 1º. Ficam criados os cargos de Agentes Comunitários de Saúde - 
ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, sujeitos ao regime 
jurídico estatutário especial, com jornada de 08 (oito) horas diárias 
e/ou 40 horas semanais, com exercício exclusivo no âmbito do 
Sistema único de Saúde - SUS, dedicação exclusiva e lotação na 
Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do art. 198, §§ 41 e 51, da 
Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, regulamentado pela 
Lei Nacional n° 11.35012006. 
Art. 2º. Serão 49 (quarenta e nove) as vagas de Agentes Comunitários 
de Saúde - ACS e 33 (trinta e três) as vagas de Agentes de Combate às 
Endemias - ACE, exclusivamente subordinados ao gestor municipal. 
§ 1º. 0. Para efeito do que consta no caput deste artigo, deverá ser 
considerado o quadro suplementar já previsto no art. 1 0, da Lei 
Municipal n° 558, de 29 de novembro de 2006; 
§ 2º. Não compõem o quantitativo máximo previsto no "caput" 
eventuais cessões ocorridas nos termos do art. 13, da Lei Nacional n° 
11.350, de 05 de outubro de 2006. 
§ 3º. A quantidade de vagas criadas superior ao limite estabelecido 
pelo Ministério da Saúde, conforme previsão do parágrafo 2 0, do art. 
20, do Decreto n° 8.474, de 22 de junho de 2015, serão suportadas 
pelo orçamento próprio do Município de Massapê, conforme ANEXO 
ÚNICO, exclusivamente quanto ao pagamento do piso salarial. 
  
CAPÍTULO II 
DA INVESTIDURA 
Art. 3º A investidura nos cargos criados por esta lei deverá ser 
precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições 
e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência. 
Art. 4º. Caberá ao departamento responsável pelo gerenciamento de 
atos de pessoal, dos órgãos ou entes da administração pública 
municipal, certificar, em cada caso, a existência de anterior processo 
de seleção pública, para efeito de qualquer dispensa referida no 
parágrafo único, do art. 2º , da Emenda Constitucional n°51, de 14 de 
fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido 
realizado com observância dos princípios referidos no caput do artigo 
anterior. 
Parágrafo único. Considera-se processo de seleção pública, para os 
fins desta Lei, o procedimento simplificado de recrutamento e 
escolha, mediante a realização de prova escrita ou entrevista, 
realizado ou supervisionado pela Secretaria de Saúde do Município, e 
que possa ser comprovado através de documento de classificação dos 
aprovados, reconhecido pela Secretaria da Saúde do Município, ou 
mediante decisão judicial, na hipótese de inexistência do referido 
documento. 
  
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO SELETIVO 
Art. 5º. O certame será regido por duas etapas exigindo-se, na 
primeira etapa, prova escrita de múltipla escolha com, no mínimo, 50 
(cinquenta) questões e, na segunda etapa, um curso de formação 
exclusivo para os candidatos aprovados na etapa inicial, o qual deverá 
ser avaliado com prova final, escrita e de múltipla escolha com, no 
mínimo, 20 (vinte) questões observando sempre a natureza e 
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a 
atuação do cargo. 
Art. 6º. O processo seletivo para provimento do cargo de Agente 
Comunitário de Saúde - ACS deverá: 
I - condicionar a contratação do candidato à comprovação de 
residência na área da comunidade em que pretende atuar, previamente 
definida pelo Município, desde a data da publicação do edital; 
II - disponibilizar a classificação dos aprovados por área geográfica de 
atuação; 
III - nomear os aprovados obedecendo rigorosamente à ordem de 
classificação por área geográfica de atuação. 
Art. 7º. O prazo de validade do Processo Seletivo Público será de, no 
máximo, 01 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período. 
Art. 8º. Ato do Prefeito Municipal regulamentará o que for omisso 
neste capítulo, 
sem olvidar o que já é previsto em leis esparsas sobre a matéria. 
  
Seção única 
Do Agente Comunitário de Saúde - ACS 
Art. 9º. Ato da Secretaria Municipal de Saúde definirá as áreas 
geográficas de atuação do Agente Comunitário de Saúde - ACS, em 
função da população e das peculiaridades locais, sem olvidar os 
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 
Art. 10º. O Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá comprovar, 
anualmente, residência em sua área geográfica de atuação. 
Parágrafo único. Na hipótese de não mais residir na área para a qual 
concorreu à vaga, a Administração Pública poderá, conforme o 
interesse público: 
I - alterar o local de atuação do agente comunitário de saúde para a 
área que passou a residir, desde que haja disponibilidade de vaga. 
II - exonerar o Agente Comunitário de Saúde, conforme previsão do 
art. 10, 
parágrafo único, da Lei Nacional n° 11.350, de 05 de outubro de 
2006; 
  

                            

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