DOMCE 21/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2157
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29
Art. 1º- A Lei Municipal no 80012018 de 22 de junho de 2018 Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LD0 para o exercício financeiro de 2019,
passará a vigorar acrescido do seguinte Artigo:
"Art. 26-A. A Contratação através de Concurso Público poderá
ocorrer conforme previsão no § 1°, do art. 169, da Constituição
Federal, efeito do disposto nos incisos 1, II, e X, do art. 37 e inciso II,
bem como na Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que:
I - a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em
comissão somente ocorrerá se:
a) existirem cargos ou empregos vagos a preencher;
b) prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa,
podendo ser suplementada até ao limite de suplementação de acordo
com as normas estabelecidas pelo Art. 165 § 8° da Constituição
Federal e Art. 43 da lei 4.320/64.
c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;"
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 29 (vinte e nove) dias
do mês de janeiro de 2019.
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:538C5590
GABINETE DO PREFEITO
LEI 812 DE 29 DE JANEIRO DE 2019
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Major Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE
CEP: 62.140-000 (88) 3643-1066
LEI 812 DE 29 DE JANEIRO DE 2019
Regulamenta os cargos de agente comunitário de
saúde e de agente de combate às endemias no âmbito
do Município de Massapê, conforme o art. 198, § 4º e
§ 5º da Constituição Federal, de 05 de outubro de
1988,
regulamentado
pela
Lei
Nacional
nº
11.350/2006; autoriza o poder executivo a repassar
aos agentes comunitários de saúde (ACS’s) e agentes
de combate às endemias (ACE’s) o incentivo
financeiro adicional e autoriza o repasse do
denominado “décimo quarto salário” aos agentes
comunitários de saúde (ACS’s) e agentes de combate
às endemias (ACE’s) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º. Ficam criados os cargos de Agentes Comunitários de Saúde -
ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, sujeitos ao regime
jurídico estatutário especial, com jornada de 08 (oito) horas diárias
e/ou 40 horas semanais, com exercício exclusivo no âmbito do
Sistema único de Saúde - SUS, dedicação exclusiva e lotação na
Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do art. 198, §§ 41 e 51, da
Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, regulamentado pela
Lei Nacional n° 11.35012006.
Art. 2º. Serão 49 (quarenta e nove) as vagas de Agentes Comunitários
de Saúde - ACS e 33 (trinta e três) as vagas de Agentes de Combate às
Endemias - ACE, exclusivamente subordinados ao gestor municipal.
§ 1º. 0. Para efeito do que consta no caput deste artigo, deverá ser
considerado o quadro suplementar já previsto no art. 1 0, da Lei
Municipal n° 558, de 29 de novembro de 2006;
§ 2º. Não compõem o quantitativo máximo previsto no "caput"
eventuais cessões ocorridas nos termos do art. 13, da Lei Nacional n°
11.350, de 05 de outubro de 2006.
§ 3º. A quantidade de vagas criadas superior ao limite estabelecido
pelo Ministério da Saúde, conforme previsão do parágrafo 2 0, do art.
20, do Decreto n° 8.474, de 22 de junho de 2015, serão suportadas
pelo orçamento próprio do Município de Massapê, conforme ANEXO
ÚNICO, exclusivamente quanto ao pagamento do piso salarial.
CAPÍTULO II
DA INVESTIDURA
Art. 3º A investidura nos cargos criados por esta lei deverá ser
precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições
e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 4º. Caberá ao departamento responsável pelo gerenciamento de
atos de pessoal, dos órgãos ou entes da administração pública
municipal, certificar, em cada caso, a existência de anterior processo
de seleção pública, para efeito de qualquer dispensa referida no
parágrafo único, do art. 2º , da Emenda Constitucional n°51, de 14 de
fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido
realizado com observância dos princípios referidos no caput do artigo
anterior.
Parágrafo único. Considera-se processo de seleção pública, para os
fins desta Lei, o procedimento simplificado de recrutamento e
escolha, mediante a realização de prova escrita ou entrevista,
realizado ou supervisionado pela Secretaria de Saúde do Município, e
que possa ser comprovado através de documento de classificação dos
aprovados, reconhecido pela Secretaria da Saúde do Município, ou
mediante decisão judicial, na hipótese de inexistência do referido
documento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 5º. O certame será regido por duas etapas exigindo-se, na
primeira etapa, prova escrita de múltipla escolha com, no mínimo, 50
(cinquenta) questões e, na segunda etapa, um curso de formação
exclusivo para os candidatos aprovados na etapa inicial, o qual deverá
ser avaliado com prova final, escrita e de múltipla escolha com, no
mínimo, 20 (vinte) questões observando sempre a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a
atuação do cargo.
Art. 6º. O processo seletivo para provimento do cargo de Agente
Comunitário de Saúde - ACS deverá:
I - condicionar a contratação do candidato à comprovação de
residência na área da comunidade em que pretende atuar, previamente
definida pelo Município, desde a data da publicação do edital;
II - disponibilizar a classificação dos aprovados por área geográfica de
atuação;
III - nomear os aprovados obedecendo rigorosamente à ordem de
classificação por área geográfica de atuação.
Art. 7º. O prazo de validade do Processo Seletivo Público será de, no
máximo, 01 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 8º. Ato do Prefeito Municipal regulamentará o que for omisso
neste capítulo,
sem olvidar o que já é previsto em leis esparsas sobre a matéria.
Seção única
Do Agente Comunitário de Saúde - ACS
Art. 9º. Ato da Secretaria Municipal de Saúde definirá as áreas
geográficas de atuação do Agente Comunitário de Saúde - ACS, em
função da população e das peculiaridades locais, sem olvidar os
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 10º. O Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá comprovar,
anualmente, residência em sua área geográfica de atuação.
Parágrafo único. Na hipótese de não mais residir na área para a qual
concorreu à vaga, a Administração Pública poderá, conforme o
interesse público:
I - alterar o local de atuação do agente comunitário de saúde para a
área que passou a residir, desde que haja disponibilidade de vaga.
II - exonerar o Agente Comunitário de Saúde, conforme previsão do
art. 10,
parágrafo único, da Lei Nacional n° 11.350, de 05 de outubro de
2006;
Fechar