DOMCE 21/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2157
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Art. 21. A Secretaria Nacional de Atenção à Saúde (SAS/MS) deverá
monitorar mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelo Município
de Massapê no SCNES, visando à verificação do atendimento dos
requisitos contidos na Lei n° 11.350/2006, para repasse dos recursos
financeiros na forma de AFC. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art.
4º))
Art. 22. Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com
o Estado do Ceará para exercício de suas funções no município, desde
que: (Origem: PRT MS/GM 102412015, Art. 5°)
I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS
passível de contratação pelo respectivo município nos termos da
PNAB; (Origem: PRT MS/GM 102412015, Art. 5°, 1)
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de
contratação pelo respectivo município nos termos da PNAB; e
(Origem: PRT MS/GM 102412015, Art. 5 0 , II)
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva CIB, com prévia
comunicação à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 102412015, Art. 51,
III)
§ 1º. Configurada a hipótese do "capuV', o repasse do recurso
financeiro da AFC devido ao município será efetuado diretamente ao
Estado do Ceará pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
102412015, Art. 5 1, Parágrafo único)
§ 2º. A cessão deverá observar as disposições da Lei Estadual n°
14.10112008 e da Resolução n° 4412015, do Conselho Estadual de
Saúde ou das normas que venham posteriormente substituí-Ias.
Art. 23. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas
à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9 0-D, da Lei Nacional
n° 11.35012006, é concedido ao Município de Massapê de acordo
com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos
termos da PNAB, conforme previsão no ANEXO UNICO. (Origem:
PRT MSIGM 102412015, Art. 6 0)
§ 1º. O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" é de 5%
(cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9 1-
A da Lei n° 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo
regularmente formalizado perante o Município de Massapê, observado
o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da
PNAB. (Origem: PRT MS/GM 102412015, Art. 6°,§1°)
§ 2º. O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste
artigo é efetuado periodicamente em cada exercício e corresponde a
12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no
último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no
número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano
vigente, multiplicado pelo valor vigente do incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS. (Origem: PRT
MS/GM 102412015, Art. 6 1, § 21) (com redação dada pela PRT
MS/GM 196212015)
Art. 24. Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
de ACS são repassados ao Município de Massapê no âmbito da
Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata a PNAB.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 7º.
Art. 25. É fixado o limite do maior valor mensal repassado para o
Município de Massapê no primeiro semestre de 2015 o montante de
recursos transferido a título de incentivo de custeio no âmbito da
Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde. (Origem: PRT MS/GM
102412015, Art. 8 0)
Parágrafo único. A cada competência financeira, os valores do
incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários
de Saúde deverão ser atualizados, a partir do cadastro no SCNES,
subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes
cadastrados na mesma competência para efeito de pagamento da AFC
e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de ACS de que trata este Capítulo. (Origem: PRT MSIGM
102412015, Art. 8°, Parágrafo único)
Art. 26. A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde
observará as regras de manutenção e eventual suspensão de repasse de
recursos financeiros nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM
102412015, Art. 9°)
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", a manutenção ou
diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito da Estratégia
de Agentes Comunitários de Saúde também observará as regras
previstas no art. 24. (Origem: PRT MS/GM 102412015, Art. 9º,
Parágrafo único)
Art. 27. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto
neste Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.201 5.2OAD - Piso
de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.21 9ª -
Promoção da Atenção Básica em Saúde (P0: 0001). (Origem: PRT
MS/GM 196212015, Art. 2°)
CAPÍTULO II
DO
REPASSE
DOS
RECURSOS
DA
ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA COMPLEMENTAR (AFC) DA UNIÃO PARA O
CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E DO
INCENTIVO FINANCEIRO PARA FORTALECIMENTO DE
POLÍTICAS AFETAS À ATUAÇÃO DOS ACE, DE QUE
TRATAM OS ART. 90-C E 90-D DA LEI N° 11.350, DE 5 DE
OUTUBRO DE 2006
Art. 28. Este Capítulo esclarece a forma de repasse dos recursos da
Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o
cumprimento do piso salarial profissional dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE) e do incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas, afetas à atuação dos ACE, de que tratam os arts. 9 0-C e 91-
D da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006. (Origem: PRT MS/GM
102412015, Art. 1º.
Art. 29. A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e
cinco por cento) do piso salarial vigente do ACE de que trata o art. 9
1-A da Lei n° 11.350/2006. (Origem: PRT MS/GM 124312015, Art.
2°)
§ 1º. O repasse dos recursos financeiros deve ser efetuado
periodicamente em cada exercício, que corresponde a 12 (doze)
parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no
último trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 124312015, Art.
2º, § 1°)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º , a parcela adicional será calculada
com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de
setembro de cada ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.240 de 29.11.2017)
Art. 30. O repasse de recursos financeiros nos termos deste Capítulo é
efetuado pelo Ministério da Saúde ao Município de Massapê, por
meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no
Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNE$)
que cumpram os requisitas da Lei n° 11.350, de 2006, até o
quantitativo máximo de AGE passível de contratação, conforme
ANEXO ÚNICO. (Origem: PRT MSIGM 124312015, Art.3°)
§ 1º. O recurso financeiro a ser repassado na forma de AFC será
deduzido do montante do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS)
vigente para o Município de Massapê, na medida em que é realizado o
cadastro no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 124312015, Art. 3°, § 1°)
§ 2º. Para fins do disposto no § 10, o Ministério da Saúde deduz até o
limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos do PFVS do
Município de Massapê. (Origem: PRT MS/GM
124312015, Art. 3°, § 2º.
§ 3º. Caso o limite estabelecido no § 2º seja ultrapassado, o Ministério
da Saúde complementará os recursos financeiros na forma de AFC até
o quantitativo máximo de ACE passível de contratação previsto no
ANEXO UNICO. (Origem: PRT MS/GM 124312015, Art. 3°, § 3º
Art. 31. A SVS/MS monitora mensalmente o cadastro dos ACE
realizado pelo Município de Massapê no SCNES, visando à
verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei n°
11.35012006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC.
(Origem: PRT MSIGM 124312015, Art. 41)
Parágrafo único. Na hipótese de ACE com vínculo direto com o
Estado do Ceará para exercício de suas funções no município, o
repasse do recurso financeiro na forma de AFC é efetuado diretamente
ao Estado do Ceará pelo Ministério da Saúde e desde que atenda os
critérios definidos nos termos do art. 421, da Portaria Consolidada
n°06, do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 124312015,
Art. 4 0 , Parágrafo único)
Art. 32. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas
à atuação de ACE, instituído nos termos do art. 9 0-D da Lei n°
11.350, de 2006, é concedido ao Município de Massapê dé acordo
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