DOMCE 21/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2157 
 
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Art. 21. A Secretaria Nacional de Atenção à Saúde (SAS/MS) deverá 
monitorar mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelo Município 
de Massapê no SCNES, visando à verificação do atendimento dos 
requisitos contidos na Lei n° 11.350/2006, para repasse dos recursos 
financeiros na forma de AFC. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 
4º)) 
Art. 22. Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com 
o Estado do Ceará para exercício de suas funções no município, desde 
que: (Origem: PRT MS/GM 102412015, Art. 5°) 
I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS 
passível de contratação pelo respectivo município nos termos da 
PNAB; (Origem: PRT MS/GM 102412015, Art. 5°, 1) 
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de 
contratação pelo respectivo município nos termos da PNAB; e 
(Origem: PRT MS/GM 102412015, Art. 5 0 , II) 
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva CIB, com prévia 
comunicação à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 102412015, Art. 51, 
III) 
§ 1º. Configurada a hipótese do "capuV', o repasse do recurso 
financeiro da AFC devido ao município será efetuado diretamente ao 
Estado do Ceará pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 
102412015, Art. 5 1, Parágrafo único) 
§ 2º. A cessão deverá observar as disposições da Lei Estadual n° 
14.10112008 e da Resolução n° 4412015, do Conselho Estadual de 
Saúde ou das normas que venham posteriormente substituí-Ias. 
Art. 23. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas 
à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9 0-D, da Lei Nacional 
n° 11.35012006, é concedido ao Município de Massapê de acordo 
com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos 
termos da PNAB, conforme previsão no ANEXO UNICO. (Origem: 
PRT MSIGM 102412015, Art. 6 0) 
§ 1º. O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de 
políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" é de 5% 
(cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9 1-
A da Lei n° 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo 
regularmente formalizado perante o Município de Massapê, observado 
o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da 
PNAB. (Origem: PRT MS/GM 102412015, Art. 6°,§1°) 
§ 2º. O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste 
artigo é efetuado periodicamente em cada exercício e corresponde a 
12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no 
último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no 
número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano 
vigente, multiplicado pelo valor vigente do incentivo financeiro para 
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS. (Origem: PRT 
MS/GM 102412015, Art. 6 1, § 21) (com redação dada pela PRT 
MS/GM 196212015) 
Art. 24. Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao 
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação 
de ACS são repassados ao Município de Massapê no âmbito da 
Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata a PNAB. 
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 7º. 
Art. 25. É fixado o limite do maior valor mensal repassado para o 
Município de Massapê no primeiro semestre de 2015 o montante de 
recursos transferido a título de incentivo de custeio no âmbito da 
Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 
102412015, Art. 8 0) 
Parágrafo único. A cada competência financeira, os valores do 
incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários 
de Saúde deverão ser atualizados, a partir do cadastro no SCNES, 
subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes 
cadastrados na mesma competência para efeito de pagamento da AFC 
e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à 
atuação de ACS de que trata este Capítulo. (Origem: PRT MSIGM 
102412015, Art. 8°, Parágrafo único) 
Art. 26. A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao 
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação 
de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde 
observará as regras de manutenção e eventual suspensão de repasse de 
recursos financeiros nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 
102412015, Art. 9°) 
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", a manutenção ou 
diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito da Estratégia 
de Agentes Comunitários de Saúde também observará as regras 
previstas no art. 24. (Origem: PRT MS/GM 102412015, Art. 9º, 
Parágrafo único) 
Art. 27. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto 
neste Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, 
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.201 5.2OAD - Piso 
de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.21 9ª - 
Promoção da Atenção Básica em Saúde (P0: 0001). (Origem: PRT 
MS/GM 196212015, Art. 2°) 
  
CAPÍTULO II 
  
DO 
REPASSE 
DOS 
RECURSOS 
DA 
ASSISTÊNCIA 
FINANCEIRA COMPLEMENTAR (AFC) DA UNIÃO PARA O 
CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS 
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E DO 
INCENTIVO FINANCEIRO PARA FORTALECIMENTO DE 
POLÍTICAS AFETAS À ATUAÇÃO DOS ACE, DE QUE 
TRATAM OS ART. 90-C E 90-D DA LEI N° 11.350, DE 5 DE 
OUTUBRO DE 2006 
  
Art. 28. Este Capítulo esclarece a forma de repasse dos recursos da 
Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o 
cumprimento do piso salarial profissional dos Agentes de Combate às 
Endemias (ACE) e do incentivo financeiro para fortalecimento de 
políticas, afetas à atuação dos ACE, de que tratam os arts. 9 0-C e 91-
D da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006. (Origem: PRT MS/GM 
102412015, Art. 1º. 
Art. 29. A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e 
cinco por cento) do piso salarial vigente do ACE de que trata o art. 9 
1-A da Lei n° 11.350/2006. (Origem: PRT MS/GM 124312015, Art. 
2°) 
§ 1º. O repasse dos recursos financeiros deve ser efetuado 
periodicamente em cada exercício, que corresponde a 12 (doze) 
parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no 
último trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 124312015, Art. 
2º, § 1°) 
§ 2º Para fins do disposto no § 1º , a parcela adicional será calculada 
com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de 
setembro de cada ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. 
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.240 de 29.11.2017) 
Art. 30. O repasse de recursos financeiros nos termos deste Capítulo é 
efetuado pelo Ministério da Saúde ao Município de Massapê, por 
meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no 
Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNE$) 
que cumpram os requisitas da Lei n° 11.350, de 2006, até o 
quantitativo máximo de AGE passível de contratação, conforme 
ANEXO ÚNICO. (Origem: PRT MSIGM 124312015, Art.3°) 
§ 1º. O recurso financeiro a ser repassado na forma de AFC será 
deduzido do montante do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) 
vigente para o Município de Massapê, na medida em que é realizado o 
cadastro no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 124312015, Art. 3°, § 1°) 
§ 2º. Para fins do disposto no § 10, o Ministério da Saúde deduz até o 
limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos do PFVS do 
Município de Massapê. (Origem: PRT MS/GM 
124312015, Art. 3°, § 2º. 
§ 3º. Caso o limite estabelecido no § 2º seja ultrapassado, o Ministério 
da Saúde complementará os recursos financeiros na forma de AFC até 
o quantitativo máximo de ACE passível de contratação previsto no 
ANEXO UNICO. (Origem: PRT MS/GM 124312015, Art. 3°, § 3º 
Art. 31. A SVS/MS monitora mensalmente o cadastro dos ACE 
realizado pelo Município de Massapê no SCNES, visando à 
verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei n° 
11.35012006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC. 
(Origem: PRT MSIGM 124312015, Art. 41) 
Parágrafo único. Na hipótese de ACE com vínculo direto com o 
Estado do Ceará para exercício de suas funções no município, o 
repasse do recurso financeiro na forma de AFC é efetuado diretamente 
ao Estado do Ceará pelo Ministério da Saúde e desde que atenda os 
critérios definidos nos termos do art. 421, da Portaria Consolidada 
n°06, do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 124312015, 
Art. 4 0 , Parágrafo único) 
Art. 32. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas 
à atuação de ACE, instituído nos termos do art. 9 0-D da Lei n° 
11.350, de 2006, é concedido ao Município de Massapê dé acordo 

                            

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