DOMCE 21/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2157 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
com o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos 
termos do ANEXO ÚNICO. (Origem: PRT MS/GM 124312015, Art. 
5 0) 
§ 1º. 0 valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de 
políticas afetas à atuação de ACE de que trata o "caput" será de 5% 
(cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9 0-
A da Lei n° 11.350, de 2006, por ACE que esteja com seu vínculo 
regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, 
observado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, nos 
termos do ANEXO UNICO. (Origem: PRT MS/GM 124312015, Art. 
50, § 1 0) 
§ 2º. O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste 
artigo será efetuado periodicamente em cada exercício, que 
corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 
(uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será 
calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês 
de novembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do 
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação 
dos ACE. (Origem: PRT MS/GM 124312015, Art. 5°, § 2 1) (com 
redação dada pela PRT MS/GM 2031/201 5) 
§ 3º. O repasse dos recursos financeiros de que trata o caput deste 
artigo será efetuado periodicamente em cada exercício, que 
corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 
(uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será 
calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês 
de setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do 
Incentivo Financeiro para fortalecimento de política3 afetas à atuação 
dos ACE. (Redação dada pela PRT GMIMS n'3.240 de 29.11.2017) 
Art. 33. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto 
nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, 
devendo onerar a Funcional Programática 10.305.201 5.2OAL - 
Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para a 
Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 6 1) 
  
CAPÍTULO III 
DO INCENTIVO DE FORTALECIMENTO DE POLÍTICAS 
Art. 34. Pela presente lei é autorizado o repasse mensal de 30% (trinta 
por cento) do incentivo financeiro de fortalecimento de políticas 
recebido pelo ente municipal, previsto nos artigos 23 e 32, desta lei, 
aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às 
Endemias exclusivamente vinculados ao Município de Massapê, 
mediante individualização em folha de pagamento. 
§ 1º. O montante do repasse advindo do valor recebido do Ministério 
da Saúde será dividido em partes iguais entre todos os agentes 
previstos no "caput", devidamente 
registrados no SCNES. 
§ 2º. E requisito para o recebimento do repasse o efetivo exercício na 
atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate 
às Endemias. 
§ 3º. O valor repassado não tem natureza salarial e não se incorporará 
à remuneração do agente, não servindo de base de cálculo para o 
recebimento de qualquer outra vantagem funcional. 
Art. 35. Nos termos do art. 22, desta lei, caso haja a cessão de 
Agentes Comunitários de Saúde mediante vínculo direto com o 
Estado do Ceará, poderá a Administração Pública Municipal firmar 
convênio no intuito de regulamentar o repasse das verbas para 
implantação direta na folha de pagamento do ente no qual estiver 
vinculado o agente, nos termos do art. 14, da Lei Nacional n°4.320, de 
17 de março de 1964 c/c o art. 1 1 , III e IV, do Decreto-lei n° 201, de 
27 de fevereiro de 1967, c/c o art. 7 0 , caput e parágrafo único, a Lei 
Estadual n° 14.10112008 c/c a Resolução n° 44, de 14 de dezembro 
de 2015, do Conselho Estadual de Saúde. 
Art. 36. O valor será atualizado sempre conforme os instrumentos 
normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, 
referentes ao que há disposto nos artigos 
23 e 32, desta lei. 
Art. 37. O pagamento será realizado somente enquanto perdurar o 
repasse da União, cessando a obrigação do Município de Massapê 
para todos os agentes a ele vinculados. 
Art. 38. Não haverá incidência de encargos sociais, previdenciários 
ou fundiários sobre o valor do incentivo financeiro de que trata este 
Capítulo. 
  
CAPÍTULO IV 
DA PARCELA ADICIONAL 
Art. 39. Pela presente Lei é autorizado o repasse, no último trimestre 
de cada ano, da parcela adicional, desde que recebida pelo ente 
municipal, prevista nos artigos 19, § 1°, e 29, § 1 0, desta lei, aos 
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, 
respectivamente, exclusivamente vinculados ao Município de 
Massapê, mediante individualização em folha de pagamento. 
  
CAPITULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 40. Quanto aos repasses previstos nos Capítulos III e IV, deste 
Título: 
I - serão devidos apenas aos agentes em efetivo exercício, assim 
definidos os casos previstos no art. 113, da Lei Municipal n°393/1998, 
no que couber; 
II - serão divididos os valores repassados pela União somente entre os 
agentes exclusivamente vinculados ao Município de Massapê, salvo 
comprovado o repasse ao ente municipal dos valores referentes aos 
agentes vinculados diretamente ao Estado do Ceará; 
III - não poderá o Município de Massapê, em orçamento próprio, sob 
nenhuma hipótese, custear o pagamento. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 41. Ficam ratificadas todas as nomeações, desde que verificadas 
as disposições previstas no art. 4º, desta lei. 
Art. 42. Ficam automaticamente revogados, alterados ou supridos os 
atos constantes nesta lei quando a ela forem contrárias quaisquer 
disposições introduzidas pela Constituição Federal, de 05 de outubro 
de 1988, Lei Nacional n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, Decreto 
Nacional n° 8.474, de 22 de junho de 2015 e Portaria Consolidada n° 
06, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde. 
Art. 43. Ficam revogados os §§ 6° e 80, do art. 1°, da Lei Municipal 
n° 55812006. 
Art. 44. Fica revogada a Lei Municipal n° 64612010. 
Art. 45. Fica revogado o art. 1 0, da Lei Municipal n° 773, de 06 de 
setembro de 2017. 
Art. 46. Revogam-se as demais disposições em contrário. 
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
convalidando os pagamentos realizados aos agentes de combate às 
endemias e agentes comunitários de saúde referentes aos exercícios de 
2017 e 2018. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 29 (vinte e nove) dias 
do mês de janeiro de 2019. 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
  
Quantitativo máximo previsto pelo 
Ministério 
da 
Saúde 
(PRT 
no 
2.01512018/GM/MS) 
Quantitativo criado pelo 
Município de Massapê 
Quantitativo exclusivamente pago 
pelo Município de Massapê 
  
ACE 
ACS 
ACE 
ACS 
ACE 
ACS 
14 
95 
33 
49 
19 
0 
 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:A517A0D8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 814 DE 29 DE JANEIRO DE 2019 
 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Major Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE 
CEP: 62.140-000 (88) 3643-1066 
  
LEI 814 DE 29 DE JANEIRO DE 2019 
  
Dispõe sobre o reajuste do vencimento base dos 
servidores públicos municipais pertencentes ao 
grupo ocupacional do magistério, o reajuste salarial 
dos 
servidores 
municipais 
de 
Massapê 
cuja 

                            

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