DOMCE 21/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2157
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com o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos
termos do ANEXO ÚNICO. (Origem: PRT MS/GM 124312015, Art.
5 0)
§ 1º. 0 valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação de ACE de que trata o "caput" será de 5%
(cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9 0-
A da Lei n° 11.350, de 2006, por ACE que esteja com seu vínculo
regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo,
observado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, nos
termos do ANEXO UNICO. (Origem: PRT MS/GM 124312015, Art.
50, § 1 0)
§ 2º. O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste
artigo será efetuado periodicamente em cada exercício, que
corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1
(uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será
calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês
de novembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
dos ACE. (Origem: PRT MS/GM 124312015, Art. 5°, § 2 1) (com
redação dada pela PRT MS/GM 2031/201 5)
§ 3º. O repasse dos recursos financeiros de que trata o caput deste
artigo será efetuado periodicamente em cada exercício, que
corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1
(uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será
calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês
de setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do
Incentivo Financeiro para fortalecimento de política3 afetas à atuação
dos ACE. (Redação dada pela PRT GMIMS n'3.240 de 29.11.2017)
Art. 33. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto
nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar a Funcional Programática 10.305.201 5.2OAL -
Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para a
Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 6 1)
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO DE FORTALECIMENTO DE POLÍTICAS
Art. 34. Pela presente lei é autorizado o repasse mensal de 30% (trinta
por cento) do incentivo financeiro de fortalecimento de políticas
recebido pelo ente municipal, previsto nos artigos 23 e 32, desta lei,
aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias exclusivamente vinculados ao Município de Massapê,
mediante individualização em folha de pagamento.
§ 1º. O montante do repasse advindo do valor recebido do Ministério
da Saúde será dividido em partes iguais entre todos os agentes
previstos no "caput", devidamente
registrados no SCNES.
§ 2º. E requisito para o recebimento do repasse o efetivo exercício na
atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate
às Endemias.
§ 3º. O valor repassado não tem natureza salarial e não se incorporará
à remuneração do agente, não servindo de base de cálculo para o
recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 35. Nos termos do art. 22, desta lei, caso haja a cessão de
Agentes Comunitários de Saúde mediante vínculo direto com o
Estado do Ceará, poderá a Administração Pública Municipal firmar
convênio no intuito de regulamentar o repasse das verbas para
implantação direta na folha de pagamento do ente no qual estiver
vinculado o agente, nos termos do art. 14, da Lei Nacional n°4.320, de
17 de março de 1964 c/c o art. 1 1 , III e IV, do Decreto-lei n° 201, de
27 de fevereiro de 1967, c/c o art. 7 0 , caput e parágrafo único, a Lei
Estadual n° 14.10112008 c/c a Resolução n° 44, de 14 de dezembro
de 2015, do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 36. O valor será atualizado sempre conforme os instrumentos
normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde,
referentes ao que há disposto nos artigos
23 e 32, desta lei.
Art. 37. O pagamento será realizado somente enquanto perdurar o
repasse da União, cessando a obrigação do Município de Massapê
para todos os agentes a ele vinculados.
Art. 38. Não haverá incidência de encargos sociais, previdenciários
ou fundiários sobre o valor do incentivo financeiro de que trata este
Capítulo.
CAPÍTULO IV
DA PARCELA ADICIONAL
Art. 39. Pela presente Lei é autorizado o repasse, no último trimestre
de cada ano, da parcela adicional, desde que recebida pelo ente
municipal, prevista nos artigos 19, § 1°, e 29, § 1 0, desta lei, aos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias,
respectivamente, exclusivamente vinculados ao Município de
Massapê, mediante individualização em folha de pagamento.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Quanto aos repasses previstos nos Capítulos III e IV, deste
Título:
I - serão devidos apenas aos agentes em efetivo exercício, assim
definidos os casos previstos no art. 113, da Lei Municipal n°393/1998,
no que couber;
II - serão divididos os valores repassados pela União somente entre os
agentes exclusivamente vinculados ao Município de Massapê, salvo
comprovado o repasse ao ente municipal dos valores referentes aos
agentes vinculados diretamente ao Estado do Ceará;
III - não poderá o Município de Massapê, em orçamento próprio, sob
nenhuma hipótese, custear o pagamento.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Ficam ratificadas todas as nomeações, desde que verificadas
as disposições previstas no art. 4º, desta lei.
Art. 42. Ficam automaticamente revogados, alterados ou supridos os
atos constantes nesta lei quando a ela forem contrárias quaisquer
disposições introduzidas pela Constituição Federal, de 05 de outubro
de 1988, Lei Nacional n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, Decreto
Nacional n° 8.474, de 22 de junho de 2015 e Portaria Consolidada n°
06, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde.
Art. 43. Ficam revogados os §§ 6° e 80, do art. 1°, da Lei Municipal
n° 55812006.
Art. 44. Fica revogada a Lei Municipal n° 64612010.
Art. 45. Fica revogado o art. 1 0, da Lei Municipal n° 773, de 06 de
setembro de 2017.
Art. 46. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
convalidando os pagamentos realizados aos agentes de combate às
endemias e agentes comunitários de saúde referentes aos exercícios de
2017 e 2018.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 29 (vinte e nove) dias
do mês de janeiro de 2019.
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Quantitativo máximo previsto pelo
Ministério
da
Saúde
(PRT
no
2.01512018/GM/MS)
Quantitativo criado pelo
Município de Massapê
Quantitativo exclusivamente pago
pelo Município de Massapê
ACE
ACS
ACE
ACS
ACE
ACS
14
95
33
49
19
0
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:A517A0D8
GABINETE DO PREFEITO
LEI 814 DE 29 DE JANEIRO DE 2019
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Major Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE
CEP: 62.140-000 (88) 3643-1066
LEI 814 DE 29 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre o reajuste do vencimento base dos
servidores públicos municipais pertencentes ao
grupo ocupacional do magistério, o reajuste salarial
dos
servidores
municipais
de
Massapê
cuja
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