DOMCE 21/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2157 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI 818 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019 
 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Major Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE 
CEP: 62.140-000 (88) 3643-1066 
  
LEI 818 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019 
  
Altera as Leis Ordinárias Municipais n°393/1998, 
69412013 e 78712017 e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
  
CAPÍTULO I 
DA LEI MUNICIPAL N° 393/1998 
Art. 1° Ficam revogados: 
I - o artigo 56, 1, da Lei Municipal n° 393, de 13 de março de 1998. 
II - a subseção I, seção II, Capítulo II, Título III, da Lei Municipal 
n°393, de 13 de março de 1998. 
Parágrafo único. Ficam convalidadas e revogadas eventuais 
gratificações por representação, concedidas até a publicação desta lei. 
  
CAPÍTULO II  
DA LEI MUNICIPAL N° 694/2013 
Art. 2°. Fica extinto o cargo de provimento em comissão de 
Coordenador de Setor Pessoal e criada a função gratificada de Gerente 
de Recursos Humanos, ambos vinculados à estrutura da Secretaria 
Municipal de Governo, que será atribuída a servidor de carreira, no 
valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 
Art. 3° Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Chefe de 
Projetos Hidro Agrícolas e criada a função gratificada de Chefe de 
Projetos Hidro Agrícolas, ambos vinculados à estrutura da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Pecuária, que será atribuída a servidor de 
carreira, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 
Art. 4° Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Assessor 
Especial e criada a função gratificada de Assessor, ambos vinculados 
à estrutura do Gabinete do Prefeito, que será atribuída a servidor de 
carreira, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
Art. 5° Fica criado o cargo de provimento em comissão de 
Coordenador de Recursos Humanos, vinculado à Secretaria Municipal 
de Governo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 
  
CAPITULO III  
DA LEI MUNICIPAL N° 787/2017 
Art. 6° Ficam revogados os arts. 6º, 7º, 7°-A, 7º-B, 7º-C e 9º, da Lei 
Ordinária Municipal n° 787/2017. 
Art. 7° Fica alterado o art. 6º-A, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal n° 
787/2017, o qual passará a consignar a seguinte redação: 
_____________________________ 
  
Art. 6°-A. A Controladoria-Gerai do Município é o órgão responsável 
pela gestão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo 
Municipal, com status de secretaria, vinculada diretamente ao Chefe 
do Poder Executivo. 
§ 1° Fica criado o cargo de Controlador-Geral do Município de 
Massapê, o qual deverá possuir nível de escolaridade superior e 
demonstrar conhecimento em matéria orçamentária, financeira, 
contábil, jurídica e/ou administração pública, além de dominar os 
conceitos relacionados ao controle interno e/ou à atividade de 
auditoria. 
§ 2º O Controlador-Geral do Município, o qual poderá ser exercida 
por servidor ocupante de cargo exclusivamente comissionado, terá 
status de Secretário Municipal e perceberá a mesma remuneração. 
___________________________________ 
  
Art. 8° Ficam incluídos os artigos 61-B e 60-C à Lei Municipal n° 
78712017, os quais passarão a consignar a seguinte redação: 
____________________________________ 
  
Art. 60-B. Fica criada 1 (uma) função gratificada de Auditoria de 
Controle Interno, que será atribuída ao servidor de carreira, com mais 
de 3 (três) anos de efetivo exercício no Município de Massapê, em 
cargo público de nível superior, exclusivamente, nas áreas de 
Economia; Ciências Contábeis, Administração ou Direito e que 
vierem a ser nomeados para o seu exercício, no valor de R$ 2.440,00 
(dois mil quatrocentos e quarenta reais), que será devido durante 
exercício da função e majorado anualmente desde a sua instituição 
pelo IPCAE acumulado no período, sem prejuízo do adicional de 
especialização (lato sensu) na área de Controladoria e Auditoria, 
devidamente comprovada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre 
o vencimento-base. 
Parágrafo único. O servidor designado para a função gratificada de 
Auditoria de Controle Interno terá por atribuição: 
I - Avaliar e fiscalizar todos os contratos, convênios e outros 
instrumentos congêneres de receita e despesa celebrados pelos órgãos 
da Administração Pública Municipal; 
II - Fiscalizar os processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade 
e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros 
instrumentos congêneres; 
III - Acompanhar e avaliar o cumprimento das condições e limites 
impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, emitindo relatórios 
trimestrais; 
IV - Fiscalizar os valores concedidos a título de doações, subvenções, 
auxílios e contribuições; V - Planejar, gerenciar, elaborar relatórios e 
acompanhar os resultados das atividades e auditorias relacionados ao 
Sistema de Controle Interno. 
VI - Fiscalizar e avaliar os controles internos nos órgãos da 
Administração; Vil - Realizar auditoria preventiva interna e de 
controle nos processos administrativos dos diversos órgãos da 
administração municipal, bem como nos sistemas contábil, financeiro, 
orçamentário, patrimonial, de pessoal e nos demais sistemas 
administrativos e operacionais; 
VIII - Exercer a orientação técnica objetivando acompanhar e 
regularizar o controle de Almoxarifado, Patrimônio e Combustível do 
município; 
IX - Orientar acerca do cumprimento das Leis e regulamentos 
aplicáveis; 
X - Sugerir a adoção de medidas necessárias à prevenção de detecção 
de irregularidades na Administração Pública municipal; 
XI - Examinar, no âmbito da União e Corregedoria Geral do Estado 
do Ceará, projetos de Lei, medidas provisórias, decretos e outros atos 
normativos de interesse do órgão; 
  
XII - Contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da 
integridade das instituições públicas. 
Art. 6°-C. Fica criada 1 (uma) função gratificada de Ouvidoria e 
Transparência Pública, a ser exercida por servidor efetivo que possua 
nível superior, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), 
devido durante o exercício da função e majorado anualmente desde a 
sua instituição pelo IPCA-E acumulado no período, sem prejuízo do 
adicional por especialização em área pública compatível com as 
atribuições que exercer, devidamente comprovada, no percentual de 
10% (dez por cento) sobre o vencimento-base. 
Parágrafo único. O servidor designado para a função gratificada de 
Ouvidoria e Transparência Pública terá por atribuição: 
I - Ouvir, receber e encaminhar questões formuladas pelo cidadão 
pertinente à atuação dos Órgãos da Administração Pública direta e 
indireta; 
II - Informar às autoridades competentes questões que lhe forem 
apresentadas ou que, de qualquer outro modo, chegarem a seu 
conhecimento, requisitando informações e documentos, se necessário; 
III - Definir critérios para a promoção e o acompanhamento de 
procedimentos de ouvidoria junto aos órgãos e entidades municipais; 
IV - Definição de meios e plataformas para acesso à informação; 
V - Garantir a transparência, dando cumprimento ao que é disposto na 
lei de acesso às informações públicas; 
VI - Monitorar os prazos e procedimentos de acesso à informação; 
VII - Planejar, gerenciar, elaborar relatórios e acompanhar resultados 
das demandas oriundas dos cidadãos apresentando relatórios 
bimestrais ao Controlador-Geral do Município, sempre garantindo a 
prioridade que o caso requerer; 
VIII - Acompanhar, controlar e promover melhorias na qualidade das 
informações apresentadas no Portal da Transparência e no sítio 
eletrônico da Prefeitura Municipal de Massapê. 
Art. 9º Fica revogado o que houver em contrário. 

                            

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