DOMCE 21/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2157 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
remuneração global se equipara ao salário mínimo e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
Art. 1º. O vencimento base dos servidores públicos efetivos 
integrantes dos quadros do magistério público municipal fica 
reajustado em 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento). 
§ 1º. O vencimento base, em nenhuma hipótese, pode ser inferior ao 
valor definido nacionalmente como piso salarial dos profissionais do 
magistério, desde que obedecida a proporcionalidade da respectiva 
carga horária. 
§ 2° Farão jus ao reajuste aqueles servidores do magistério que 
estiverem em efetivo exercício em sala de aula. 
§ 3° Consideram-se também em efetivo exercício em sala de aula os 
ocupantes de cargos de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico, 
Coordenador de Área, Professores da Brinquedoteca, Professores do 
CAEE (Centro de Atendimento Especializado), Professores lotados 
em projetos especiais das escolas, Coordenadores do PAIC (Programa 
de Alfabetização na Idade Certa), profissionais do magistério 
reabilitados e os que atualmente estejam em gozo de licença para o 
exercício de mandato classista. 
Art. 2° Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de 
Educação 06 (seis) cargos de provimento em comissão de Supervisor 
Escolar. 
  
Art. 3° Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de 
Finanças 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Auxiliar 
Técnico percebendo cada um o valor de R$ 1.200,00 (um mil e 
duzentos reais). 
Art. 4° Ficam reajustados para R$ 998,00 (novecentos e noventa e 
oito reais) os vencimentos dos servidores públicos municipais, cuja 
remuneração global se equipara ao salário mínimo vigente no País. 
Art.. 5° Fica revogada a Lei Municipal n° 705/2013. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos financeiros ao dia 1º de janeiro de 2019. 
Art. 7° Fica revogado o que houver em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 29 (vinte e nove) dias 
do mês de janeiro de 2019. 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:6398AF51 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 815 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019 
 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Major Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE 
CEP: 62.140-000 (88) 3643-1066 
  
LEI 815 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019 
  
Dispõe sobre o prêmio a ser concedido aos agentes de 
combate às endemias pelo cumprimento das metas e 
alcance dos parâmetros satisfatórios nos critérios de 
avaliação estabelecidos no incentivo instituído em 12 
de junho de 2017, pelo estado do Ceará, na 
mobilização Todos contra o Mosquito. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
  
Art. 1º. Fica autorizado o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a 
cada um dos agentes comunitários de endemias lotados na Secretaria 
Municipal de Saúde. 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 25 (vinte e cinco) dias 
do mês de fevereiro de 2019. 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:ADDCD5BC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 817 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019 
 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Major Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE 
CEP: 62.140-000 (88) 3643-1066 
  
LEI 817 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019 
  
Altera a remuneração dos servidores públicos 
efetivos investidos nos cargos de provimento em 
comissão e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
  
Art. 1º. A remuneração de todos os cargos em comissão do poder 
Executivo passa a ser a constante desta Lei, não concorrendo para o 
que é ne previsto as gratificações ou funções gratificadas instituídas 
pelo ordenamento jurídico municipal. 
Parágrafo único. Os servidores efetivos que forem membros de 
Poder, detentores de mandato eletivo ou Secretários Municipais serão 
remunerados exclusivamente pelo subsídio fixado em parcela única, 
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, 
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, e art. 39, 
40, todos da CRF1311 988. 
Art. 2º. O servidor público efetivo investido em quaisquer dos cargos 
de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa do 
poder executivo municipal perceberá a seguinte remuneração: - do 
cargo efetivo acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) da • 
comissão quando esta não superar R$ 2.000,00 (dois mil reais); II - do 
cargo efetivo acrescida do percentual de 50% (cinquenta por cento da 
comissão quando esta for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); 
Art. 3º. O artigo 5º, da Lei Municipal n°609, de 05 de junho de 2009 
passará a viger com a seguinte redação: 
________________________________ 
Art. 5º(...).  
§ 1º. Os profissionais do magistério público efetivo municipal que 
ocuparem carga horária de 100h/mês (cem horas/mês) e investidos em 
quaisquer dos cargos de provimento em comissão previstos na 
estrutura administrativa do poder executivo municipal perceberão a 
remuneração do cargo efetivo acrescida do percentual de 60% 
(sessenta por cento) do valor da referida comissão. 
§ 2º. Os profissionais do magistério público efetivo municipal que 
ocuparem carga horária de 200h1mês (duzentas horas/mês) e 
investidos em quaisquer dos cargos de provimento em comissão 
previstos na estrutura administrativa.do poder executivo municipal 
perceberão a remuneração do cargo efetivo acrescido do percentual de 
30% (trinta por cento) do valor da referida comissão. 
______ 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se o que houver em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 25 (vinte e cinco) dias 
do mês de fevereiro de 2019. 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:CD244F34 
 

                            

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