DOMCE 21/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2157
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Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 25 (vinte e cinco) dias
do mês de fevereiro de 2019.
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:FB1D2C37
GABINETE DO PREFEITO
LEI 820 DE 01 DE MARÇO DE 2019
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Major Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE
CEP: 62.140-000 (88) 3643-1066
LEI 820 DE 01 DE MARÇO DE 2019
Atribui nome ao Logradouro Público, tipo Ginásio
Poliesportivo, de “Ginásio Poliesportivo Moacir
Tomaz de Sousa”, que indica e dá outras
Providências..
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º - O logradouro público da localidade de Salgadinho tipo
Ginásio Poliesportivo, hoje sem denominação oficial, Passa a
denomina-se de “Ginásio Poliesportivo Moacir Tomaz de Sousa”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 1º (primeiro) dias do
mês de março de 2019.
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:6938655E
GABINETE DO PREFEITO
LEI 821 DE 1º DE MARÇO DE 2019
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Major Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE
CEP: 62.140-000 (88) 3643-1066
LEI 821 DE 1º DE MARÇO DE 2019
Dispõe sobre o uso especial para fins de moradia em
imóveis dominicais pertencentes ao Município de
Massapê/Ce.
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art.1º - Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de
até duzentos e cinquenta metros quadrados situada em imóvel
dominical, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a com fins de sua moradia ou de sua família, tem o direito à
concessão de uso especial para fins de moradia em relação à referida
área ou edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário
de outro imóvel urbano ou rural, salvaguardado também o direito de
laje.
§ 1º - A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida
de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º - O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao
mesmo concessionário mais de uma vez.
§3º - Para fins cadastrais junto ao setor de tributação de Município
basta a planta baixa e o memorial descritivo e uma auto declaração
firmada pelo beneficiário e por duas testemunhas que atende os
preceitos da Lei Federal Lei nº 13.465/2017 e demais legislação
pertinente ao instituto.
§4º - O beneficiário será isento de qualquer tributação pelo prazo de
dois anos a contar da efetivação do respectivo cadastro.
Art.2º - Para os efeitos do antigo anterior, o herdeiro legítimo
continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já
resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 3º - O proprietário ou possuidor que preencher os requisitos
previsto nesta Lei presume-se hipossuficiente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 1º (primeiro) dias do
mês de março de 2019.
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:ED0E9EB2
GABINETE DO PREFEITO
LEI 819 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Major Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE
CEP: 62.140-000 (88) 3643-1066
LEI 819 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019
Concede remissão de débitos relativos à ocupação de
área pública por permissionários do Terminal
Rodoviário do Município de Massapê na forma que
especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º. Ficam remitidos os débitos relativos à ocupação de área
pública por permissionários do Terminal Rodoviário do Município de
Massapê, anteriores á data de publicação desta Lei, constituídos ou
não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não.
Parágrafo único. A remissão de que trata o caput deste artigo se
opera independentemente de requerimento.
Art. 2º. O benefício de que trata artigo 1º, desta Lei não autoriza a
restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na forma do art. 14, I e II do caput, e §
2º, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 25 (vinte e cinco) dias
do mês de fevereiro de 2019.
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:CADAD4A8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 223/GP/2019
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