DOMCE 21/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2157
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GABINETE DO PREFEITO
LEI 818 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Major Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE
CEP: 62.140-000 (88) 3643-1066
LEI 818 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019
Altera as Leis Ordinárias Municipais n°393/1998,
69412013 e 78712017 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
CAPÍTULO I
DA LEI MUNICIPAL N° 393/1998
Art. 1° Ficam revogados:
I - o artigo 56, 1, da Lei Municipal n° 393, de 13 de março de 1998.
II - a subseção I, seção II, Capítulo II, Título III, da Lei Municipal
n°393, de 13 de março de 1998.
Parágrafo único. Ficam convalidadas e revogadas eventuais
gratificações por representação, concedidas até a publicação desta lei.
CAPÍTULO II
DA LEI MUNICIPAL N° 694/2013
Art. 2°. Fica extinto o cargo de provimento em comissão de
Coordenador de Setor Pessoal e criada a função gratificada de Gerente
de Recursos Humanos, ambos vinculados à estrutura da Secretaria
Municipal de Governo, que será atribuída a servidor de carreira, no
valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Art. 3° Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Chefe de
Projetos Hidro Agrícolas e criada a função gratificada de Chefe de
Projetos Hidro Agrícolas, ambos vinculados à estrutura da Secretaria
Municipal de Agricultura e Pecuária, que será atribuída a servidor de
carreira, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Art. 4° Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Assessor
Especial e criada a função gratificada de Assessor, ambos vinculados
à estrutura do Gabinete do Prefeito, que será atribuída a servidor de
carreira, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 5° Fica criado o cargo de provimento em comissão de
Coordenador de Recursos Humanos, vinculado à Secretaria Municipal
de Governo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
CAPITULO III
DA LEI MUNICIPAL N° 787/2017
Art. 6° Ficam revogados os arts. 6º, 7º, 7°-A, 7º-B, 7º-C e 9º, da Lei
Ordinária Municipal n° 787/2017.
Art. 7° Fica alterado o art. 6º-A, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal n°
787/2017, o qual passará a consignar a seguinte redação:
_____________________________
Art. 6°-A. A Controladoria-Gerai do Município é o órgão responsável
pela gestão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal, com status de secretaria, vinculada diretamente ao Chefe
do Poder Executivo.
§ 1° Fica criado o cargo de Controlador-Geral do Município de
Massapê, o qual deverá possuir nível de escolaridade superior e
demonstrar conhecimento em matéria orçamentária, financeira,
contábil, jurídica e/ou administração pública, além de dominar os
conceitos relacionados ao controle interno e/ou à atividade de
auditoria.
§ 2º O Controlador-Geral do Município, o qual poderá ser exercida
por servidor ocupante de cargo exclusivamente comissionado, terá
status de Secretário Municipal e perceberá a mesma remuneração.
___________________________________
Art. 8° Ficam incluídos os artigos 61-B e 60-C à Lei Municipal n°
78712017, os quais passarão a consignar a seguinte redação:
____________________________________
Art. 60-B. Fica criada 1 (uma) função gratificada de Auditoria de
Controle Interno, que será atribuída ao servidor de carreira, com mais
de 3 (três) anos de efetivo exercício no Município de Massapê, em
cargo público de nível superior, exclusivamente, nas áreas de
Economia; Ciências Contábeis, Administração ou Direito e que
vierem a ser nomeados para o seu exercício, no valor de R$ 2.440,00
(dois mil quatrocentos e quarenta reais), que será devido durante
exercício da função e majorado anualmente desde a sua instituição
pelo IPCAE acumulado no período, sem prejuízo do adicional de
especialização (lato sensu) na área de Controladoria e Auditoria,
devidamente comprovada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre
o vencimento-base.
Parágrafo único. O servidor designado para a função gratificada de
Auditoria de Controle Interno terá por atribuição:
I - Avaliar e fiscalizar todos os contratos, convênios e outros
instrumentos congêneres de receita e despesa celebrados pelos órgãos
da Administração Pública Municipal;
II - Fiscalizar os processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade
e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros
instrumentos congêneres;
III - Acompanhar e avaliar o cumprimento das condições e limites
impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, emitindo relatórios
trimestrais;
IV - Fiscalizar os valores concedidos a título de doações, subvenções,
auxílios e contribuições; V - Planejar, gerenciar, elaborar relatórios e
acompanhar os resultados das atividades e auditorias relacionados ao
Sistema de Controle Interno.
VI - Fiscalizar e avaliar os controles internos nos órgãos da
Administração; Vil - Realizar auditoria preventiva interna e de
controle nos processos administrativos dos diversos órgãos da
administração municipal, bem como nos sistemas contábil, financeiro,
orçamentário, patrimonial, de pessoal e nos demais sistemas
administrativos e operacionais;
VIII - Exercer a orientação técnica objetivando acompanhar e
regularizar o controle de Almoxarifado, Patrimônio e Combustível do
município;
IX - Orientar acerca do cumprimento das Leis e regulamentos
aplicáveis;
X - Sugerir a adoção de medidas necessárias à prevenção de detecção
de irregularidades na Administração Pública municipal;
XI - Examinar, no âmbito da União e Corregedoria Geral do Estado
do Ceará, projetos de Lei, medidas provisórias, decretos e outros atos
normativos de interesse do órgão;
XII - Contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da
integridade das instituições públicas.
Art. 6°-C. Fica criada 1 (uma) função gratificada de Ouvidoria e
Transparência Pública, a ser exercida por servidor efetivo que possua
nível superior, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
devido durante o exercício da função e majorado anualmente desde a
sua instituição pelo IPCA-E acumulado no período, sem prejuízo do
adicional por especialização em área pública compatível com as
atribuições que exercer, devidamente comprovada, no percentual de
10% (dez por cento) sobre o vencimento-base.
Parágrafo único. O servidor designado para a função gratificada de
Ouvidoria e Transparência Pública terá por atribuição:
I - Ouvir, receber e encaminhar questões formuladas pelo cidadão
pertinente à atuação dos Órgãos da Administração Pública direta e
indireta;
II - Informar às autoridades competentes questões que lhe forem
apresentadas ou que, de qualquer outro modo, chegarem a seu
conhecimento, requisitando informações e documentos, se necessário;
III - Definir critérios para a promoção e o acompanhamento de
procedimentos de ouvidoria junto aos órgãos e entidades municipais;
IV - Definição de meios e plataformas para acesso à informação;
V - Garantir a transparência, dando cumprimento ao que é disposto na
lei de acesso às informações públicas;
VI - Monitorar os prazos e procedimentos de acesso à informação;
VII - Planejar, gerenciar, elaborar relatórios e acompanhar resultados
das demandas oriundas dos cidadãos apresentando relatórios
bimestrais ao Controlador-Geral do Município, sempre garantindo a
prioridade que o caso requerer;
VIII - Acompanhar, controlar e promover melhorias na qualidade das
informações apresentadas no Portal da Transparência e no sítio
eletrônico da Prefeitura Municipal de Massapê.
Art. 9º Fica revogado o que houver em contrário.
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