DOMCE 21/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2157 
 
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Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 25 (vinte e cinco) dias 
do mês de fevereiro de 2019. 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:FB1D2C37 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 820 DE 01 DE MARÇO DE 2019 
 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Major Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE 
CEP: 62.140-000 (88) 3643-1066 
  
LEI 820 DE 01 DE MARÇO DE 2019 
  
Atribui nome ao Logradouro Público, tipo Ginásio 
Poliesportivo, de “Ginásio Poliesportivo Moacir 
Tomaz de Sousa”, que indica e dá outras 
Providências.. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
  
Art. 1º - O logradouro público da localidade de Salgadinho tipo 
Ginásio Poliesportivo, hoje sem denominação oficial, Passa a 
denomina-se de “Ginásio Poliesportivo Moacir Tomaz de Sousa”. 
  
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 1º (primeiro) dias do 
mês de março de 2019. 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:6938655E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 821 DE 1º DE MARÇO DE 2019 
 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Major Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE 
CEP: 62.140-000 (88) 3643-1066 
  
LEI 821 DE 1º DE MARÇO DE 2019 
  
Dispõe sobre o uso especial para fins de moradia em 
imóveis dominicais pertencentes ao Município de 
Massapê/Ce. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
Art.1º - Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de 
até duzentos e cinquenta metros quadrados situada em imóvel 
dominical, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, 
utilizando-a com fins de sua moradia ou de sua família, tem o direito à 
concessão de uso especial para fins de moradia em relação à referida 
área ou edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário 
de outro imóvel urbano ou rural, salvaguardado também o direito de 
laje. 
  
§ 1º - A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida 
de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, 
independentemente do estado civil. 
  
§ 2º - O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao 
mesmo concessionário mais de uma vez. 
  
§3º - Para fins cadastrais junto ao setor de tributação de Município 
basta a planta baixa e o memorial descritivo e uma auto declaração 
firmada pelo beneficiário e por duas testemunhas que atende os 
preceitos da Lei Federal Lei nº 13.465/2017 e demais legislação 
pertinente ao instituto. 
  
§4º - O beneficiário será isento de qualquer tributação pelo prazo de 
dois anos a contar da efetivação do respectivo cadastro. 
  
Art.2º - Para os efeitos do antigo anterior, o herdeiro legítimo 
continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já 
resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. 
  
Art. 3º - O proprietário ou possuidor que preencher os requisitos 
previsto nesta Lei presume-se hipossuficiente. 
  
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 1º (primeiro) dias do 
mês de março de 2019. 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:ED0E9EB2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 819 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019 
 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Major Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE 
CEP: 62.140-000 (88) 3643-1066 
  
LEI 819 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019 
  
Concede remissão de débitos relativos à ocupação de 
área pública por permissionários do Terminal 
Rodoviário do Município de Massapê na forma que 
especifica. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
  
Art. 1º. Ficam remitidos os débitos relativos à ocupação de área 
pública por permissionários do Terminal Rodoviário do Município de 
Massapê, anteriores á data de publicação desta Lei, constituídos ou 
não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não. 
Parágrafo único. A remissão de que trata o caput deste artigo se 
opera independentemente de requerimento. 
Art. 2º. O benefício de que trata artigo 1º, desta Lei não autoriza a 
restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos. 
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na forma do art. 14, I e II do caput, e § 
2º, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 25 (vinte e cinco) dias 
do mês de fevereiro de 2019. 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:CADAD4A8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 223/GP/2019 

                            

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