DOMCE 22/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2158
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS
DIREITOS DA PESSOA COM O TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA-TEA DO MUNICÍPIO
DE
JARDIM-CE,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 324/2019, em 15 de março 2019 e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- A presente Lei cria Políticas Públicas Municipal de proteção
dos direitos da pessoa com o Transtorno do Espectro Autista – TEA e
institui a Semana de Conscientização.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa
com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela com o laudo do
transtorno mencionado caracterizada na forma dos seguintes incisos I
ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação
e da interação social, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência
de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
Art. 2º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA é
considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e
no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e
o
controle
social
da
sua
implantação,
implementação,
acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista - TEA, objetivando o diagnóstico
precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
nutrientes;
IV - a inclusão dos estudantes com Transtornos do Espectro Autista -
TEA nas classes comuns de ensino regular e, quando apresentarem
necessidades especiais, a garantia de atendimento educacional gratuito
através de acompanhante especializado;
V - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades
da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - a responsabilidade do Poder Público quanto a informação pública
relativa ao Transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - TEA;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as
características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista
- TEA.
Parágrafo Único - Para dar cumprimento às diretrizes de que trata
esta lei e atender às despesas decorrentes da execução das atividades
nela previstas, o Poder Público poderá firmar convênio ou termos de
cooperação com pessoas físicas e jurídicas da iniciativa privada e com
entidades representativas.
Art. 4º - São direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
TEA:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento
da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
IV - o acesso à moradia, inclusive à residência protegida;
V - o acesso ao mercado de trabalho;
VI - o acesso à previdência social e à assistência social;
VII - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção
integral de suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
Art. 5º - Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam
atendimento prioritário no âmbito do Município de Jardim–CE devem
inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita
quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno
do Espectro Autista – TEA, conforme anexo I.
§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral.
§ 2º - O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará ao
infrator a aplicação, de forma sucessiva, das seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, para sanar a irregularidade no prazo de 30
(trinta) dias;
II - multa no valor de 05 (cinco) VR`s (Valores de Referência do
Município), em caso de não regularização no prazo previsto no inciso
anterior;
III - aplicação em dobro da multa prevista no inciso anterior, em caso
de reincidência.
§ 3º - Para beneficiar-se do atendimento prioritário previsto neste
artigo, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, por si ou
através de seu acompanhante, deverá comprovar tal condição
mediante a apresentação de atestado médico.
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