DOMCE 22/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2158 
 
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS 
PÚBLICAS MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS 
DIREITOS DA PESSOA COM O TRANSTORNO 
DO ESPECTRO AUTISTA-TEA DO MUNICÍPIO 
DE 
JARDIM-CE, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 324/2019, em 15 de março 2019 e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º- A presente Lei cria Políticas Públicas Municipal de proteção 
dos direitos da pessoa com o Transtorno do Espectro Autista – TEA e 
institui a Semana de Conscientização. 
  
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela com o laudo do 
transtorno mencionado caracterizada na forma dos seguintes incisos I 
ou II: 
  
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação 
e da interação social, manifestada por deficiência marcada de 
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência 
de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações 
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 
  
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e 
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais 
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva 
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; 
interesses restritos e fixos. 
  
Art. 2º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA é 
considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. 
  
Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos 
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA: 
  
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e 
no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA; 
  
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas 
voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e 
o 
controle 
social 
da 
sua 
implantação, 
implementação, 
acompanhamento e avaliação; 
  
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista - TEA, objetivando o diagnóstico 
precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e 
nutrientes; 
  
IV - a inclusão dos estudantes com Transtornos do Espectro Autista - 
TEA nas classes comuns de ensino regular e, quando apresentarem 
necessidades especiais, a garantia de atendimento educacional gratuito 
através de acompanhante especializado; 
  
V - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista - TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades 
da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
  
VI - a responsabilidade do Poder Público quanto a informação pública 
relativa ao Transtorno e suas implicações; 
  
VII - o incentivo à formação e capacitação de profissionais 
especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista - TEA; 
  
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos 
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as 
características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista 
- TEA. 
  
Parágrafo Único - Para dar cumprimento às diretrizes de que trata 
esta lei e atender às despesas decorrentes da execução das atividades 
nela previstas, o Poder Público poderá firmar convênio ou termos de 
cooperação com pessoas físicas e jurídicas da iniciativa privada e com 
entidades representativas. 
  
Art. 4º - São direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - 
TEA: 
  
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento 
da personalidade, a segurança e o lazer; 
  
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 
  
III - o acesso à educação e ao ensino profissionalizante; 
  
IV - o acesso à moradia, inclusive à residência protegida; 
  
V - o acesso ao mercado de trabalho; 
  
VI - o acesso à previdência social e à assistência social; 
  
VII - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção 
integral de suas necessidades de saúde, incluindo: 
  
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
  
b) o atendimento multiprofissional; 
  
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; 
  
d) os medicamentos; 
  
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 
  
Art. 5º - Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam 
atendimento prioritário no âmbito do Município de Jardim–CE devem 
inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita 
quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno 
do Espectro Autista – TEA, conforme anexo I. 
  
§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se estabelecimentos privados: 
  
I - supermercados; 
  
II - bancos; 
  
III - farmácias; 
  
IV - bares; 
  
V - restaurantes; 
  
VI - lojas em geral. 
  
§ 2º - O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará ao 
infrator a aplicação, de forma sucessiva, das seguintes penalidades: 
  
I - advertência por escrito, para sanar a irregularidade no prazo de 30 
(trinta) dias; 
  
II - multa no valor de 05 (cinco) VR`s (Valores de Referência do 
Município), em caso de não regularização no prazo previsto no inciso 
anterior; 
  
III - aplicação em dobro da multa prevista no inciso anterior, em caso 
de reincidência. 
  
§ 3º - Para beneficiar-se do atendimento prioritário previsto neste 
artigo, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, por si ou 
através de seu acompanhante, deverá comprovar tal condição 
mediante a apresentação de atestado médico. 
  

                            

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