DOMCE 22/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2158
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Designa servidor para viagem que indica, concede
diárias e dá outras providências.
o Secretário de Saúde, no uso de suas atribuições e em pleno
exercício do cargo e através da Lei Municipal Nº 216/2017 de 19 de
Junho de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Designar para empreender viagem a serviço da
Municipalidade adiante indicado, conforme condições a seguir:
Objetivo da Viagem: PARTICIPAR DO SEMINÁRIO VIDAS
PRESERVADAS 2019 – O MINISTÉRIO PUBLICO E A
SOCIEDADE PELA A PREVENÇÃO AO SUICÍDIO.
NOME: MARIA AURICÉLIA PEREIRA BRAZ LAVOR
CPF: 045.797.514-85
CARGO: PSICOLOGA – SEC. DE SAÚDE
DESTINO: FORTALEZA
UF: CE
PERÍODO DA VIAGEM: 22 DE MARÇO DE 2019
VALOR DA DIÁRIA: 159,90
QUANTIDADE: 01
TOTAL CONCEDIDO: 159,90
Art. 2º - Fica a tesouraria autorizada a efetuar ao servidor acima
qualificado, em cheque nominal ou através de transferência bancária
eletrônica, o pagamento em moeda corrente no país, mediante recibo.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Secretaria Municipal de Saúde, em 20 de março de 2019.
JASKEJHAN JORGE EMÍDIO
Secretário de Saúde
Publicado por:
Franciele Landim de Araújo
Código Identificador:715904EC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 21
DECRETO Nº 21, DE 21 DE MARÇO DE 2019
Dispõe sobre a nucleação de unidades escolares
localizadas na sede e no interior do município de
Mauriti - CE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, com fundamento nos artigos 10, 11 e 28 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educacional nacional, em observância a
Resolução nº 2, de 28 de abril de 2008, do Conselho Nacional de
Educação e a Resolução n° 0396/2005 do Conselho de Educação do
Ceará,
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDB, em seus artigos 10 e 11, determinam, como
incumbência do Estado e dos Municípios: organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições de seu sistema de ensino,
integrando-se às políticas e planos educacionais da União e dos
Estados e exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
CONSIDERANDO que os Municípios, como entes federados, têm
autonomia para organizar, no plano local, a educação infantil e o
ensino fundamental;
CONSIDERANDO que é de responsabilidade do Poder Público,
isoladamente ou em regime de colaboração, a organização e
redistribuição das escolas municipais por meio de nucleação, visando
sempre ao melhor atendimento das necessidades da população escolar;
CONSIDERANDO que as medidas de nucleação representam um
grande avanço para o sistema, segurança e garantias de maior
qualidade educacional;
CONSIDERANDO o Projeto de Nucleação de escolas públicas
vinculadas à Rede Municipal de Educação de Mauriti - CE, elaborado
pela Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO que a implantação da nucleação da Rede de
Ensino Municipal é uma medida que busca maior transparência,
legitimando as ações administrativas para o desenvolvimento de um
trabalho de melhoria da qualidade de ensino, tendo em vista que a
nucleação das escolas foi uma imposição da realidade, diante do
reduzido número de matrículas, o que inviabiliza o funcionamento
satisfatório daquelas unidades escolares;
CONSIDERANDO que o processo de nucleação das escolas públicas
seguiu o procedimento estabelecido pelo art. 28, parágrafo único, da
Lei Federal nº 9.394/1996, com a alteração feita pela Lei Federal nº
12.960/2014, e;
CONSIDERANDO o parecer favorável do Conselho Municipal de
Educação ao Projeto de Nucleação elaborado pela Secretaria
Municipal de educação;
DECRETA
Art. 1º Os procedimentos referentes à extinção, transformação e a
NUCLEAÇÃO FÍSICA E ADMINISTRATIVA de Unidades
Escolares da Rede Municipal de ensino, localizadas na sede e no
interior do município, passam a ser regidos por este Decreto.
Art. 2º Quando escolas ou classes isoladas atendem a um mínimo de
alunos, faz-se necessário a sua reorganização, seja ela física ou
administrativa, de modo a atender os princípios básicos da Educação:
a qualidade do ensino e o sucesso do aluno - esta política educacional
denomina-se nucleação.
Parágrafo único. Entende-se por nucleação a reorganização da rede
municipal de ensino:
I – FISICA - concentrando várias escolas sob a coordenação unificada
de uma que será denominada ESCOLA POLO, garantida a qualidade
e a eficiência da gestão.
II – ADMINISTRATIVA – quando uma unidade escolar assume a
responsabilidade administrativa de escolas ou classes isoladas
próximas, atendendo as necessidades destas, no âmbito organizacional
e pedagógico.
Art. 3º São objetivos da nucleação:
I – aumentar a possibilidade de oferta progressiva e integrada da
educação infantil (pré-escolar) e do ensino fundamental;
II – eliminar as classes multisseriadas e/ou unidocentes;
III – facilitar a ação da coordenação pedagógica;
IV – racionalizar o uso dos recursos didáticos e pedagógicos;
V – promover maior eficiência e eficácia com efetividade social à
gestão escolar;
VI – melhorar a qualidade da aprendizagem;
VII – conferir legitimidade aos estudos realizados.
Art. 4º Na Nucleação, levar-se-ão em conta:
I- a possibilidade de fusão ou desativação de escolas;
II- a extinção das turmas multisseriadas e/ou unidocentes,
acomodando um porcentual de matrícula em escolas que apresentam
baixa matrícula nos povoados e que oferecem melhores condições
estruturais de funcionamento, geograficamente localizadas o mais
próximo possível da residência do aluno;
III- a garantia para a ESCOLA POLO das condições exigidas para
uma escola digna, dotando-a de quadro de pessoal habilitado,
secretaria escolar e demais recursos necessários a uma boa gestão;
IV- garantia de condições de acesso, transporte escolar e
acompanhamento administrativo e pedagógico.
Art.
5º
Ficam
nucleadas
(ESCOLA
POLO),
física
e
administrativamente,
com
base
no
PROJETO
DE
NUCLEAÇÃO/REORDENAMENTO DA REDE, elaborado pela
Secretaria Municipal de Educação, constante do Anexo I, as Unidades
Escolares constantes do quadro abaixo:
Nº ESCOLAS NUCLEADAS
LOCALIDADE
1
E.E.F. JARBAS PASSARINHO
SANTO ANTONIO DOS POSSEIROS – DISTRITO DE
ANAUÁ
2
E.E.F.
JOSÉ
JOAQUIM
DE
SOUSA
DISTRITO DE OLHO DÁGUA
3
E.E.F. SÃO JOSÉ
DISTRITO DE SÃO FÉLIX
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