DOMCE 22/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2158 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
Designa servidor para viagem que indica, concede 
diárias e dá outras providências. 
  
o Secretário de Saúde, no uso de suas atribuições e em pleno 
exercício do cargo e através da Lei Municipal Nº 216/2017 de 19 de 
Junho de 2017; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Designar para empreender viagem a serviço da 
Municipalidade adiante indicado, conforme condições a seguir: 
  
Objetivo da Viagem: PARTICIPAR DO SEMINÁRIO VIDAS 
PRESERVADAS 2019 – O MINISTÉRIO PUBLICO E A 
SOCIEDADE PELA A PREVENÇÃO AO SUICÍDIO. 
  
NOME: MARIA AURICÉLIA PEREIRA BRAZ LAVOR 
CPF: 045.797.514-85 
CARGO: PSICOLOGA – SEC. DE SAÚDE 
DESTINO: FORTALEZA 
UF: CE 
PERÍODO DA VIAGEM: 22 DE MARÇO DE 2019 
VALOR DA DIÁRIA: 159,90 
QUANTIDADE: 01 
TOTAL CONCEDIDO: 159,90 
  
Art. 2º - Fica a tesouraria autorizada a efetuar ao servidor acima 
qualificado, em cheque nominal ou através de transferência bancária 
eletrônica, o pagamento em moeda corrente no país, mediante recibo. 
  
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Secretaria Municipal de Saúde, em 20 de março de 2019. 
  
JASKEJHAN JORGE EMÍDIO 
Secretário de Saúde 
Publicado por: 
Franciele Landim de Araújo 
Código Identificador:715904EC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 21 
 
DECRETO Nº 21, DE 21 DE MARÇO DE 2019 
  
Dispõe sobre a nucleação de unidades escolares 
localizadas na sede e no interior do município de 
Mauriti - CE e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, com fundamento nos artigos 10, 11 e 28 da Lei 
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as 
diretrizes e bases da educacional nacional, em observância a 
Resolução nº 2, de 28 de abril de 2008, do Conselho Nacional de 
Educação e a Resolução n° 0396/2005 do Conselho de Educação do 
Ceará, 
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional - LDB, em seus artigos 10 e 11, determinam, como 
incumbência do Estado e dos Municípios: organizar, manter e 
desenvolver os órgãos e instituições de seu sistema de ensino, 
integrando-se às políticas e planos educacionais da União e dos 
Estados e exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; 
CONSIDERANDO que os Municípios, como entes federados, têm 
autonomia para organizar, no plano local, a educação infantil e o 
ensino fundamental; 
CONSIDERANDO que é de responsabilidade do Poder Público, 
isoladamente ou em regime de colaboração, a organização e 
redistribuição das escolas municipais por meio de nucleação, visando 
sempre ao melhor atendimento das necessidades da população escolar; 
CONSIDERANDO que as medidas de nucleação representam um 
grande avanço para o sistema, segurança e garantias de maior 
qualidade educacional; 
CONSIDERANDO o Projeto de Nucleação de escolas públicas 
vinculadas à Rede Municipal de Educação de Mauriti - CE, elaborado 
pela Secretaria Municipal de Educação; 
CONSIDERANDO que a implantação da nucleação da Rede de 
Ensino Municipal é uma medida que busca maior transparência, 
legitimando as ações administrativas para o desenvolvimento de um 
trabalho de melhoria da qualidade de ensino, tendo em vista que a 
nucleação das escolas foi uma imposição da realidade, diante do 
reduzido número de matrículas, o que inviabiliza o funcionamento 
satisfatório daquelas unidades escolares; 
CONSIDERANDO que o processo de nucleação das escolas públicas 
seguiu o procedimento estabelecido pelo art. 28, parágrafo único, da 
Lei Federal nº 9.394/1996, com a alteração feita pela Lei Federal nº 
12.960/2014, e; 
CONSIDERANDO o parecer favorável do Conselho Municipal de 
Educação ao Projeto de Nucleação elaborado pela Secretaria 
Municipal de educação; 
DECRETA 
Art. 1º Os procedimentos referentes à extinção, transformação e a 
NUCLEAÇÃO FÍSICA E ADMINISTRATIVA de Unidades 
Escolares da Rede Municipal de ensino, localizadas na sede e no 
interior do município, passam a ser regidos por este Decreto. 
Art. 2º Quando escolas ou classes isoladas atendem a um mínimo de 
alunos, faz-se necessário a sua reorganização, seja ela física ou 
administrativa, de modo a atender os princípios básicos da Educação: 
a qualidade do ensino e o sucesso do aluno - esta política educacional 
denomina-se nucleação. 
Parágrafo único. Entende-se por nucleação a reorganização da rede 
municipal de ensino: 
I – FISICA - concentrando várias escolas sob a coordenação unificada 
de uma que será denominada ESCOLA POLO, garantida a qualidade 
e a eficiência da gestão. 
II – ADMINISTRATIVA – quando uma unidade escolar assume a 
responsabilidade administrativa de escolas ou classes isoladas 
próximas, atendendo as necessidades destas, no âmbito organizacional 
e pedagógico. 
Art. 3º São objetivos da nucleação: 
I – aumentar a possibilidade de oferta progressiva e integrada da 
educação infantil (pré-escolar) e do ensino fundamental; 
II – eliminar as classes multisseriadas e/ou unidocentes; 
III – facilitar a ação da coordenação pedagógica; 
IV – racionalizar o uso dos recursos didáticos e pedagógicos; 
V – promover maior eficiência e eficácia com efetividade social à 
gestão escolar; 
VI – melhorar a qualidade da aprendizagem; 
VII – conferir legitimidade aos estudos realizados. 
Art. 4º Na Nucleação, levar-se-ão em conta: 
I- a possibilidade de fusão ou desativação de escolas; 
II- a extinção das turmas multisseriadas e/ou unidocentes, 
acomodando um porcentual de matrícula em escolas que apresentam 
baixa matrícula nos povoados e que oferecem melhores condições 
estruturais de funcionamento, geograficamente localizadas o mais 
próximo possível da residência do aluno; 
III- a garantia para a ESCOLA POLO das condições exigidas para 
uma escola digna, dotando-a de quadro de pessoal habilitado, 
secretaria escolar e demais recursos necessários a uma boa gestão; 
IV- garantia de condições de acesso, transporte escolar e 
acompanhamento administrativo e pedagógico. 
Art. 
5º 
Ficam 
nucleadas 
(ESCOLA 
POLO), 
física 
e 
administrativamente, 
com 
base 
no 
PROJETO 
DE 
NUCLEAÇÃO/REORDENAMENTO DA REDE, elaborado pela 
Secretaria Municipal de Educação, constante do Anexo I, as Unidades 
Escolares constantes do quadro abaixo: 
  
Nº ESCOLAS NUCLEADAS 
LOCALIDADE 
1 
E.E.F. JARBAS PASSARINHO 
SANTO ANTONIO DOS POSSEIROS – DISTRITO DE 
ANAUÁ 
2 
E.E.F. 
JOSÉ 
JOAQUIM 
DE 
SOUSA 
DISTRITO DE OLHO DÁGUA 
3 
E.E.F. SÃO JOSÉ 
DISTRITO DE SÃO FÉLIX 

                            

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