DOMCE 22/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2158 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               37 
 
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
20 de março de 2019. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito 
  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:A229DBC3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 11, DE 21 DE MARÇO DE 2019 
 
REMANEJA O SERVIDOR MENCIONADO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO 
MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA, ESTADO DO CEARÁ, no uso 
das atribuições legais que lhe são conferidas pela portaria de 1510716, 
de 15 de Julho de 2016 e CONSIDERANDO a necessidades do bom 
funcionamento da gestão, 
  
R E S O L V E: 
  
Art. 1º - Remanejar a servidor municipal o Sr. EXPEDITO MUNIZ 
DE ALENCAR, brasileiro, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, de 
Matricula nº 363, portador do RG nº 98029286124 SSP CE, CPF nº 
233.288.353-34, da Secretaria municipal de Desenvolvimento Rural, 
localizada, Rua Alvim Alves, S/N – Bairro Centro, neste município, 
para Secretaria municipal de Educação, localizada, Avenida Jeremias 
Pereira, S/N – Bairro Centro. 
  
Art. 2º - O(a) servidor remanejado deverá se apresentar ao seu novo 
local de trabalho no dia 22/03/2019 com a finalidade de exercer as 
suas funções adquiridas em virtude do Concurso Público com 
admissão em 07/01/1998, e ou de nomeação. 
  
Art. 3º - O motivo para tal remanejamento se dá em virtude da 
necessidade do serviço junto a junta a Secretaria de Educação desta 
municipalidade. 
  
Art. 4º - Atribuições O Cargo de Auxilias de Serviços Efetuar 
trabalhos de limpeza em geral, varrendo, espanando, lavando ou 
encerando dependências, de forma manual ou mecânica, para manter 
suas condições de higiene e conservação; executar serviços de copa e 
cozinha, preparando café, chá, sucos, lanches e refeições, quando for 
solicitado; podar plantas, árvores e arbustos, observando as épocas 
próprias e usando as técnicas e ferramentas adequadas; zelar pela 
conservação de canteiros, hortas, pomares, parques e jardins; efetuar 
atividades de lavagem, secagem e de passagem a ferro em peças de 
roupas de cama, mesa, banho e outras similares, através de processos 
manuais e/ou mecânicos; receber, conferir e selecionar roupas em 
geral que se destinam à lavagem e secagem, efetuando os registros 
necessários ao controle da lavanderia; guardar as peças passadas, 
dobrando-as e arrumando-as adequadamente; executar serviços 
internos e externos, entregando documentos, correspondências, 
processos e encomendas. 
  
Art. 5º - Este ato administrativo encontra-se fundamentado no art. 34, 
§ 1º da Lei nº 574/2009, (Estatuto dos Servidores Municipais de Nova 
Olinda). 
  
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
REGITRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, em 21 de março 
de 2019.   
  
JOSE HUMBERTO PEREIRA DA SILVA 
Secretário de Administração  
Publicado por: 
Fabiano Moreira Alencar 
Código Identificador:0FBC905A 
 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
RESOLUÇÃO Nº 02/2019 - CMDCA 
 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Nova Olinda-CE 
RESOLUÇÃO Nº 02/2019 - CMDCA 
  
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de 
votos, as garantias eleitorais, a totalização, a 
divulgação e as normas e Procedimentos para 
Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de 
Escolha dos membros do Conselho Tutelar no 
Município de Nova Olinda. 
  
Considerando o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 011/99 de Outubro 
de 1999 e fundamentado na Resolução nº 01/2019 do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas 
atribuições 
RESOLVE: 
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Serão realizadas eleições para os membros do Conselho 
Tutelar do Município de Nova Olinda-CE, em 06 de outubro de 2019, 
por sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo. 
Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas urnas eletrônicas biométricas 
fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, sob orientações, 
aprovações e deliberações do CMDCA, bem como recursos humanos 
e materiais necessários para o bom andamento do pleito. 
Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste 
artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente 
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA. 
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos 
regularmente como eleitores do Município de Nova Olinda-CE. 
Art. 4°. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da regional a 
que pertence, devendo votar em um dos candidatos registrados na 
mencionada regional. 
Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato de sua 
regional. 
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da 
Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e 
membros da Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60 
(sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com 
mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes. 
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do 
eleitor: 
I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com 
foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria 
profissional reconhecida por lei; 
II - certificado de reservista; 
III - carteira de trabalho; 
IV - carteira nacional de habilitação. 
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como 
prova de identidade do eleitor no momento da votação. 
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de 
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de 
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o 
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o 
eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único). 
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor 
analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente 
da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a 
fornecê-los. 
§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, 
poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o 
tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial. 
§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser 
imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa 
de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda 

                            

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