DOMCE 19/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2155 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                   20 
 
20.122.0058.2.063 (Manutenção das Atividades Adm. da Secretaria 
de Agricultura e Pecuária); 1601-04.122.0049.2.072 (Manutenção da 
Controladoria Municipal); 1701-04.452.0032.2.074 (Manutenção das 
Atividades da Secretaria de Trânsito e Segurança); 1901-
15.452.0058.2.077 (Manutenção das Atividades da Secretaria 
Executiva Municipal); 2401-19.122.1009.2.087 (Manutenção das 
Atividades Administrativas da Sec. da Ciências, Tecnologia e Ensino 
Superior); 2601-08.122.0058.2.090 (Manutenção das Atividades 
Administrativas da Secretaria de Assistência Social); 2601-
08.243.0045.2.091 (Manutenção do Conselho Tutelar); 2602-
08.243.0044.2.094 (Serviço de Proteção e Atend. Especializado a 
Famílias e Indivíduos - PAEFI/CREAS); 2602-08.243.0045.2.096 
(Execução das Ações Estratégicas do Prog. de Erradicação do 
Trabalho 
Infantil-PETI); 
2602-08.243.0045.2.097 
(Serviço 
de 
Acolhimento Institucional); 2602-08.244.0040.2.099 (Manutenção do 
Restaurante Popular); 2602-08.244.0040.2.100 (Apoio as Ações do 
Índice de Gestão Desc. do Sist. Único de Assist.Social-IGDSUAS); 
2602-08.244.0041.2.108 (Manutenção do Cadastro de Famílias 
IGD/PBF); 
2602-08.244.0042.2.110 
(Serviço 
de 
Proteção 
e 
Atendimento 
Integral 
à 
Família 
- 
PAIF/CRAS); 
2602-
08.244.0042.2.111 (Serviço de Convivência e Fortalecimento de 
Vínculos – SCFV); 2602-08.244.0040.2.102 (Manutenção do Pólo de 
Convivência Social); 2602-08.244.0040.2.106 (Manutenção da Casa 
dos Conselhos); 2604-08.244.0042.2.121 (Manutenção das Atividades 
do Centro de Referência da Mulher); 2601-08.243.0044.2.136 
(Programa Criança Feliz); 2701-15.452.0058.2.122 (Manutenção das 
Atividades da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Urbano); 2801-11.122.0058.2.125 (Manutenção das Atividades da 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho); 3101-
041220040.2.137 (Manutenção das Atividades da Secretaria de 
Cidadania e Relações Institucionais). Elemento de Despesa N°: 
3.3.90.30.00 - (Material de Consumo). 
  
PEDRO GILDÁSIO DE SOUSA. 
Presidente da CPL. 
  
Iguatu-Ce, 05 de Dezembro de 2018.  
  
Fone 
(88) 
99203-6169. 
E-mail: 
prefeituramunicipaldeiguatucpl@gmail.com 
Publicado por: 
Gilderlandio Duarte da Costa 
Código Identificador:7517D28C 
 
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV 
LEI Nº. 2.652, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019. 
 
ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
IGUATU, 
SANÇÕES 
E 
PENALIDADES 
ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE 
PRATICAREM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE 
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º - Fica proibida, no município de Iguatu, a prática de maus-
tratos contra animais. 
  
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por maus-tratos contra 
animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou 
ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e 
necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos 
incisos abaixo: 
  
I - Mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao 
seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou 
mental; 
II - Privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à 
espécie e água; 
III - Lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por 
instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, 
escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer 
experiência que infrinja prática ou atividade capaz de causar-lhes 
sofrimento, dano físico, mental ou morte; 
IV - Abandoná-los em quaisquer circunstâncias; 
V - Obriga-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a 
todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou 
comportamento que não se alcançaria, senão sob coerção; 
VI - Castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem 
ou adestramento; 
VII - Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de 
limpeza e desinfecção; 
VIII - Utilizá-los em confronto ou lutas, entre animais da mesma 
espécie ou de espécies diferentes; 
IX - Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhe morte ou não; 
X - Eliminação de cães e gatos, como método de controle de dinâmica 
populacional; 
XI - Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal, cuja 
eutanásia seja necessária; 
XII - Exercitá-los ou conduzi-los presos a veiculo motorizado em 
movimento; 
XIII - Abusá-los sexualmente; 
XIV - Enclausurá-los com outros que os molestem; 
XV - Promover distúrbio psicológico e comportamental; 
XVI - Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas 
como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, 
judicial ou outra qualquer com esta competência. 
  
Art. 3º - Entenda-se, para fins desta lei, por animais, todo ser vivo 
pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o homo sapiens, 
abrangendo, inclusive: 
  
I - Fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica; 
II - Fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, 
nativa ou exótica; 
III - Fauna nativa ou exótica que componha planteis particulares para 
qualquer finalidade. 
  
Art. 4º - Toda ação ou omissão que viole as regras judiciais desta lei é 
considerada infração administrativa ambiental e será punida com as 
sanções aqui previstas, sem prejuizo de outras sanções civis ou penais 
previstas em legislação. 
  
§ 1º - As infrações administrativas serão punidas com as seguintes 
sanções: 
  
I - Advertência por escrito; 
II - Multa simples; 
III - Multa diária; 
IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de 
qualquer natureza utilizados na infração; 
V - destruição ou inutilização de produtos; 
VI - suspensão parcial ou total das atividades; 
VII - sanções restritivas de direito. 
  
§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, 
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
  
§ 3º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições 
da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas 
neste artigo. 
  
§ 4º - A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por 
negligência ou dolo: 
  
I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de 
saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente; 
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental; 
III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação 
expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; 
IV - Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade. 
  
§ 5º - A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da 
infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação.  

                            

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