DOMCE 19/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2155 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                   21 
 
§ 6º- As sanções restritivas de direito são: 
  
I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; 
II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará. 
  
Art. 5º - A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente 
fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor 
mínimo de 50 (cinquenta) UFIRM's e valor máximo de 200 (duzentas) 
UFIRM's. 
  
Parágrafo Único. A pena de multa seguirá a seguinte gradação: 
  
I - infração leve: de 50 cinquenta UFIRM's a 100 UFIRM's; 
II - infração grave: de 101 (cento e uma) a 200 UFIRM's. 
  
Art. 6º - Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá 
observar: 
  
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas 
consequências para a saúde pública e para a proteção animal; 
II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da 
legislação específica vigente; 
III - a capacidade econômica do agente infrator; 
IV - o porte do empreendimento ou atividade. 
  
Art. 7º - Será circunstância agravante o cometimento da infração: 
  
I - de forma reincidente; 
II - para obter vantagem pecuniária; 
III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública 
ou a vida ou a integridade do animal; 
IV - mediante fraude ou abuso de confiança; 
V - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização 
ambiental ou alvará; 
VI - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, 
por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais. 
  
Art. 8º - Constitui reincidência a prática de nova infração cometida 
pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes. 
  
Parágrafo Único. No caso de reincidência específica a multa a ser 
imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado 
ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela 
prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro 
  
Art. 9º - As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas 
anualmente pela variação do índice adotado no município 
  
Art. 10 - Fica a cargo do Poder Público Municipal a regulamentação 
desta lei. 
  
Parágrafo Único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto 
com as Secretarias Municipais de Saúde e demais órgãos e entidades 
públicas. 
  
Art. 11 - O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente 
infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade 
competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer 
cessar e reparar o dano causado. 
  
Parágrafo Único - A reparação do dano causado de que trata este 
artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente. 
  
Art. 12 - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão 
recolhidos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente para 
aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à 
defesa e proteção aos animais. 
  
Art. 13 - O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados 
implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações 
contidas na legislação tributária municipal. 
  
Art. 14 - Na constatação de maus-tratos: 
  
§ 1º - O infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem 
necessárias da Secretaria do Meio Ambiente sobre como proceder em 
relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua guarda. 
  
§ 2º - Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s). 
  
§ 3º - Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá 
o infrator providenciar o atendimento particular. 
  
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o 
Poder Executivo regulamentar a presente lei até sessenta dias, 
contados a partir da sua publicação. 
  
Art. 16 - Revoguem-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 22 de fevereiro de 2019. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:D791A3DF 
 
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV 
LEI Nº. 2.653, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019. 
 
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA ONG 
VIRA-LATA DE RAÇA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE 
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º - Fica reconhecida de UTILIDADE PÚBLICA a ONG VIRA-
LATA DE RAÇA do município de Iguatu, Estado do Ceará. 
  
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 22 de fevereiro de 2019. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:5EDE5EFD 
 
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV 
LEI Nº. 2.654, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019. 
 
DENOMINA VIA PÚBLICA DA CIDADE DE 
IGUATU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE 
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º - Fica denominada de RUA ASSIS GALDINO a 
TRAVESSA ASSIS GALDINO, bairro 7 de Setembro, da cidade de 
Iguatu, Estado do Ceará. 
  
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 28 de fevereiro de 2019. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS 
Prefeito Municipal  

                            

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