DOMCE 19/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2155
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§ 6º- As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará.
Art. 5º - A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente
fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor
mínimo de 50 (cinquenta) UFIRM's e valor máximo de 200 (duzentas)
UFIRM's.
Parágrafo Único. A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
I - infração leve: de 50 cinquenta UFIRM's a 100 UFIRM's;
II - infração grave: de 101 (cento e uma) a 200 UFIRM's.
Art. 6º - Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá
observar:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para a proteção animal;
II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da
legislação específica vigente;
III - a capacidade econômica do agente infrator;
IV - o porte do empreendimento ou atividade.
Art. 7º - Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I - de forma reincidente;
II - para obter vantagem pecuniária;
III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública
ou a vida ou a integridade do animal;
IV - mediante fraude ou abuso de confiança;
V - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização
ambiental ou alvará;
VI - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente,
por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
Art. 8º - Constitui reincidência a prática de nova infração cometida
pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes.
Parágrafo Único. No caso de reincidência específica a multa a ser
imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado
ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela
prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro
Art. 9º - As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas
anualmente pela variação do índice adotado no município
Art. 10 - Fica a cargo do Poder Público Municipal a regulamentação
desta lei.
Parágrafo Único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto
com as Secretarias Municipais de Saúde e demais órgãos e entidades
públicas.
Art. 11 - O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente
infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade
competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer
cessar e reparar o dano causado.
Parágrafo Único - A reparação do dano causado de que trata este
artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 12 - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão
recolhidos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente para
aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à
defesa e proteção aos animais.
Art. 13 - O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados
implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações
contidas na legislação tributária municipal.
Art. 14 - Na constatação de maus-tratos:
§ 1º - O infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem
necessárias da Secretaria do Meio Ambiente sobre como proceder em
relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua guarda.
§ 2º - Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s).
§ 3º - Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá
o infrator providenciar o atendimento particular.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o
Poder Executivo regulamentar a presente lei até sessenta dias,
contados a partir da sua publicação.
Art. 16 - Revoguem-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 22 de fevereiro de 2019.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:D791A3DF
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
LEI Nº. 2.653, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019.
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA ONG
VIRA-LATA DE RAÇA E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica reconhecida de UTILIDADE PÚBLICA a ONG VIRA-
LATA DE RAÇA do município de Iguatu, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 22 de fevereiro de 2019.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:5EDE5EFD
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
LEI Nº. 2.654, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
DENOMINA VIA PÚBLICA DA CIDADE DE
IGUATU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominada de RUA ASSIS GALDINO a
TRAVESSA ASSIS GALDINO, bairro 7 de Setembro, da cidade de
Iguatu, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 28 de fevereiro de 2019.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
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