DOMCE 19/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2155
www.diariomunicipal.com.br/aprece 20
20.122.0058.2.063 (Manutenção das Atividades Adm. da Secretaria
de Agricultura e Pecuária); 1601-04.122.0049.2.072 (Manutenção da
Controladoria Municipal); 1701-04.452.0032.2.074 (Manutenção das
Atividades da Secretaria de Trânsito e Segurança); 1901-
15.452.0058.2.077 (Manutenção das Atividades da Secretaria
Executiva Municipal); 2401-19.122.1009.2.087 (Manutenção das
Atividades Administrativas da Sec. da Ciências, Tecnologia e Ensino
Superior); 2601-08.122.0058.2.090 (Manutenção das Atividades
Administrativas da Secretaria de Assistência Social); 2601-
08.243.0045.2.091 (Manutenção do Conselho Tutelar); 2602-
08.243.0044.2.094 (Serviço de Proteção e Atend. Especializado a
Famílias e Indivíduos - PAEFI/CREAS); 2602-08.243.0045.2.096
(Execução das Ações Estratégicas do Prog. de Erradicação do
Trabalho
Infantil-PETI);
2602-08.243.0045.2.097
(Serviço
de
Acolhimento Institucional); 2602-08.244.0040.2.099 (Manutenção do
Restaurante Popular); 2602-08.244.0040.2.100 (Apoio as Ações do
Índice de Gestão Desc. do Sist. Único de Assist.Social-IGDSUAS);
2602-08.244.0041.2.108 (Manutenção do Cadastro de Famílias
IGD/PBF);
2602-08.244.0042.2.110
(Serviço
de
Proteção
e
Atendimento
Integral
à
Família
-
PAIF/CRAS);
2602-
08.244.0042.2.111 (Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos – SCFV); 2602-08.244.0040.2.102 (Manutenção do Pólo de
Convivência Social); 2602-08.244.0040.2.106 (Manutenção da Casa
dos Conselhos); 2604-08.244.0042.2.121 (Manutenção das Atividades
do Centro de Referência da Mulher); 2601-08.243.0044.2.136
(Programa Criança Feliz); 2701-15.452.0058.2.122 (Manutenção das
Atividades da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano); 2801-11.122.0058.2.125 (Manutenção das Atividades da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho); 3101-
041220040.2.137 (Manutenção das Atividades da Secretaria de
Cidadania e Relações Institucionais). Elemento de Despesa N°:
3.3.90.30.00 - (Material de Consumo).
PEDRO GILDÁSIO DE SOUSA.
Presidente da CPL.
Iguatu-Ce, 05 de Dezembro de 2018.
Fone
(88)
99203-6169.
E-mail:
prefeituramunicipaldeiguatucpl@gmail.com
Publicado por:
Gilderlandio Duarte da Costa
Código Identificador:7517D28C
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
LEI Nº. 2.652, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019.
ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
IGUATU,
SANÇÕES
E
PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE
PRATICAREM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica proibida, no município de Iguatu, a prática de maus-
tratos contra animais.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por maus-tratos contra
animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou
ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e
necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos
incisos abaixo:
I - Mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao
seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou
mental;
II - Privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à
espécie e água;
III - Lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por
instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas,
escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer
experiência que infrinja prática ou atividade capaz de causar-lhes
sofrimento, dano físico, mental ou morte;
IV - Abandoná-los em quaisquer circunstâncias;
V - Obriga-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a
todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou
comportamento que não se alcançaria, senão sob coerção;
VI - Castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem
ou adestramento;
VII - Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de
limpeza e desinfecção;
VIII - Utilizá-los em confronto ou lutas, entre animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes;
IX - Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhe morte ou não;
X - Eliminação de cães e gatos, como método de controle de dinâmica
populacional;
XI - Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal, cuja
eutanásia seja necessária;
XII - Exercitá-los ou conduzi-los presos a veiculo motorizado em
movimento;
XIII - Abusá-los sexualmente;
XIV - Enclausurá-los com outros que os molestem;
XV - Promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI - Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas
como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial,
judicial ou outra qualquer com esta competência.
Art. 3º - Entenda-se, para fins desta lei, por animais, todo ser vivo
pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o homo sapiens,
abrangendo, inclusive:
I - Fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II - Fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia,
nativa ou exótica;
III - Fauna nativa ou exótica que componha planteis particulares para
qualquer finalidade.
Art. 4º - Toda ação ou omissão que viole as regras judiciais desta lei é
considerada infração administrativa ambiental e será punida com as
sanções aqui previstas, sem prejuizo de outras sanções civis ou penais
previstas em legislação.
§ 1º - As infrações administrativas serão punidas com as seguintes
sanções:
I - Advertência por escrito;
II - Multa simples;
III - Multa diária;
IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de
qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização de produtos;
VI - suspensão parcial ou total das atividades;
VII - sanções restritivas de direito.
§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições
da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas
neste artigo.
§ 4º - A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por
negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de
saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente;
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação
expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV - Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
§ 5º - A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da
infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação.
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