DOMCE 19/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2155
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CONSTRUÇÕES LTDA e A.I.L. CONSTRUTORA LTDA-ME de
acordo com as regras do edital. Fica aberto o prazo de recurso.
Nova Olinda-CE, 12 de Março de 2019.
LEONEL CASTILHO GOES DE SOUZA
Presidente da Comissão de Licitação.
Publicado por:
Almiro Vieira de Souza
Código Identificador:4FFF56FD
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE RETIFICAÇÃO – TOMADA DE PREÇO Nº
2018.11.21.01-SMS,
A Prefeitura de Nova Olinda, por meio da comissão de licitação, torna
público o aviso de retificação do extrato de resultado de julgamento
das Propostas de Preço, da Tomada de Preço nº 2018.11.21.01-SMS.
onde-se
lê:
2019.11.21.01-SMS,
leia-se:
2018.11.21.01-SMS.
Mantêm-se: as demais informações.
Nova Olinda, 18 de março de 2019.
LEONEL CASTILHO GOES DE SOUZA
Pregoeiro
Publicado por:
Almiro Vieira de Souza
Código Identificador:C77A3F48
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 832/2019 DE 18 DE MARÇO DE 2019.
AUTORIZA
A
REGULAMENTAÇÃO
DO
SERVIÇO DE MOTO-TÁXI E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO
CEARÁ, AFONSO DOMINGOS SAMPAIO, FAZ SABER QUE
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos
profissionais
em
transportes
de
passageiros
denominado
“mototaxista”, como também os serviços em entrega de mercadorias e
em serviços comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de
motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de
transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas –
moto-frete, estabelece regras gerais para a regulamentação deste
serviço e dá outras providências. De acordo com a Lei Federal, LEI
Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009”.
Art. 2º. Define-se como “Moto-táxi” o serviço de transporte
individual de passageiros em veículos automotor do tipo motocicleta,
nos termos do art. 96, II, “a”, “4”, do Código de Trânsito Brasileiro
(Lei nº 9.503/97) e do art. 1º da Lei 12.009 de 29 de julho de 2009
(que dispõe sobre a Regulamentação do exercício das atividades dos
profissionais em transporte de passageiros “mototaxista”).
§ 1º. O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o
serviço de que trata o caput deste artigo será limitado a 01 veículo
para cada 100 (cem) habitantes ou fração, de acordo com certidão
oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
§ 2º. Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste
artigo, a entrega promovida por lojas, bares, restaurantes e similares
que possuam sistema próprio.
Art. 3º. A exploração dos serviços de que trata esta Lei, será
executada mediante permissão do Município, de conformidade com os
interesses da população nos termos do respectivo regulamento.
Parágrafo Único – A autorização de que trata o caput será pessoal e
intransferível, salvo com autorização do DEMUTRAN.
Art. 4º. Para prestação do serviço, os mototaxistas serão cadastrados
em pontos de estacionamentos especifico, com número mínimo de 04
(quatro) e no máximo 10 (dez) mototaxistas, com distância mínima de
100 (cem) metros e no máximo 200 (duzentos) metros para os pontos
que surgirão posteriormente.
§ 1º. A sinalização e permissão dos espaços para pontos de moto-táxi
serão de responsabilidade do DEMUTRAN, juntamente com a
entidade representativa dos mototaxistas.
§ 2º. Qualquer ponto poderá ser extinto, transferido de local, ampliado
ou diminuído, desde que justificado pelo interesse público e
respeitado o limite estabelecido.
§ 3º. A inclusão de um novo mototaxista em um posto, dependerá da
aprovação da maioria absoluta dos mototaxistas já cadastrados no
posto da inclusão.
§ 4º. A recusa de um novo mototaxista por parte dos mototaxistas já
cadastrados no posto deverá ser devidamente motivada através de
procedimento administrativo presidido pelo Diretor do DEMUTRAN,
garantidos os direitos de ampla defesa e contraditório.
§ 5º. O DEMUTRAN deverá dispor de lista permanente, a ser
divulgada no site oficial da Prefeitura Municipal de Nova Olinda, dos
pretensos candidatos à vaga de mototaxista.
§ 6º. No caso de aumento da população, devidamente informado pelo
IBGE, bem como no caso de vacância das vagas já existentes, deverão
ser disponibilizadas novas permissões aos pretensos candidatos
cadastrados, respeitada a antiguidade de inscrição na lista citada no
parágrafo anterior.
§ 7º. No caso de furto, roubo ou em caso de acidente ocasionando
perda total de motocicletas de placa vermelha, fica autorizado o órgão
responsável a efetuar um novo cadastro de um outro veículo, mediante
apresentação de boletim de ocorrência emitido pela autoridade
competente.
Art. 5º. Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às
seguintes obrigações:
I – utilizar uniforme no padrão definido pelo DEMUTRAN conforme
Anexos III e IV de que trata a presente Lei;
II – utilizar capacete na cor da moto e adesivos nos padrões definidos
pelo DEMUTRAN, conforme Anexos I e II de que trata a presente
Lei;
III – portar sempre consigo a devida permissão da atividade.
§ 1º. O inciso III será exigido a partir de junho de 2019.
§ 2º. O DEMUTRAN poderá adequar as especificações constantes nos
Anexos I ao IV da presente Lei através de regulamento próprio e de
acordo com os termos da regulamentação do CONTRAN.
CAPÍTULO I
DOS VEÍCULOS
Art. 6º. As motocicletas destinadas ao serviço deverão atender,
obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras
estabelecidas por Lei.
I – contar com, no máximo, 15 (quinze) anos de fabricação;
II – ter potência mínima de 125cc (cento e vinte e cinco cilindradas);
III – possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar
queimaduras e mata-cachorro;
IV – possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e/ou
posterior da motocicleta, destinados à sustentação e apoio do
passageiro;
V – possuir adesivos padrões conforme Anexo II desta Lei;
VI – possuir emplacamento no município de Nova Olinda;
VII – possuir aparador de linha antena corta-pipa;
VIII – cor azul – conforme Anexo I e II;
§ 1º. A permissão para o exercício das atividades de mototaxista
dependerá da prévia vistoria técnica aos equipamentos de segurança
previstos no Código de Trânsito Brasileiro e desta Lei, a cada ano, a
ser realizada pelo órgão gestor de trânsito e transporte no âmbito
municipal, concedendo-se prazo de trinta dias, prorrogável por igual
período, para adequação do veículo às exigências da Lei.
§ 2º. No período de que trata o parágrafo anterior, o serviço deverá
ficar suspenso.
§ 3º. Os incisos I, II, V, VII e VIII serão exigidos a partir de junho
de 2019.
§ 4º. O ato de permissão do serviço deverá obedecer ao princípio da
publicidade, devendo o Poder Executivo divulgar a relação dos
permissionários, bem como os veículos cadastrados através do
Diário Oficial do Município e em lista permanente divulgada pelo
DEMUTRAN no site oficial da Prefeitura deste município.
CAPÍTULO II
DOS CONDUTORES
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