DOMCE 19/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2155
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Art. 7º. As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta
Lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem
prejuízo de outras estabelecidas por Lei:
I – ter o veículo registrado em seu nome e estar com sua
documentação completa e atualizada;
II – ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, (conforme Lei nº
12.009 de julho de 2009);
III – Possuir Habilitação na Categoria – A;
IV – Apresentar Certidão negativa Criminal expedida pelo Fórum da
Comarca de Nova Olinda – CE;
V – Apresentar Comprovante de Residência do Município de Nova
Olinda – CE;
VI – Apresentar comprovante de pagamento das contribuições
tributárias previstas nos Anexos VII e IX da Lei Complementar Nº
001/2002 (Código Tributário Municipal);
VII – O condutor deverá renovar anualmente a permissão para o
exercício de sua profissão.
§ 1º. Não será concedida ou renovada a permissão para o exercício da
profissão àquele que tiver sido condenado, ainda que em primeira
Instância, por crime punível com pena de reclusão.
CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 8º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições
desta
Lei,
respondendo
o
infrator
civil
e
administrativamente, nos termos desta Lei.
Art. 9º. O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de
serviço de mototáxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos
cofres públicos.
Art. 10. As infrações a qualquer dos dispositivos desta Lei sujeitam as
pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às
seguintes penalidades:
I– advertência;
II– penalidade pecuniária;
III– apreensão do veículo automotor;
IV – suspensão temporária da autorização;
V – cassação da autorização.
Art. 11. A advertência será sempre por escrito e será imputada pela
autoridade de trânsito municipal toda vez que o prestador de serviços:
I – portar a permissão em mau estado de conservação ou que esteja
ilegível;
II – conduzir o veículo com adesivos em mau estado de conservação
ou ilegível;
Parágrafo Único – Sendo reincidente o permissionário em infrações
punidas com advertência, será imposta uma penalidade pecuniária no
valor de 22 (Ufirm).
Art. 12. A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente
a 22 (Ufirm).
Parágrafo único. A penalidade pecuniária de que trata o caput será
aplicada nos casos de infração aos incisos I, II, III e IV do artigo 5º e
incisos III, IV e V do artigo 6º e inciso X do artigo 7º e o artigo 16
desta Lei.
Art. 13. Além dos casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro,
dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se
mantiver em serviço de moto-táxi em desacordo com o previsto no art.
6º e seus parágrafos desta Lei.
§ 1º. Nos casos de apreensão, o veículo apreendido deverá ser
removido ao depósito de DEMUTRAN e sua restituição proceder-se-à
somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que o
veículo se adequará às exigências legais no prazo do art. 6º, incisos e
parágrafos desta Lei.
§ 2º. Também se dera a apreensão do veículo no caso de prestação de
serviço sem a devida autorização do Poder Público, caso em que o
infrator ainda se sujeitará a uma multa de 50 (UFIRm).
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á
somente após prova do pagamento da multa respectiva ou sua caução,
quando interposta defesa.
Art. 14. Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:
I – Tiver contra si comprovada denúncia de prestação de serviço de
forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres;
II – For penalizado com mais de uma infração grave ou gravíssima,
nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, no período de 12 (doze)
meses.
III – For penalizado, no período de 06 (seis) meses com mais de duas
penalidades sujeitas à advertência e/ou penalidade pecuniária.
IV – Por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar,
ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade,
de forma ilegal e sem autorização.
V – For flagrado em desacordo com o art. 165 do CTB, (dirigir sob
influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica).
§ 1º. A denúncia de que trata o inciso I deverá ser encaminhada à
autoridade de trânsito em duas vias, devendo constar a assinatura da
pessoa prejudicada e de, no mínimo, duas testemunhas que
presenciaram o fato.
§ 2º. A penalidade de suspensão será precedida do devido processo
administrativo.
§ 3º. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via adotará
critérios para o prazo de suspensão que não será superior a 01 (um)
ano.
Art. 15. Terá sua permissão cassada o mototaxista que for condenado
por crime doloso contra a vida, pelo artigo 157 e suas formas
qualificadas tipificadas no Código Penal Brasileiro (que dispõe sobre
o crime de roubo), pela LEI Nº 11.343/2006 (que estabelece normas
para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de
drogas; define crimes e dá outras providências) e pela LEI Nº
8.072/1990 (que dispõe sobre os crimes heriondos).
Art. 16. É proibido ao permissionário estacionar para aguardar
passageiros fora do ponto de origem no qual é cadastrado, salvo se em
atendimento previamente contratado.
CAPÍTULO IV
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 17. Constatada a infração prevista nesta Lei, lavrar-se-á o
respectivo auto de infração em duas vias, onde conste:
I – O dia, o mês, o ano e o local em que foi lavrado;
II – Número da matrícula do agente autuador;
III – O relato do fato constante da infração;
IV - O nome do infrator e a placa do veículo;
V – A base legal;
VI – A assinatura do agente autuador.
§ 1º. A segunda via do auto será entregue ao autuado.
§ 2º. Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante relatará a
recusa no campo de observação.
CAPÍTULO V
DA DEFESA E RECURSO
Art. 18. O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido
à autoridade de trânsito municipal, de forma fundamentada e com
todas as provas que desejar produzir, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da data do recebimento da autuação.
Parágrafo Único: Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do
caput deste artigo, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la.
Art. 19. Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no
prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator.
§ 1º. O infrator no prazo máximo de 10 (dez) dias da notificação da
penalidade pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal, poderá
interpor recurso ao Departamento Municipal de Trânsito –
DEMUTRAN que homologará decisão da comissão especial, formada
por três membros, por ele designada, para análise e parecer das
alegações e fundamentações apresentadas.
§ 2º. O infrator deverá apresentar para encaminhamento de defesa da
autuação e para interposição de recurso de penalidade aplicada por
descumprimento desta Lei os seguintes documentos respectivamente:
I – Requerimento;
II – Cópia da notificação;
III – Cópia da CNH ou outro documento de identificação;
IV – Cópia da permissão;
V – Procuração, quando for o caso.
Art. 20. Acolhida a defesa ou procedente o recurso de penalidade, o
auto de infração será arquivado e considerado insubsistente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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