DOMCE 19/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2155 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                   24 
 
Art. 7º. As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta 
Lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem 
prejuízo de outras estabelecidas por Lei: 
I – ter o veículo registrado em seu nome e estar com sua 
documentação completa e atualizada; 
II – ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, (conforme Lei nº 
12.009 de julho de 2009); 
III – Possuir Habilitação na Categoria – A; 
IV – Apresentar Certidão negativa Criminal expedida pelo Fórum da 
Comarca de Nova Olinda – CE; 
V – Apresentar Comprovante de Residência do Município de Nova 
Olinda – CE; 
VI – Apresentar comprovante de pagamento das contribuições 
tributárias previstas nos Anexos VII e IX da Lei Complementar Nº 
001/2002 (Código Tributário Municipal); 
VII – O condutor deverá renovar anualmente a permissão para o 
exercício de sua profissão. 
§ 1º. Não será concedida ou renovada a permissão para o exercício da 
profissão àquele que tiver sido condenado, ainda que em primeira 
Instância, por crime punível com pena de reclusão. 
  
CAPITULO III 
DAS INFRAÇÕES 
  
Art. 8º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às 
disposições 
desta 
Lei, 
respondendo 
o 
infrator 
civil 
e 
administrativamente, nos termos desta Lei. 
Art. 9º. O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de 
serviço de mototáxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos 
cofres públicos. 
Art. 10. As infrações a qualquer dos dispositivos desta Lei sujeitam as 
pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às 
seguintes penalidades: 
I– advertência; 
II– penalidade pecuniária; 
III– apreensão do veículo automotor; 
IV – suspensão temporária da autorização; 
V – cassação da autorização. 
Art. 11. A advertência será sempre por escrito e será imputada pela 
autoridade de trânsito municipal toda vez que o prestador de serviços: 
I – portar a permissão em mau estado de conservação ou que esteja 
ilegível; 
II – conduzir o veículo com adesivos em mau estado de conservação 
ou ilegível; 
Parágrafo Único – Sendo reincidente o permissionário em infrações 
punidas com advertência, será imposta uma penalidade pecuniária no 
valor de 22 (Ufirm). 
Art. 12. A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente 
a 22 (Ufirm). 
Parágrafo único. A penalidade pecuniária de que trata o caput será 
aplicada nos casos de infração aos incisos I, II, III e IV do artigo 5º e 
incisos III, IV e V do artigo 6º e inciso X do artigo 7º e o artigo 16 
desta Lei. 
Art. 13. Além dos casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, 
dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se 
mantiver em serviço de moto-táxi em desacordo com o previsto no art. 
6º e seus parágrafos desta Lei. 
§ 1º. Nos casos de apreensão, o veículo apreendido deverá ser 
removido ao depósito de DEMUTRAN e sua restituição proceder-se-à 
somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que o 
veículo se adequará às exigências legais no prazo do art. 6º, incisos e 
parágrafos desta Lei. 
§ 2º. Também se dera a apreensão do veículo no caso de prestação de 
serviço sem a devida autorização do Poder Público, caso em que o 
infrator ainda se sujeitará a uma multa de 50 (UFIRm). 
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á 
somente após prova do pagamento da multa respectiva ou sua caução, 
quando interposta defesa. 
Art. 14. Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que: 
I – Tiver contra si comprovada denúncia de prestação de serviço de 
forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres; 
II – For penalizado com mais de uma infração grave ou gravíssima, 
nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, no período de 12 (doze) 
meses. 
III – For penalizado, no período de 06 (seis) meses com mais de duas 
penalidades sujeitas à advertência e/ou penalidade pecuniária. 
IV – Por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, 
ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, 
de forma ilegal e sem autorização. 
V – For flagrado em desacordo com o art. 165 do CTB, (dirigir sob 
influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que 
determine dependência física ou psíquica). 
§ 1º. A denúncia de que trata o inciso I deverá ser encaminhada à 
autoridade de trânsito em duas vias, devendo constar a assinatura da 
pessoa prejudicada e de, no mínimo, duas testemunhas que 
presenciaram o fato. 
§ 2º. A penalidade de suspensão será precedida do devido processo 
administrativo. 
§ 3º. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via adotará 
critérios para o prazo de suspensão que não será superior a 01 (um) 
ano. 
Art. 15. Terá sua permissão cassada o mototaxista que for condenado 
por crime doloso contra a vida, pelo artigo 157 e suas formas 
qualificadas tipificadas no Código Penal Brasileiro (que dispõe sobre 
o crime de roubo), pela LEI Nº 11.343/2006 (que estabelece normas 
para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de 
drogas; define crimes e dá outras providências) e pela LEI Nº 
8.072/1990 (que dispõe sobre os crimes heriondos). 
Art. 16. É proibido ao permissionário estacionar para aguardar 
passageiros fora do ponto de origem no qual é cadastrado, salvo se em 
atendimento previamente contratado. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO 
  
Art. 17. Constatada a infração prevista nesta Lei, lavrar-se-á o 
respectivo auto de infração em duas vias, onde conste: 
I – O dia, o mês, o ano e o local em que foi lavrado; 
II – Número da matrícula do agente autuador; 
III – O relato do fato constante da infração; 
IV - O nome do infrator e a placa do veículo; 
V – A base legal; 
VI – A assinatura do agente autuador. 
§ 1º. A segunda via do auto será entregue ao autuado. 
§ 2º. Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante relatará a 
recusa no campo de observação. 
  
CAPÍTULO V 
DA DEFESA E RECURSO 
  
Art. 18. O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido 
à autoridade de trânsito municipal, de forma fundamentada e com 
todas as provas que desejar produzir, no prazo de 15 (quinze) dias a 
contar da data do recebimento da autuação. 
Parágrafo Único: Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do 
caput deste artigo, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la. 
Art. 19. Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no 
prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator. 
§ 1º. O infrator no prazo máximo de 10 (dez) dias da notificação da 
penalidade pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal, poderá 
interpor recurso ao Departamento Municipal de Trânsito – 
DEMUTRAN que homologará decisão da comissão especial, formada 
por três membros, por ele designada, para análise e parecer das 
alegações e fundamentações apresentadas. 
§ 2º. O infrator deverá apresentar para encaminhamento de defesa da 
autuação e para interposição de recurso de penalidade aplicada por 
descumprimento desta Lei os seguintes documentos respectivamente: 
I – Requerimento; 
II – Cópia da notificação; 
III – Cópia da CNH ou outro documento de identificação; 
IV – Cópia da permissão; 
V – Procuração, quando for o caso. 
Art. 20. Acolhida a defesa ou procedente o recurso de penalidade, o 
auto de infração será arquivado e considerado insubsistente. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  

                            

Fechar