DOMCE 19/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2155
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conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 30 anos de efetivo
exercício, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de
seu pedido de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando que a servidora se encontra amparada ainda pela Lei
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I e II que define o direito a
aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora,
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição do interesse da servidora MARIA
AUGUSTA PINHEIRO DA SILVEIRA, com proventos integrais
na ordem de R$ 1.399,20 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e
vinte centavos), sendo:
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário
base;
2) R$ 286,20 (duzentos oitenta e seis reais e vinte centavos) referente
a 06 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá).
3) R$ 159,00 (cento cinquenta e nove reais) correspondente a sexta
parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro
de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de
Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 07 de janeiro de 2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:ED543A08
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 21.01.001/2019
ATO Nº 21.01.001/2019
Concede aposentadoria Por Idade Tempo de
Contribuição com proventos integrais a MARIA DO
SOCORRO DE LIMA CARNEIRO, servidora
pública municipal admitida em 18/06/1984, matrícula
nº 00667730, que vem exercendo o cargo de
Atendente, lotada na Secretaria Municipal da Saúde,
nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora MARIA DO SOCORRO DE LIMA
CARNEIRO, ocupante da função de Atendente, admitida em
18/06/1984 conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 30
anos de efetivo exercício averbando o período 01/05/1981 a
06/07/1983; 01/04/1997 a 26/12/2003 e 18/06/1984 a 24/10/1991,
conforme portaria nº 11.12.001/2018 que estar comprovado nos autos
de seu pedido de aposentadoria;
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando a pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº
41/2003, combinado com o art. 2º da Emenda Constitucional nº
41/2003 para assegurar a sua aposentadoria, ao definir:
Art. 6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
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