DOMCE 19/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2155 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                   33 
 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define: 
aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que 
se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
  
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Considerando que a servidora se encontra amparada ainda pela Lei 
2.103/2002, nos artigos 5º e 19 com inciso I e II que define o direito a 
aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora. 
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p:revistos neste 
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá e 
define: Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta 
Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: III - referente ao adicional por tempo de 
serviço; IV - Sexta parte, combinado com o artigo 72 e 73 da mesma 
lei que assegura as vantagens para a aposentadoria do servidor 
municipal. 
  
Considerando por fim o que dispõe na Lei nº 2.365/2008 que 
instituiu o Plano de Cargos e carreira e Remuneração do Magistério 
da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Quixadá em seu art. 
37 que assegura as vantagens do servidor público municipal e art. 41 
da mesma lei. 
  
Art. 37. A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes 
percentuais: 
25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadoras (as) de título) de 
doutor e pós Doutor; 
20% (vinte por cento) aos (as)portadores(as) de títulos de Mestres; 
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s) de 
Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo. 
  
Art. 41. É instituída a gratificação pela atuação na Educação Especial 
destinada ao profissional do magistério, integrantes do grupo de 
magistério que atuam em salas específicas de Educação Especial e/ou 
exercerem suas atividades nos Serviços Educacionais de Atuação 
Psicopedagógica do município. 
  
Parágrafo único – a gratificação instituída no caput de no máximo 
15% quinze por cento) sobre uma determinada referência da Tabela 
Vencimento do cargo de professor(a) de Educação básica. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo 
de 
Contribuição 
a 
servidora 
SILVANA 
MARIA 
DAMASCENO NOGUEIRA, com proventos integrais na ordem de 
R$ 8.066,03 (oito mil, sessenta e seis reais e três centavos), sendo: 
  
1) R$ 4.565,68 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e 
sessenta e oito centavos), a título de SALÁRIO BASE; 
2) R$ 1.369,70 (um mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta 
centavos) referente a 06 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 
3) R$ 760,95 (setecentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) 
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá; 
4) R$ 684,85 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco 
centavos) 
referente 
à 
GRATIFICAÇÃO 
DE 
INCENTIVO 
PROFISSIONAL – GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do 
cargo (art.37, III – Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que 
institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da 
Educação Básica do município de Quixadá; 
5)R$ 684,85 (A gratificação de 15% pela atuação na Educação 
Especial destinada ao profissional do magistério). 
  
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 09 de janeiro de 2019. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ  
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:00908D2E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 07.01.019/2019 
 
ATO Nº 07.01.019/2019 
  
Concede aposentadoria Por Idade Tempo de 
Contribuição com proventos integrais do interesse de 
MARIA AUGUSTA PINHEIRO DA SILVEIRA, 
servidora 
pública 
municipal, 
admitida 
em 
11/05/1988, matrícula nº 0805289, exercendo o cargo 
de Escriturária, lotada na Secretaria Municipal de 
Saúde, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e, 
  
Considerando que a servidora MARIA AUGUSTA PINHEIRO DA 
SILVEIRA, ocupante da função de Escriturária, cumulativamente, 

                            

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