DOMCE 19/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2155
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I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define:
aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que
se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Considerando que a servidora se encontra amparada ainda pela Lei
2.103/2002, nos artigos 5º e 19 com inciso I e II que define o direito a
aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora.
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p:revistos neste
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá e
define: Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta
Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais: III - referente ao adicional por tempo de
serviço; IV - Sexta parte, combinado com o artigo 72 e 73 da mesma
lei que assegura as vantagens para a aposentadoria do servidor
municipal.
Considerando por fim o que dispõe na Lei nº 2.365/2008 que
instituiu o Plano de Cargos e carreira e Remuneração do Magistério
da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Quixadá em seu art.
37 que assegura as vantagens do servidor público municipal e art. 41
da mesma lei.
Art. 37. A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes
percentuais:
25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadoras (as) de título) de
doutor e pós Doutor;
20% (vinte por cento) aos (as)portadores(as) de títulos de Mestres;
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s) de
Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo.
Art. 41. É instituída a gratificação pela atuação na Educação Especial
destinada ao profissional do magistério, integrantes do grupo de
magistério que atuam em salas específicas de Educação Especial e/ou
exercerem suas atividades nos Serviços Educacionais de Atuação
Psicopedagógica do município.
Parágrafo único – a gratificação instituída no caput de no máximo
15% quinze por cento) sobre uma determinada referência da Tabela
Vencimento do cargo de professor(a) de Educação básica.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo
de
Contribuição
a
servidora
SILVANA
MARIA
DAMASCENO NOGUEIRA, com proventos integrais na ordem de
R$ 8.066,03 (oito mil, sessenta e seis reais e três centavos), sendo:
1) R$ 4.565,68 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e
sessenta e oito centavos), a título de SALÁRIO BASE;
2) R$ 1.369,70 (um mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta
centavos) referente a 06 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá);
3) R$ 760,95 (setecentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos)
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá;
4) R$ 684,85 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco
centavos)
referente
à
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
PROFISSIONAL – GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do
cargo (art.37, III – Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que
institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da
Educação Básica do município de Quixadá;
5)R$ 684,85 (A gratificação de 15% pela atuação na Educação
Especial destinada ao profissional do magistério).
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 09 de janeiro de 2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:00908D2E
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 07.01.019/2019
ATO Nº 07.01.019/2019
Concede aposentadoria Por Idade Tempo de
Contribuição com proventos integrais do interesse de
MARIA AUGUSTA PINHEIRO DA SILVEIRA,
servidora
pública
municipal,
admitida
em
11/05/1988, matrícula nº 0805289, exercendo o cargo
de Escriturária, lotada na Secretaria Municipal de
Saúde, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e,
Considerando que a servidora MARIA AUGUSTA PINHEIRO DA
SILVEIRA, ocupante da função de Escriturária, cumulativamente,
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