DOMCE 19/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2155
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II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define:
aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que
se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando ainda que a servidora se encontra amparada pela Lei
2.103/2002, com base nos artigos 5º e 19 e seus incisos:
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora;
III – Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Considerando ainda que a servidora estar amparada pela mesma Lei
2.103/2002 em seu artigo 13º §1º, §2º e §3º que assegura a contagem
reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, em que os regimes de previdência social se
compensarão financeiramente:
Art. 13 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se
compensarão financeiramente.
§ 1º - A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o
servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria
ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispõe a lei.
§ 2º -0 tempo de contribuição previsto neste artigo e considerado para
efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com o tempo de
serviço público computado para o mesmo fim.
§ 3º - As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo
de contribuição, prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de
contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de
servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso para fins de
compensação financeira.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III, IV e os art.
72 e 73 que trata da sexta parte incorpora aos vencimentos para todos
os efeitos legais, na Lei Complementar 001, de 23 de novembro de
2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais
de Quixadá e define:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Art. 72 – O/a servidora que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de
exercício no serviço público municipal, perceberá a importância
equivalente à sexta parte de seus vencimento.
Art. 73 – a sexta parte incorpora-se ao vencimento para todos os
efeitos legais.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição à servidora MARIA DO SOCORRO DE
LIMA CARNEIRO, com proventos integrais na ordem de R$
1.351,50 (um mil, trezentos noventa e nove reais e vinte centavos),
sendo:
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário
base;
2) R$ 238,50 (duzentos trinta e oito reais e cinquenta centavos)
referente a 05 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23
de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) correspondente a sexta
parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro
de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de
Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 21 de janeiro de 2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência d o Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:BE923E93
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 0011/2019 - GAPRE
DECRETO Nº 011/2019 - GAPRE
DECRETA FERIADO E PONTO FACULTATIVO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUIXELÔ, MARIA DE
FÁTIMA ARAUJO, no uso de suas atribuições legais, que lhe
confere o Art. 107 da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO que o dia 19 (dezenove) de março é dedicado ao
Padroeiro do Estado do Ceará, São José, e que este ano a data recaiu
em dia útil terça-feira;
CONSIDERANDO que anualmente a referida data é considerada
feriado no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO, todavia, que embora sendo a referida data
feriado estadual, necessário se faz por ato do Poder Executivo
Municipal se decretar feriado no âmbito do Município;
CONSIDERANDO, ainda, que a manutenção do expediente no dia
18 de março de 2019, segunda-feira, em suanormalidade, seria
contraproducente;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se decretar feriado por
ato oficial, para que se cumpram antecipadamente as formalidades
necessárias nas repartições/órgãos e entidades públicas, instituições
financeiras e comércio, e a necessidade de se disciplinar o
funcionamento dos Órgãos da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta nas referidas datas ora destacadas neste instrumento,
no âmbito do Município de Quixelô/Ce;
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