DOMCE 18/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2154 
 
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Art. 31. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da 
eleição ou face propaganda irregular de candidatos deverão ocorrer no 
prazo máximo de 02 (dois) dias após a publicação oficial do resultado, 
devendo a Comissão Especial, decidir, em reunião extraordinária 
especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05 
(cinco) dias. 
§ 1º. A decisão da Comissão Especial será precedida de parecer da 
Procuradoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do 
Ministério Público. 
§ 2º. Após a decisão fundamentada da Comissão Especial, caberá 
recurso, ao CMDCA e por último ao Juizado da Infância e da 
Juventude. 
Art. 32. A pendência do julgamento de recursos não impede a 
divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a 
ressalva quanto à possibilidade de alteração. 
Art. 33. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla 
publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação 
das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário. 
Capítulo VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes, 
será considerado eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 
111). 
Art. 35. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os 
demais candidatos que não forem eleitos, na ordem decrescente de 
votação. 
Art. 36. Ao final dos trabalhos, a Comissão Especial e seus auxiliares 
preencherão os relatórios (mapas da apuração) conforme modelo 
fornecido pelo CMDCA, em duas vias, as quais serão assinadas e 
rubricadas por todos os componentes da referida comissão, fiscais dos 
candidatos que estiverem presentes e pelo representante do Ministério 
Público, dos quais constarão, pelo menos, os seguintes dados 
(analogia ao disposto no art. 186, §1º do Código Eleitoral): 
I - o número de votos apurados diretamente pelas urnas; 
II - as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de 
votos anulados ou não apurados; 
III - a votação dos candidatos por regional, na ordem da votação 
recebida; 
IV - as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como 
foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido 
interpostos. 
Art. 47. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão 
Especial, com consulta à Procuradoria do Município e notificação 
pessoal do Ministério Público. 
  
Mombaça/CE, 15 de Março de 2019. 
  
ANA ANGÉLICA FREITAS DOS SANTOS SÁ 
Presidente do CMDCA 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:9AFA587F 
 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
RESOLUÇÃO Nº 08/2019 DE 15 DE MARÇO DE 2019. - 
CMDCA 
 
Dispõe 
sobre 
as 
condutas 
vedadas 
aos(às) 
candidatos(as) e respectivos(as) fiscais durante o 
Processo de Escolha dos Membros do(s) Conselho(s) 
Tutelar(es) e sobre o procedimento de sua apuração. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Mombaça, no 
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 964/2019 de 
11 de Março de 2019, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º, da Resolução 
CONANDA nº 170/14, que lhe conferem a presidência do Processo 
de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e, 
  
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução 
CONANDA nº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA 
cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a 
membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es); 
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, §6º, incisos III e IX, da 
Resolução CONANDA nº 170/14, aponta também ser atribuição da 
Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira 
instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros 
incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos 
omissos, 
  
RESOLVE:  
  
ART. 1º - A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do 
Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final 
dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e será 
encerrada 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito. 
  
ART. 
2º 
- 
Serão 
consideradas 
condutas 
vedadas 
aos(às) 
candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos 
membros do Conselho Tutelar de 2019 e aos seus prepostos: 
  
DA PROPAGANDA 
  
Oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou 
vantagem de qualquer natureza; 
Perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos 
sonoros ou sinais acústicos; 
Fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa 
inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; 
Prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas 
municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito; 
Caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou 
entidades que exerçam autoridade pública; 
Fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de 
pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e 
assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do 
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, 
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda 
que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e 
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus 
e outros equipamentos urbanos; 
Colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins 
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes 
divisórios, mesmo que não lhes causem dano; 
Fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa 
responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda 
irregular. 
  
DA CAMPANHA PARA ESCOLHA 
  
Confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato(a) ou com a 
sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta 
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam 
proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a); 
Realizar showmício e evento assemelhado para promoção de 
candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de 
artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha; 
Utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de 
anúncio de comícios; 
Usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às 
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de 
economia mista; 
Efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a 
veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser 
espontânea e gratuita; 
Contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, de 
crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em 
vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais. 
  
NO DIA DO PROCESSO DE ESCOLHA 
  
Usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou 
carreata; 
Arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna; 
Até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, 
para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de 

                            

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